Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801306-30.2023.8.15.0241.
AUTOR: MARIA DA SOLEDADE CAVALCANTE DA SILVA
REU: EDVANIA FEITOZA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DA SOLEDADE CAVALCANTE DA SILVA em face de EDVANIA FEITOZA SOARES, pleiteando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado na Rua Tobias Remígio Gomes, 384, Alto de São Vicente, Monteiro-PB, bem como a reintegração na posse do bem e condenação da ré ao pagamento de indenizações. (ID 74666361) A autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 15 de julho de 2015, no valor total de R$ 154.050,00, sendo R$ 64.050,00 pagos como sinal e o restante dividido em 36 parcelas mensais de R$ 2.500,00. Sustenta que a ré deixou de cumprir as obrigações contratuais, realizando apenas pagamentos parciais, sendo o último em maio de 2019 no valor de R$ 300,00, restando saldo devedor de R$ 55.390,00. Requer a rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Em decisão foi concedida a justiça gratuita (ID 76294995). Em contestação (ID 108671880), a ré apresentou preliminares de inadequação da via eleita, necessidade de litisconsórcio passivo com seu ex-cônjuge e conexão com processo de divórcio. No mérito, alegou prescrição do débito, ausência de esbulho possessório, proteção do bem de família e impossibilidade de rescisão contratual. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as preliminares e argumentos defensivos. (ID 111892538) Devidamente intimadas, a parte ré não requereu a produção de provas, Id 116502535, e a parte autora requereu a produção de prova documental, ID 114798988. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão é solúvel com a prova documental já produzida em Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Da Adequação da Via Eleita A ré alega inadequação da via processual eleita, sustentando que o imóvel objeto do contrato está sendo partilhado em processo de divórcio, devendo a questão ser resolvida naquela seara. A preliminar não merece acolhimento. Embora seja verdade que existe processo de divórcio envolvendo a ré e seu ex-cônjuge, a presente demanda versa sobre relação jurídica específica entre autora e ré, decorrente de contrato de promessa de compra e venda.
Trata-se de direito pessoal da autora, enquanto promitente-vendedora, de pleitear a rescisão contratual por inadimplemento da promissária-compradora. O princípio da autonomia das ações permite que questões jurídicas distintas tramitem em processos separados, ainda que envolvam o mesmo bem. O artigo 506 do CPC estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada", não prejudicando terceiros. Assim, eventual partilha no divórcio não vincula a autora, que não integrou aquela relação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ação autônoma de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta pelo promitente-vendedor contra o promitente-comprador inadimplente, independentemente de questões paralelas sobre a titularidade do bem. 1.2 - Da Desnecessidade de Litisconsórcio Passivo A ré sustenta a necessidade de inclusão de seu ex-cônjuge no polo passivo, por ter sido meeiro no divórcio. A preliminar é improcedente. O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre autora e ré, conforme documentação acostada aos autos. O ex-cônjuge da ré não figura como parte contratual, não havendo obrigação solidária ou qualquer vínculo jurídico direto com a autora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é dispensável a citação do cônjuge do comprador em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, pois a discussão refere-se a direitos obrigacionais entre vendedor e comprador, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Ademais, conforme alegado pela própria ré, seu ex-cônjuge renunciou a qualquer direito sobre o imóvel no acordo de divórcio, reforçando a desnecessidade de sua inclusão na lide. 1.3 - Da Inexistência de Conexão A ré alega conexão com o processo de divórcio, pleiteando a reunião dos feitos. Nos termos do artigo 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir. No caso, o processo de divórcio teve como objeto a dissolução do matrimônio e partilha de bens entre cônjuges, enquanto a presente ação busca a rescisão de contrato por inadimplemento e reintegração de posse. Embora o imóvel seja ponto fático comum, as relações jurídicas e direitos debatidos são diversos, não havendo risco de decisões conflitantes, pois o divórcio não decidiu sobre a validade do contrato com terceiro. As partes também não coincidem integralmente, inexistindo conexão nos moldes legais. 1.4. Da Impugnação à Gratuidade A parte ré impugna a justiça gratuita concedida à parte autora. No entendo, deixa de produzir prova em contrário, apelando ao conteúdo patrimonial da ação, que não é óbice à concessão do benefício, o que inviabilizaria a tramitação de qualquer ação de cobrança, na prática, sob o benefício da gratuidade, razão pela qual rejeito a impugnação. II - DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na pretensão da Autora de ver rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Ré, em razão de alegado inadimplemento, e, por consequência, obter a reintegração na posse do bem e a condenação da Promissária Compradora ao pagamento de indenizações diversas. Antes de adentrar no exame das demais defesas processuais e mérito, torna-se imperativo o enfrentamento da prejudicial de mérito invocada pela parte Ré em sua Contestação, qual seja, a prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública e de conhecimento obrigatório pelo juízo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento constitui um direito potestativo do credor, de natureza pessoal, sendo a ele aplicável a regra geral decenal prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002, como defendido pela própria parte Autora em sua Impugnação à Contestação, e em consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, que estabeleceu tal prazo subsidiário quando a lei não houver fixado prazo menor. O prazo prescricional para