Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIANA HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA ORIENTATIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio para cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve a análise da necessidade de esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial voltada à cessação de descontos considerados indevidos em benefício previdenciário e à repetição dos valores descontados, bem como a possível caracterização de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito com base na ausência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, pois inexiste norma legal que imponha tal condição para o ingresso em juízo nos casos em que se questionam descontos em verbas de natureza alimentar. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não vincula o magistrado, tampouco pode, por si só, embasar a extinção de ação judicial, por ausência de interesse processual. 5. A alegação de eventual litigância predatória deve estar fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, o que não se verificou no caso, sendo insuficiente a mera repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. 6. Diante da ausência de previsão legal da exigência imposta, e da inexistência de má-fé ou abuso do direito de ação por parte da autora, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1.É desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e a devolução dos valores descontados, à míngua de previsão legal. 2.A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculante e, portanto, não pode, isoladamente, justificar a extinção do feito com fundamento na ausência de interesse processual. 3.A configuração de litigância abusiva exige demonstração concreta de má-fé ou uso anômalo do direito de ação, não sendo suficiente alegações genéricas baseadas na Recomendação CNJ Nº 159/2024.. 4.O acesso à jurisdição é direito constitucional garantido, que não pode ser restringido por exigência não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0807461-13.2024.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Anna Carla Lima de Freitas, julgado em 04/06/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800957-89.2025.8.15.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIANA HENRIQUE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. A sentença extintiva baseou-se no descumprimento parcial de determinação prévia de emenda à inicial, especificamente quanto à ausência de juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que o feito foi extinto prematuramente sob o fundamento equivocado de ausência de interesse processual. Aduz que, contrariamente ao afirmado na sentença, cumpriu integralmente as exigências de emenda, indicando ter acostado a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa (reclamação administrativa). Argumenta ainda que o ajuizamento de mais de uma ação contra o mesmo réu, por si só, não caracteriza litigância predatória. Por fim, reitera que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e que a extinção do feito configura negativa de prestação jurisdicional. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, pela não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. A sentença amparou-se na ausência de demonstração de requerimento administrativo para cessação dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, reputando a judicialização imediata como indevida, com fundamento genérico na Recomendação CNJ nº 159/2024. Pois bem. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para acesso à tutela jurisdicional só pode ser admitida quando houver previsão legal expressa, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de litigância abusiva deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso específico, não bastando, tão somente, suposições genéricas acerca da multiplicidade de ações semelhantes patrocinadas por determinado advogado ou escritório, por exemplo. A sentença limitou-se a indicar que a ausência de requerimento administrativo impediria o prosseguimento da demanda, sem demonstrar qualquer elemento concreto que caracterize litigância abusiva ou atuação predatória da parte autora ou de seu patrono. Importa destacar que o Conselho Nacional de Justiça, em recente parecer na Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000, sessão encerrada em 12 de setembro de 2025, firmou o entendimento de que a Recomendação CNJ n.º 159/2024 não pode ser interpretada de forma a restringir o direito de acesso à Justiça ou garantias fundamentais. Na ocasião, o Plenário do CNJ esclareceu que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou em hipóteses já reconhecidas pela jurisprudência consolidada. (https://www.cnj.jus.br/normas-que-buscam-prevenir-litigancia-abusiva-nao-podem-restringir-acesso-a-justica/). Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio. O apelante sustentou a desnecessidade da medida extrajudicial e pleiteou a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. (...) 2. A imposição de exigência não prevista em lei, como o prévio requerimento administrativo, viola o direito constitucional de acesso à justiça e não se justifica pela mera alegação de possível litigância predatória, ausente demonstração concreta de má-fé. 8. Apelo provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08074611320248150371, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/06/2025) Nesse contexto, à míngua de previsão legal que imponha o prévio requerimento administrativo e inexistindo, na sentença, fundamentação concreta quanto à presença de indícios de litigância predatória, revela-se prematura a extinção do feito, em afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. Cumpre assinalar, ademais, que a simples existência de duas demandas ajuizadas pela autora em face do mesmo réu não basta, por si só, para caracterizar abuso do direito de ação ou litigância predatória. Conclusão dessa natureza reclama a demonstração objetiva de elementos que evidenciem desvio de finalidade, artificialidade das demandas, fracionamento abusivo da pretensão, fraude processual ou qualquer outra irregularidade relevante, circunstâncias que não podem ser presumidas a partir do mero quantitativo de ações propostas. Impunha-se, portanto, o exame individualizado de cada demanda, com a verificação de eventual identidade ou distinção entre os contratos discutidos, a causa de pedir deduzida e os pedidos formulados, a fim de apurar se se tratava de pretensões autônomas ou de indevido desmembramento de uma mesma controvérsia. Ausente tal apuração individualizada e concreta, o indeferimento da petição inicial, amparado unicamente em presunção genérica de litigância predatória, mostra-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com a primazia da resolução de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA proferida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator