Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:06
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:23
Publicação
05/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800601-48.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por MARIA PAULINO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais e ordinários em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer operação de crédito, tampouco recebido cartão de crédito consignado. Sustenta, ainda, que os descontos se referem ao pagamento do valor mínimo da fatura do referido cartão, o que torna a dívida progressivamente mais onerosa. Diante disso, requer: (i) o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de cópia do suposto contrato. Houve réplica. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas. É relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, na condenação do réu à obrigação de não realizar os referidos descontos em seu benefício previdenciário, na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. O réu, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A existência do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos (ID 116797590 - Pág. 5/16), os quais evidenciam a avença, com a clara identificação, em seu cabeçalho, de se tratar de contrato dessa natureza. Ademais, a instituição financeira confirmou o uso do cartão de crédito pelo(a) demandante ao anexar aos autos as faturas, nas quais constam os telesaques realizado (ID 116797574 e seguintes) e o comprovante de transferência do valor para a sua conta bancária (ID 116797589). Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, uma vez que há nos autos prova da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, conforme demonstrado pelas faturas e pelo comprovante de transferência, evidenciando o uso do crédito pela autora. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento semelhante: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Ressalte-se que o contrato não foi impugnado pela parte autora, que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e indicar outras provas, quedou-se inerte, nada requerendo. Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Entendimento diverso implicaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da promovente, que se beneficiou da utilização do cartão de crédito e, agora, pretende eximir-se do pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, pretensão que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PAULINO DE OLIVEIRA contra o BANCO PAN. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800601-48.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA PAULINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por MARIA PAULINO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais e ordinários em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer operação de crédito, tampouco recebido cartão de crédito consignado. Sustenta, ainda, que os descontos se referem ao pagamento do valor mínimo da fatura do referido cartão, o que torna a dívida progressivamente mais onerosa. Diante disso, requer: (i) o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de cópia do suposto contrato. Houve réplica. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas. É relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, na condenação do réu à obrigação de não realizar os referidos descontos em seu benefício previdenciário, na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. O réu, por sua vez, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A existência do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes restou comprovada por meio dos documentos anexados aos autos (ID 116797590 - Pág. 5/16), os quais evidenciam a avença, com a clara identificação, em seu cabeçalho, de se tratar de contrato dessa natureza. Ademais, a instituição financeira confirmou o uso do cartão de crédito pelo(a) demandante ao anexar aos autos as faturas, nas quais constam os telesaques realizado (ID 116797574 e seguintes) e o comprovante de transferência do valor para a sua conta bancária (ID 116797589). Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, uma vez que há nos autos prova da efetiva utilização dos serviços disponibilizados, conforme demonstrado pelas faturas e pelo comprovante de transferência, evidenciando o uso do crédito pela autora. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento semelhante: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Ressalte-se que o contrato não foi impugnado pela parte autora, que, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e indicar outras provas, quedou-se inerte, nada requerendo. Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Entendimento diverso implicaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da promovente, que se beneficiou da utilização do cartão de crédito e, agora, pretende eximir-se do pagamento pelos serviços efetivamente utilizados, pretensão que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PAULINO DE OLIVEIRA contra o BANCO PAN. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:06
Improcedência
14/01/2026, 15:22
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
20/09/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:52
Publicação
28/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 26 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:15
Ato ordinatório
26/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:35
Publicação
31/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 24 de julho de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
24/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:59
Publicação
25/06/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA PAULINO DE OLIVEIRA
Réu: BANCO PAN DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800601-48.2025.8.15.0601
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura digitais.