a pretensão de rescisão contratual, portanto, não se confunde com o prazo quinquenal (Artigo 206, §5º, I, do Código Civil) destinado à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, mas sim se subordina ao prazo máximo de 10 (dez) anos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou este entendimento, inclusive em casos recentes, nos termos da ementa abaixo transcrita, que confirma a aplicação do prazo decenal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo de prescrição de pretensão baseada em inadimplemento contratual, quando não prevista regra específica para o tipo de contrato em questão, é de dez anos, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.900.944/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) (grifo nosso). Definida a natureza da pretensão e o prazo legal aplicável, a controvérsia passa a orbitar em torno do termo inicial para a contagem do lapso prescricional, notadamente diante da alegação da Ré de que a quitação final deveria ter ocorrido em março de 2012, e da contra-alegação da Autora de que os pagamentos parciais perduraram até maio de 2019, configurando atos interruptivos da prescrição nos moldes do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que trata do reconhecimento da dívida pelo devedor. Em face da documentação acostada pela própria Ré (ID 108671880, Pág. 7, confrontada com os documentos do divórcio ID 108671886 p. 25-29), o contrato original que motivou a promessa de compra e venda estabelecia o vencimento da última parcela do preço para efetuado o pagamento total e incondicional do imóvel em Março de 2012. É a partir desta data, que representa o momento absoluto e final em que a obrigação contratual (adimplemento do preço) deveria ter sido cumprida para a Promissária Compradora obter o título de propriedade, que surge para a Promitente Vendedora (Autora) a plena exigibilidade e o direito potestativo de resolver o contrato por inadimplemento definitivo, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Embora a Autora tenha juntado documentos (ID 114798988, 114801155 e 114801156) na fase de instrução para comprovar que pagamentos remanescentes ou parciais foram realizados até maio de 2019, alegando que tais atos teriam interrompido o prazo prescricional, o reconhecimento da dívida pelo devedor (Art. 202, VI, CC) se aplica primariamente à pretensão de cobrança, não ao direito de resolver o contrato (pretensão resolutória), cuja natureza jurídica é distinta e vinculada ao momento em que o inadimplemento se tornou absoluto e irremediável, ou seja, ao vencimento final da obrigação principal. A mera tolerância do credor em aceitar pagamentos parciais a destempo após o vencimento final do contrato não possui o condão de renovar indefinidamente o prazo prescricional para o exercício do direito de resolver a avença, visto que o prazo decenal é um limite máximo estabelecido pelo legislador para conferir estabilidade às relações jurídicas. Ademais, no contexto dos contratos de compra e venda com prazo certo para quitação integral do preço, o termo inicial da prescrição para postular a resolução contratual é a data em que se tornou exigível a última prestação, momento em que o direito à resolução se consolidou pela inércia do comprador em cumprir sua obrigação principal. Desse modo, considerando a data de vencimento final do contrato, conforme alegado pela própria Ré (e não refutado de forma a redefinir o termo final da obrigação primária), o prazo decenal teria iniciado em Março de 2012. Computando-se o prazo prescricional máximo de 10 (dez) anos a partir de Março de 2012, a pretensão da Autora em rescindir o contrato estaria fulminada em Março de 2022. O ajuizamento da Ação de Rescisão Contratual apenas ocorreu em 13 de Junho de 2023 (ID 0801306-30.2023.8.15.0241, pág. 1), ou seja, mais de um ano após o exaurimento do prazo prescricional máximo previsto na legislação civil. A interrupção aventada pela parte Autora em 2019 não se presta a reabrir um prazo prescricional já fatalmente iniciado em 2012 para o exercício do direito potestativo de resolução do contrato, que decorre da quebra da cláusula principal e não é diretamente realimentado por pagamentos residuais feitos a título de parcelas vencidas há anos, mormente quando o contrato primário, em sua essência e finalidade (quitação total), já estava frustrado desde 2012. Portanto, em que pese o esforço da Autora em demonstrar que a relação perdurou de fato, na esfera jurídica o direito de pleitear a resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento de prazo certo consolidou-se em março de 2012, encontrando-se a presente ação, ajuizada extemporaneamente em 2023, irremediavelmente prescrita. A prescrição da pretensão principal de rescisão contratual e cobrança do saldo devedor impacta diretamente os pedidos acessórios, como a reintegração de posse e as indenizações por fruição e perdas e danos, as quais dependiam da declaração de resolução para sua constituição. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão resolutória, todos os pedidos dela decorrentes e a ela vinculados devem seguir o mesmo destino, implicando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 202 do CC, a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, de forma que pagamentos intempestivos a partir de março de 2012 já interromperam a prescrição, que não poderia voltar a ser interrompida novamente pelo mesmo motivo em 2019, quando a relação já estava findando. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pela Ré para DECRETAR A PRESCRIÇÃO da pretensão da Autora de rescisão contratual e das pretensões a ela vinculadas, com fulcro no artigo 205 do Código Civil e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Isenta de custas, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação das partes autora e ré, em litigância de má-fé, em razão da ausência de prova do ânimo subjetivo, que ultrapasse os meros direitos de ação e de defesa, e de adequação típica no art. 79 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito