Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801091-41.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. MARIA DE LOURDES MENDONÇA SIQUEIRA sucessora de seu falecido esposo, Geraldo Siqueira Patriota, titular de conta vinculada ao PASEP ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de BANCO DO BRASIL, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuidade e prioridade jurídica. Afirma que, após análise das microfilmagens e demais documentos relativos à conta individual do programa, constatou a existência de irregularidades na gestão dos valores depositados, consistentes em saques, débitos e desfalques supostamente indevidos, que teriam ocasionado significativa redução do patrimônio acumulado ao longo dos anos. Alega que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas do PASEP, tinha o dever de guarda, controle e correta contabilização dos recursos, respondendo pelos prejuízos decorrentes de falhas na administração da conta individual. Sustenta que os extratos e microfilmagens revelam movimentações incompatíveis com a evolução regular das cotas do programa, apontando diferenças patrimoniais expressivas em desfavor do participante. Defende a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados desfalques e falhas na administração das contas do PASEP, bem como sustenta a inexistência de prescrição da pretensão deduzida. Com fundamento em laudo contábil particular acostado à inicial, a autora afirma existir saldo remanescente não disponibilizado ao titular da conta, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão dos alegados prejuízos sofridos, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 318.980,44, correspondente ao montante indicado a título de danos materiais. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade jurídica deferida a parte autora – ID 106103251. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 108510073), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade pelo autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Aduz que a correção monetária devida foi devidamente aplicada, bem como os valores devidos foram devidamente recebidos pelo autor, em sua folha de pagamento e em sua conta corrente. Danos materiais e morais incabíveis, bem como inaplicável na espécie a inversão do ônus da prova. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica no ID 110205270. Intimadas as partes para apresentarem novas provas, manifesta-se o demandado pelo saneamento e produção de prova pericial. A autora requer o julgamento antecipado. Indeferido o pedido de saneamento, deferido a produção de prova pericial, nomeando perito - ID 111268950. Suspensão do processo em face do Recurso Especial nº 2162222/PE - ID 113615540. Suspensão do processo em face do Tema 1300 - ID 117787097. Laudo pericial juntado no ID 154394823. Impugnação por parte do demandado, requerendo, inclusive audiência de instrução - ID 156822339 e por parte da autora - ID 158358935. Indeferido o pedido do demandado - ID 157660002. Esclarecimentos do perito - ID 159017985. Intimado as partes para se manifestarem, não houve manifestação. É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da parte autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido da autora, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado em sentença, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a parte autora, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da parte autora formulada pelo demandado. Incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Destarte, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. Ao analisar detidamente o extrato da conta do PASEP verifica-se que na data de 30/06/2003, a conta PASEP de titularidade do falecido Geraldo Siqueira Patriota sofreu uma operação denominada "FUSAO COTAS PIS/PASEP", resultando no débito integral do saldo remanescente de R$ 738,41. A partir deste evento, a conta foi zerada e encerrada. O encerramento da conta com o saque ou transferência integral do saldo disponível constitui ciência inequívoca e objetiva do titular (ou de seus sucessores) quanto ao montante ali depositado. Ao realizar o levantamento dos valores ou ao ser confrontado com o encerramento da conta por fusão de fundos, nasce para o interessado o dever-poder de conferir a exatidão das cifras e, caso vislumbrasse qualquer irregularidade, desfalque ou aplicação incorreta de índices, deveria ter acionado o Judiciário dentro do decênio legal. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13/01/2025, enquanto o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 01/07/1996, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada, conforme alegado pela parte demandada e documentado nos autos. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 01/07/2007. Todavia, a demanda somente foi proposta quase 18 anos após a realização do pagamento, quando já amplamente ultrapassado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que apenas teria tomado conhecimento das supostas irregularidades quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta no ano de 2024 não tem o condão de afastar a prescrição, porquanto tal entendimento encontra-se superado pela orientação firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou expressamente a aplicação da teoria da actio nata nesses casos, privilegiando critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição. Admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com o acesso tardio do titular aos extratos da conta implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição, permitindo o ajuizamento de demandas a qualquer tempo, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Sobre esta ótica, entende a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 STJ. CONTA PASEP ZERADA EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS /PASEP EM 28.07.1993, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. TEORIA ACTIO NATA. TEMA 1387 STJ. AÇÃO JUDICIAL DISTRIBUÍDA SOMENTE NO ANO DE 2025. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1) A pretensão de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de falha na gestão de conta PASEP possui natureza indenizatória e submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. 2) A contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência do dano e pode exercer a pretensão. 3) Conta PASEP zerada em 28.07.1993 com repasse integral do saldo existente por ocasião da fusão PIS /PASEP, o que configura marco objetivo de ciência do titular quanto à situação da conta e eventuais irregularidades. 4) A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens, décadas após o acesso ao saldo da conta, não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, servindo apenas à quantificação do eventual prejuízo. 5) A inércia da parte agravada por período superior ao prazo decenal após o acesso ao saldo da conta evidencia a consumação da prescrição. 6) A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo de instrumento. Precedentes recentes desta Corte em casos análogos. 7) Estando o processo em condições de imediato julgamento, admite-se a aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC para extinguir o feito com resolução do mérito. 8) REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS 487, II DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00196892020268190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/05/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO ANTERIOR DO AGRAVANTE, MANTENDO SUA LEGITIMIDADE PASSIVA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO, CONSISTENTE NA MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ANTERIOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JULGAMENTO MONOCRÁTICO É POSSÍVEL QUANDO A DEMANDA ENVOLVE MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CONFORME O ART. 932, IV, B, DO CPC, ALÉM DO QUE O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS PERMITE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A QUESTÃO ESTÁ PACIFICADA NO STF, STJ E NESTA CORTE. 4. AS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, POIS A PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTA A PRETENSÃO EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO DO BRASIL S/A. 5. A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO FOI RECENTEMENTE PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, QUE FIXOU A TESE DE QUE "O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP". 6. NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE EM JUNHO DE 2000 OCORREU O LANÇAMENTO CONTÁBIL SOB A RUBRICA "FUSAO COTAS PIS /PASEP", RESULTANDO NO DÉBITO INTEGRAL DO SALDO E NO ZERAMENTO DA CONTA INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA. 7. CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONFORME TEMA 1.150/STJ, E O TERMO INICIAL FIXADO PELO TEMA 1.387/STJ, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE DECORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA ENTRE O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO 8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53504431020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2026) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53504431020258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/03/2026, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026). Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta após o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito