Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR ALVES DE CARVALHO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0801121-76.2023.8.15.0601 [Arrendamento Mercantil, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por EDMAR ALVES DE CARVALHO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, ter firmado com a instituição ré a Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.596.35215, cujo inadimplemento da parcela vencida em agosto de 2022 teria ocorrido por motivos de força maior decorrentes de graves problemas de saúde e infortúnios financeiros agravados pela pandemia. Alega que, ao tentar regularizar o débito, houve recusa injustificada do réu em emitir os boletos, condicionando o recebimento ao pagamento de honorários advocatícios e encargos que considera abusivos. Pugnou pelo depósito judicial do valor que entende devido para a quitação das parcelas vencida e vincendas, totalizando R$ 29.702,20, requerendo a declaração de extinção da obrigação. Citado, o Banco do Nordeste apresentou contestação sob ID 93575530, argumentando que a recusa foi justa, pois o valor consignado é insuficiente por não contemplar os encargos moratórios, custas e honorários decorrentes da ação de execução nº 0800078-07.2023.8.15.0601, já ajuizada anteriormente. Afirma que a dívida foi acelerada pelo vencimento antecipado e que o autor não pode compelir o credor a aceitar valor inferior ao contratado. Em réplica, o autor questionou a legalidade das taxas aplicadas e da capitalização de juros. O depósito judicial foi realizado e as partes especificaram provas, encontrando-se os autos prontos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. A ação de consignação em pagamento possui natureza jurídica de procedimento especial que visa a desoneração do devedor mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, operando como forma de extinção das obrigações conforme o artigo 334 do Código Civil. Referido instituto serve para tutelar o direito do devedor de se liberar do vínculo obrigacional quando houver mora do credor ou recusa injusta no recebimento. Todavia, para que o depósito tenha força de pagamento e eficácia liberatória, o artigo 336 do Código Civil exige a concorrência exata de todos os requisitos de validade, especialmente quanto ao objeto, exigindo-se a integralidade da prestação devida acrescida de seus acessórios. No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.596.35215. Verifica-se que a recusa da instituição financeira ré não pode ser considerada injusta, pois o valor ofertado pelo autor desconsidera a realidade jurídica do débito já judicializado. Conforme demonstra o Banco do Nordeste, o crédito em questão já é objeto da ação de execução nº 0800078-07.2023.8.15.0601, ajuizada em 25/01/2023 em virtude do inadimplemento ocorrido em agosto de 2022. A existência de demanda executiva anterior consolida a mora e atrai a incidência de encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios previstos contratualmente na cláusula de encargos de inadimplemento, verbas estas que o autor se nega a adimplir. O depósito realizado nestes autos é manifestamente insuficiente para extinguir a obrigação. O autor pretende quitar parcelas pelo valor nominal original, ignorando os efeitos da mora e da aceleração da dívida pelo vencimento antecipado previsto no título. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 967, em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz inevitavelmente ao julgamento de improcedência do pedido, uma vez que o pagamento parcial não possui o condão de extinguir o vínculo obrigacional. Não sendo o credor obrigado a receber prestação diversa ou inferior à devida, nos termos do artigo 313 do Código Civil, a pretensão do autor carece de amparo legal. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 1.040, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. TEMA N.º 967/STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de apelação que retorna a esta Turma Cível, em cumprimento ao disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, para reapreciação, com base no entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.108.058/DF - Tema n.º 967, considerado paradigma, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. A controvérsia posta em rejulgamento encerra debate limitado. Cinge-se a apurar se o acórdão recorrido, no que concerne aos efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento, destoa da orientação proferida em instância superior - para, caso constatada a dissonância, aplicar à espécie a tese firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.108.058/DF, fixou tese acerca dos efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento, firmando que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (Tema/Repetitivo n.º 967). 4. A tese jurídica decorre de nova reflexão sobre a matéria, revisitando o objetivo, os requisitos e os efeitos da ação de consignação em pagamento. De acordo com essa perspectiva, estará demonstrada, caso reconhecida a não integralidade do depósito, o acerto da conduta do réu ao recusar os pagamentos nos moldes em que efetivado pelo autor, conjuntura suficiente a ensejar a rejeição do pedido consignatório. 5. Tendo em vista o desafino do acórdão hostilizado com o decidido no representativo de controvérsia, impõe-se a reapreciação do tópico. 6. Acórdão parcialmente reformado apenas para julgar improcedente o pedido de consignação em pagamento. (TJ-DF 20050110982130 DF 0098213-96.2005.8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2019. Pág.: 2154/2156) SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPORTÂNCIAS CONSIGNADAS SEM OS CONSECTÁRIOS DO ATRASO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. Está configurado nos autos a mora dos apelantes, de forma que o depósito das prestações em atraso sem juros e correção monetária não é apta a converter a mora solvendi em mora accipiendi, pressuposto da consignatória. 2. Resta evidente a insuficiência dos depósitos ofertados, que não englobam os consectários dos atrasos nas prestações, razão para o reconhecimento da improcedência do pedido. 3. Recuso improvido. EMENTA SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPORTÂNCIAS CONSIGNADAS SEM OS CONSECTÁRIOS DO ATRASO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. Está configurado nos autos a mora dos apelantes, de forma que o depósito das prestações em atraso sem juros e correção monetária não é apta a converter a mora solvendi em mora accipiendi, pressuposto da consignatória. 2. Resta evidente a insuficiência dos depósitos ofertados, que não englobam os consectários dos atrasos nas prestações, razão para o reconhecimento da improcedência do pedido. 3. Recuso improvido. (TRF-2 - AC: 199902010550966 RJ 1999.02.01.055096-6, Relator.: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 01/06/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, é imperioso ressaltar que a via estreita da ação de consignação em pagamento não se presta para a revisão de cláusulas contratuais ou para a alteração do equilíbrio financeiro do ajuste com base em infortúnios pessoais. Embora o autor alegue problemas de saúde e dificuldades decorrentes da pandemia, tais fatos não autorizam a redução unilateral do débito em sede consignatória. Pretensões que visem discutir a legalidade de juros, capitalização ou excesso de execução devem ser veiculadas por meio de ação revisional própria ou através de embargos à execução, garantindo-se o amplo contraditório sobre a estrutura do cálculo. Na ausência de depósito que contemple a integralidade da dívida atualizada, a improcedência é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que o depósito judicial efetuado não extingue a obrigação, mas representa reconhecimento de parte da dívida, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores depositados em favor da instituição ré, os quais deverão ser abatidos do saldo devedor como pagamento parcial, conforme faculta o artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito