Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE SILVA SOBRAL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO CLARA DA MODALIDADE. ASSINATURA A ROGO NÃO IMPUGNADA. SAQUE COMPROVADO. DESCONTOS COMPATÍVEIS COM A RMC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801176-13.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. MARILENE SILVA SOBRAL, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado no feito, alegando a autora, em síntese, que: identificou alguns descontos em seu benefício previdenciário, os quais se davam em razão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17448536, com inclusão em 08/08/2022, em parcelas no valor de R$ 70,60, no limite do cartão de R$ 1.666,00, do qual assegura desconhecer contratação, bem como sustenta que não há previsão para o término dos descontos. Diante destas circunstâncias, requer que sejam declarados ilegais os descontos, que sejam pagos os valores descontados em dobro e pede indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como demais pedidos intrínsecos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 107280867). Contestação apresentada, sob o Id nº 108564466, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, além da advocacia predatória e da ausência de assinatura válida na procuração. No mérito, aduziu, que o contrato é legal e que agiu no exercício regular do seu direito, somando aos autos suposto contrato que valide a cobrança. Por fim, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Impugnada a contestação, a promovente ratificou a inicial, conforme o Id nº 113500599. Instadas as partes a especificarem as outras provas a serem produzidas, estas informaram não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente de direito e as partes, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 111820446), permaneceram silentes, revelando-se desnecessária a dilação probatória. 2.2 – Das preliminares Da Inépcia da Inicial Afirma o réu que a autora não teria juntado comprovante de residência em seu nome, sustentando a inépcia da inicial e invocando o art. 321 do Código de Processo Civil. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A uma, porque a petição inicial expõe de forma clara e suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como qualifica adequadamente as partes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de caracterizar inépcia. A duas, porque o art. 321 do CPC disciplina a possibilidade de emenda da inicial quando constatado defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento do mérito, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a ausência de comprovante de residência não compromete a compreensão da demanda nem inviabiliza seu regular processamento. Some-se, ainda, que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, inexistindo exigência legal de sua juntada como condição de validade da peça inaugural, em especial porque o endereço apresentado fora confirmado através de procuração devidamente assinada pela parte autora, da qual se presume veracidade. Assim, inexistindo qualquer defeito a ser sanado nos moldes do art. 321 do CPC, refuto a preliminar suscitada. Da Advocacia Predatória A preliminar de suposta “advocacia predatória” suscitada pela parte ré não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o exercício da advocacia constitui função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, sendo assegurado ao advogado o livre exercício profissional, dentro dos limites legais. A mera alegação de repetição de demandas semelhantes ou o patrocínio de causas envolvendo matéria idêntica não configura, por si só, ilícito, abuso do direito de ação ou irregularidade processual, sobretudo em se tratando de relações de consumo massificadas, nas quais é natural a reiteração de controvérsias de mesma natureza. Eventuais condutas antiéticas, abusivas ou fraudulentas imputáveis ao patrono da parte não se submetem à apreciação deste Juízo como questão preliminar apta a obstar o regular andamento do processo, porquanto a apuração de infrações disciplinares é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 44 e 70 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Do mesmo modo, a investigação de eventual prática de ilícito penal ou de fraude processual em caráter sistêmico insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público, conforme o art. 129 da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário incumbe a análise do caso concreto, à luz das provas produzidas nos autos, avaliando-se a existência ou não do direito material afirmado pela parte autora, não lhe competindo instaurar, de ofício ou a requerimento da parte, juízo abstrato de valor sobre a atuação profissional do advogado, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que evidencie má-fé processual da parte autora, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco a utilização do processo com finalidade ilegítima. A alegação de “advocacia predatória” apresenta-se, assim, genérica, desacompanhada de prova mínima, revelando-se insuficiente para macular a regularidade da demanda ou justificar qualquer medida restritiva. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar, por ausência de fundamento jurídico e por extrapolar os limites objetivos de cognição deste Juízo. Da Invalidade da Representação Processual O réu sustenta, em sede preliminar, a suposta invalidade da representação processual da parte autora, questionando a procuração e a assinatura eletrônica utilizada. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Consta dos autos procuração regularmente juntada, firmada por meio eletrônico, modalidade expressamente admitida pelo art. 105, §1º, do CPC, bem como plenamente compatível com o regime jurídico das assinaturas eletrônicas previsto na Lei nº 14.063/2020. Não há exigência legal de assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) para a validade de mandato judicial em demandas dessa natureza, bastando que o meio adotado permita identificar o signatário e assegurar a integridade do documento, o que se verifica no caso concreto. Além disso, inexiste qualquer indício concreto de falsidade, vício de consentimento ou prejuízo à parte adversa, sendo certo que a alegação se limita a impugnação genérica, desprovida de prova mínima. Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas, não se justificando a decretação de nulidade sem demonstração efetiva de dano processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2.3 - Ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se os arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC. O art. 6º assegura o direito à informação adequada e, quando necessário, autoriza a inversão do ônus da prova; o art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive quanto à insuficiência de informação, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade do serviço. No caso concreto, o réu apresentou contrato, faturas e demonstrativo de utilização, documentos que integram o acervo probatório e permitem o exame do mérito. À vista desse conjunto, mostra-se possível o julgamento, não se evidenciando, nesta fase, a necessidade de inversão formal do ônus da prova, sobretudo porque as informações essenciais à análise da controvérsia já se encontram nos autos. 2.4 – DO MÉRITOO O requerimento autoral circunda três pedidos: Um, para que sejam declarados os descontos ilegais, cessando as cobranças e cancelando o contrato de nº 17448536. O segundo requer a repetição de indébito do indevidamente pago. Terceiro com relação ao dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.4.1 – Da validade do negócio jurídico e da ausência de vício de consentimento A pretensão anulatória não merece prosperar. A parte autora sustenta ter sido induzida a erro, pois sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, e não um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Contudo, a análise da prova documental coligida aos autos aponta em direção oposta. O instrumento contratual (IDs 108564476) contém, de forma expressa e ostensiva, a denominação “cartão de crédito consignado”. A contratação foi formalizada por meio de assinatura física, a rogo do titular, presentes duas testemunhas, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada pela parte autora, razão pela qual se presume válida. Ademais, a efetiva utilização do crédito é incontroversa, uma vez que as faturas demonstram a realização de vários saques, com valores diversos (108564474), fato que não foi negado pela autora. Tal circunstância enfraquece a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. O entendimento é amplamente acolhido pelos tribunais pátrios. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado que, havendo contrato claro, assinatura válida e utilização do cartão, não há falar em vício de consentimento ou nulidade do pacto: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. [...] Tese: O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido quando o consumidor tem ciência da natureza da operação e realiza saques durante sua vigência, afastando-se o vício de consentimento. (TJSP – Apelação Cível 1002330-13.2022.8.26.0153, Rel. Léa Duarte, j. 08/10/2024). Nesse contexto, os descontos de 5% aplicados ao benefício previdenciário da autora correspondem precisamente à sistemática da RMC, inerente ao produto contratado e ativado pelo saque realizado. Dessa forma, a alegação de desconhecimento, isolada e desprovida de qualquer substrato probatório que evidencie vício de consentimento, não possui o condão de invalidar o contrato. A distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373, I, do CPC, impunha à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, colaciona-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Logrando a instituição financeira comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito consignado (RMC), não há falar em desconhecimento dos termos da contratação, sendo lícitos, portanto, os descontos em folha de pagamento da parte autora. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50941363620238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50941363620238210001, PORTO ALEGRE Relator: Pedro Luiz Pozza. Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024).
Ante o exposto, reconheço a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e afasto a alegação de vício de consentimento, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 2.5 – Dos pedidos formulados na inicial Reconhecida a validade da contratação, os pedidos formulados pela autora não encontram respaldo. A declaração de inexistência ou nulidade do contrato não prospera, tampouco há fundamento para o cancelamento da RMC, cessação dos descontos ou conversão em empréstimo consignado simples, medida sem amparo legal diante de contrato claro e devidamente utilizado. Também não há valores a restituir, seja de forma simples ou em dobro, pois não houve pagamento indevido e não se verifica má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, CDC). Do mesmo modo, não há dano moral a ser reconhecido, uma vez que os descontos decorrem de operação financeira válida, inexistindo ato ilícito ou violação de direitos da personalidade. Assim, todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARILENE SILVA SOBRAL em face do BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, as partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC.). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação do inteiro teor. Registro virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito