Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Valdemar Luiz da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. UTILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Valdemar Luiz da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., mantendo a legitimidade de descontos decorrentes da utilização de cheque especial e crédito pessoal. O embargante sustenta existência de contradição, omissão e violação ao dever de uniformização jurisprudencial, sob o argumento de ausência de contrato válido e inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao divergir de precedentes do próprio Tribunal acerca da nulidade de contratos celebrados com pessoas analfabetas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de contrato válido e à incidência do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão da própria decisão, não abrangendo divergência com julgados de outros órgãos fracionários do Tribunal. O acórdão embargado analisou de forma expressa o conjunto fático-probatório, concluindo pela efetiva utilização de serviços bancários e linhas de crédito pelo correntista, circunstância distinta dos precedentes envolvendo fraude absoluta ou ausência de benefício econômico. A utilização reiterada do limite de crédito e de serviços típicos de conta corrente configura aceitação tácita da relação jurídica e ratificação da contratação, afastando a alegação de nulidade formal. O princípio da boa-fé objetiva impede comportamento contraditório da parte que usufrui do benefício econômico e posteriormente busca afastar a obrigação assumida mediante alegação de vício formal. O dever de uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC não impõe aplicação automática de precedentes sem análise das particularidades fáticas do caso concreto. O acórdão embargado afastou expressamente a incidência retroativa da Lei Estadual nº 12.027/2021, em observância ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, inexistindo obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, não abrangendo divergência entre o acórdão embargado e precedentes de outros órgãos julgadores. A utilização reiterada de linha de crédito e serviços bancários configura aceitação tácita da relação jurídica e afasta a alegação de nulidade formal da contratação. O dever de uniformização jurisprudencial exige análise das particularidades fáticas do caso concreto, não impondo aplicação mecânica de precedentes. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801165-27.2025.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Valdemar Luiz da Silva, à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A CONTRATAÇÃO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdemar Luiz da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos referentes a descontos identificados como “Tarifa Bancária”, “Encargos Limite de Cred” e “Parcela Crédito Pessoal”, bem como de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária do autor, sob as rubricas “Tarifa Bancária”, “Encargos Limite de Cred” e “Parcela Crédito Pessoal”, são ilegítimos por ausência de contratação; (ii) estabelecer se tais cobranças ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, evidenciando movimentações típicas de conta corrente comum, com utilização de limite de crédito em conta e aplicações financeiras. A cobrança denominada “Encargos Limite de Cred” não configura tarifa bancária, mas encargos decorrentes da utilização de cheque especial, correspondente ao uso de crédito além do saldo disponível em conta. A rubrica “Parcela Crédito Pessoal” decorre de empréstimo pessoal contratado pelo correntista, evidenciando utilização efetiva de linha de crédito disponibilizada pela instituição financeira. A utilização de crédito automático disponibilizado pelo banco implica anuência do consumidor quanto à incidência de juros e encargos financeiros, desde que não demonstrada abusividade ou excesso na cobrança. A ausência de prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a configuração da responsabilidade civil, bem como o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores. O reconhecimento da inexistência do débito, diante da efetiva utilização do crédito, configuraria enriquecimento sem causa do correntista. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois os descontos questionados ocorreram em período anterior à vigência da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista, por se tratar de encargos decorrentes de crédito efetivamente utilizado. A utilização de linha de crédito disponibilizada pela instituição financeira implica aceitação tácita dos encargos financeiros correspondentes, inexistindo ato ilícito quando não comprovada abusividade. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratações realizadas antes de sua vigência. Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão padece de vícios relevantes, visto que: (i) contraria com outros acórdãos proferidos por este Tribunal, que reconheceram a nulidade de contratos com pessoas analfabetas por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) ignorou a ausência de contrato válido nos autos, insistindo que a utilização dos valores não possui o condão de convalidar um negócio jurídico nulo eivado de ilicitude; (iii) falhou em seu dever de uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do julgado. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexistem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e evidenciando caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, inicialmente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, contudo, entendo que o inconformismo não merece prosperar. O embargante fundamenta sua insurgência na existência de uma suposta contradição entre o Acórdão embargado e outros julgados desta Corte. Todavia, é cediço que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada dentro do próprio corpo da decisão - isto é, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada (contradição interna). A divergência em relação a julgados de outros gabinetes ou câmaras (contradição externa) deve ser solucionada via recurso extraordinário, especial ou mediante incidentes processuais específicos de uniformização, não se prestando os embargos declaratórios para tal mister. Neste ponto, o Acórdão embargado foi de clareza meridiana ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Diferentemente dos precedentes citados pelo embargante, que tratavam de empréstimos consignados em contextos de fraude absoluta ou ausência total de benefício econômico, o presente caso versa sobre a utilização reiterada de serviços bancários e linhas de crédito automático em conta corrente. Consta fundamentado no Voto deste Relator: [...] A análise dos extratos bancários juntados aos autos pelo apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de serviços ofertados pela recorrida, a exemplo do crédito disponibilizado em conta. Portanto, não há omissão ou erro material no que tange ao art. 595 do Código Civil. O colegiado entendeu que a conduta do embargante - ao utilizar o limite de crédito e realizar movimentações típicas de conta corrente por anos - opera como uma aceitação tácita e ratificação da relação jurídica, o que torna a alegação de nulidade formal irrelevante perante a realidade dos fatos. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado na boa-fé objetiva, não admite o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), onde a parte usufrui do benefício econômico e, posteriormente, invoca vício de forma para se eximir da contraprestação. Quanto à alegada violação ao art. 926 do CPC, impende destacar que o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência não implica a aplicação cega e mecânica de teses jurídicas sem a devida subsunção fática. O Acórdão embargado justificou a distinção do caso concreto em relação às nulidades por analfabetismo, pautando-se na comprovação material da utilização dos serviços. No que se refere à Lei Estadual nº 12.027/2021, o Acórdão foi explícito ao afastar sua incidência retroativa, respeitando o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade ou ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se pronunciado e não o fez. Conclui-se que o embargante pretende, por via transversa, obter a reforma de um julgamento que lhe foi desfavorável, o que é manifestamente inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo, pois, quaisquer vícios no acórdão recorrido, a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos deve ser repelida, porquanto não se prestam os aclaratórios a corrigir suposto error in judicando. Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirta-se o embargante de que a reiteração de embargos com idêntico conteúdo, desprovidos de fundamentação idônea, ensejará a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -