Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801428-69.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou os presentes Embargos de Declaração contra decisão de saneamento proferida no presente processo. Sustenta que "o despacho/decisão foi OMISSO a não proceder com a retificação no cadastro do PJE do procedimento para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que culmina numa insegurança jurídica ao Estado da Paraíba, visto que a aplicação da tese do IRDR 10 tem por consequência a interposição de Agravo de Instrumento perante a Turma Recursal e de Recurso Inominado, ocorre que, diante da OMISSÃO no despacho/decisão, se faz necessário a oposição dos presentes embargos, por não se encontrar em consonância com tese vinculante do IRDR 10." Requer o acolhimento dos embargos, para "para o fim de sanar a omissão/contradição apontada a respeito da incidência das conclusões do IRDR 10 ao presente feito, notadamente a necessária observância do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a retificação no cadastro do PJE." Intimada, a autora não réu apresentou contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. O embargante fundamenta seu pedido no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega que a decisão foi omissa, pois não determinou a retificação no cadastro do PJE do procedimento para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. É importante compreender que a LOJE/PB, Lei Complementar nº 96/2010, criou em suas disposições transitórias o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, porém sem a devida instalação. E, em seu art. 200, já disciplinou a competência dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, ao estabelecer: Na Comarca de João Pessoa - PB o Tribunal de Justiça da Paraíba, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 163, da LOJE/PB, publicou a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, entrando em vigor a referida resolução em 1º de outubro de 2022. De maneira que na data de 01/10/2022 firmou-se, nesta Comarca de João Pessoa, a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 36/2022: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de outubro de 2022. A presente ação foi distribuída para este Juízo em data ANTERIOR a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 19/01/2021, observando-se a competência destes. De igual modo é o entendimento adotado pelo presente Tribunal de Justiça da Paraíba: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 12.153 /09. Com efeito, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Assim, eventual extrapolamento do teto do juizado, será desconsiderado". (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038905620238150181, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Assim, na demanda ora discutida, a instalação dos Juizados Especiais Fazendários se deu durante a tramitação da lid, de maneira que não havia como a parte autora presumir o entendimento que seria firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR 10. Ainda, registre-se que o valor da causa não retira a competência deste Juízo Fazendário, considerando que na data da distribuição desta ação não havia ainda Juizado da Fazenda nesta Comarca e, conforme o julgamento do IRDR nº 10, após julgamento dos Embargos de declaração, ficaram assim firmadas as teses: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Contudo, como a ação tramitou no rito ordinário, sem prejuízo à defesa, mas diante da decisão do TJPB supra, no IRDR, de que o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal, o prazo de intimação e a tramitação deste feito continuará no rito do Juizado, atendendo ao determinado no IRDR 10. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, acrescendo à decisão de Id. 113364210 as seguintes determinações: 1) altere-se a CLASSE PROCESSUAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (PJEFP); 2) altere-se a competência no cadastramento do processo para JUIZADO DA FAZENDA; 3) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.