Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO MARIA DAS DORES DOS REIS ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas "Cesta B.Expresso1” e “VR.Parcial Cesta B.Expresso1", serviços que afirma jamais ter contratado. Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 127909550. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a irregularidade da procuração por ser genérica e a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a decadência do direito e a prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade das tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que a autora utilizou serviços que excedem o pacote essencial, o que demonstraria anuência tácita (venire contra factum proprium). Requereu, em caso de procedência, a compensação com o valor das tarifas individuais dos serviços efetivamente utilizados. Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 131843016). A parte autora apresentou réplica (ID 137379140) rebatendo as preliminares e prejudiciais. Refutou a tese de advocacia predatória e defendeu a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição. No mérito, reiterou que o banco não colacionou aos autos contrato assinado que previsse especificamente a adesão ao pacote de tarifas cobrado. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da preliminar de litigância predatória e excesso de judicialização A ré sustenta a existência de litigância predatória e excesso de judicialização, afirmando que a demanda se inseriria em um contexto de ações massificadas para questionar produtos bancários firmados há longo período e que a narrativa inicial seria genérica e desprovida de provas. Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Assim, afasto a preliminar, devendo o processo prosseguir para análise do mérito. 2.1.2 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.3 Da Procuração Genérica A procuração juntada aos autos, embora não contenha especificação detalhada do objeto, outorga poderes suficientes para representação processual, atendendo aos requisitos mínimos do art. 105 do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade da procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado. 2.1.4 Da Decadência Alega o promovido que a parte autora teria decaído do direito de discutir eventuais vícios na prestação dos serviços contratados, ao argumento de que a controvérsia remonta à própria formação da relação contratual, razão pela qual o suposto defeito seria de ciência antiga e incontroversa. Todavia, não assiste razão ao promovido. A matéria em exame decorre de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os efeitos da contratação se renovam de forma contínua, especialmente diante da ocorrência de descontos periódicos. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se opera a decadência, uma vez que o prazo se renova sucessivamente a cada ato de execução contratual. Nesse sentido, colaciono recente julgado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da tarifa "CESTA B. EXPRESSO", a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas na conta da parte autora, relativas à tarifa "CESTA B. EXPRESSO"; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o direito de acesso à Justiça, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. A alegação de decadência é afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, permitindo questionamentos ao longo da vigência do contrato. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, limitando a restituição aos valores cobrados a partir de 26/03/2019, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...). (0801008-37.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) grifos nossos Afasto, portanto, a alegação de decadência arguida pelo promovido. 2.1.5 Da Prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
APELANTE: GILVAM VIEIRA RODRIGUES ADVOGADOS: MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NÓBREGA – OAB/PB 25119-A E OUTRO APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP 290089-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, declarou a inexistência do débito e condenou a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por ausência de abalo significativo à personalidade. O autor recorre, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa da reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral requer prova de abalo significativo, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança ou desconto indevido. 2. A ausência de prejuízo concreto e a conduta omissiva do consumidor por longo período demonstram a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024. (0808573-86.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. 2.3.3 Do Pedido Contraposto O banco sustenta que a autora utilizou serviços que justificariam a cobrança. Contudo, a análise dos extratos bancários demonstra que a movimentação da requerente é mínima, limitando-se ao recebimento do benefício e à realização de um ou dois saques mensais. Tais operações estão amparadas pela gratuidade dos "serviços essenciais" estabelecida pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Não houve utilização além dos limites básicos gratuitos. Portanto, é improcedente o pedido contraposto formulado pelo banco para cobrança de tarifas avulsas, uma vez que a autora jamais excedeu a franquia de gratuidade legal. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 125864478, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para: a) DECLARAR a nulidade das contratações de "Cesta B.Expresso1" (e variações) vinculadas à conta da autora; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo de tais cobranças; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de " Cesta B.Expresso1” e “VR.Parcial Cesta B.Expresso1”, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801070-87.2025.8.15.0571 [Tarifas, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados " Cesta B.Expresso1” e “VR.Parcial Cesta B.Expresso1”, serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora anexou com a petição inicial extrato bancário demonstrando que utiliza a conta tão somente para receber e sacar seu benefício previdenciário (ID. 125864483). Cumpre salientar que a instituição financeira promovida colacionou "Ficha Proposta de Abertura de Conta" (ID. 131822908) datada de 2007 e um "Contrato de Conta de Depósito" genérico. No entanto, a requerida não apresentou "Termo de Adesão a Cesta de Serviços" assinado pela autora que mencione expressamente contratação de pacote ou o valor da mensalidade. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige que o consumidor saiba exatamente o que está contratando e qual o custo do serviço. Desse modo, deve-se concluir que o demandado agiu indevidamente ao efetuar os descontos, haja vista que a conta aberta pela parte autora era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pelo promovente. 2.3.1 Da Repetição do Indébito Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente na conta bancária da parte autora utilizada para receber o seu benefício, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 2.3.2 Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Isso porque os descontos considerados indevidos pela parte autora ocorreram entre os anos de 2021 e 2025, sem que houvesse qualquer medida administrativa ou judicial por parte da demandante no intuito de cessar as cobranças que ora reputa abusivas, tendo optado por ajuizar a presente ação apenas em outubro de 2025. Tal inércia contribui para enfraquecer a tese de abalo significativo decorrente dos fatos narrados. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Sobre o tema, colaciono julgado do TJPB: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0808573-86.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)