Conclusos para despacho03/11/2025, 16:27
Decorrido prazo de TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Decorrido prazo de TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:45
Juntada de Petição de contrarrazões22/10/2025, 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.17/10/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833638-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833638-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:11
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração07/10/2025, 18:49
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO
REU: BANCO PAN, TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMRÉSTIMO CONSIGNADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO contra BANCO PAN e TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2021 a instituição demandada lhe ofertou uma portabilidade do empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil, o qual descontava na sua aposentadoria o valor de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), com a promessa que essa parcela seria reduzida e o autor ainda receberia de troco R$1.800,00 (hum mil, oitocentos reais). Diante da promessa vantajosa, acabou aceitando. Assinou o contrato e ficou aguardando a conclusão do negócio. Porém, no dia 17/02/2021, percebeu que depositaram na sua conta corrente dois valores: R$ 1.841,88 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais, e oitenta e oito centavos) e R$9.931,59 (nove mil, novecentos e trinta e um reais, e cinquenta e nove centavos). Diante disso, contestou o depósito e foi orientado a devolver o montante para a financeira TAURUS, lhe forneceu uma conta, a qual o autor depositou o valor de R$9.931,59 (nove mil, novecentos e trinta e um reais, e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante em anexo. No entanto, ao perceber que seu salário estava menor, a parte autora percebeu ter sido vítima de um golpe, uma vez que haviam três descontos referentes a empréstimos, um junto ao Banco do Brasil que ele reconhece, outros dois junto ao Banco Panamericano que ele desconhece. Por tal motivo, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito propriamente dito, pugnou pela restituição do valor transferido indevidamente e dos descontos efetuados em seu benefício, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Em decisão proferida no Id 76433976 foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Cumprimento da liminar no Id 79134104. Em contestação de Id 79204733 o Banco Pan suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a consequente impossibilidade de restituição de valores e de pagamento de indenização por danos morais. Com a peça de defesa, juntou documentos (Id 79204734 e seguintes). Impugnação à contestação no Id 81019680. Regularmente citada (Id 105151331), a corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA não apresentou contestação, em virtude de que foi decretada sua revelia (Id 110205498). Intimadas para especificar eventuais provas outras que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dado que não requereram dilação probatória (Id 110205498 e 111653830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Anote-se inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não se ignora que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o réu figura como prestador de serviços, e a parte autora como consumidor, nos moldes do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal modo que a responsabilidade do promovido é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Esse é o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 479): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos". Contudo, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo causal entre a conduta do suposto agente e o dano, sendo que o conjunto probatório acostado ao feito demonstra que a ocorrência da fraude se deu em razão de ato de terceiro e da própria vítima, que não adotou as devidas precauções que deveriam ser tomadas no momento da realização da operação, de modo que viabilizou a atuação fraudulenta de terceiros. No caso em análise, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva da autora e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da parte requerente. Os fatos narrados apontam que o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade” sem qualquer participação dos requeridos, modalidade em que os consumidores são procurados por suposto correspondente bancário com a oferta de portabilidade de empréstimos com redução dos juros e das parcelas. O autor já tinha um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e foi induzido a contratar outro, com o réu (Banco Pan). Quando o dinheiro foi depositado na sua conta bancária, o repassou para a corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA, terceira estranha à negociação. Nota-se que o empréstimo o empréstimo consignado se deu por assinatura digital, com criptografia de dados e adoção de todos os meios de segurança que a operação requer (Id 79204734 e seguintes), portanto cumpriu o seu dever de cautela e não pode ser responsabilizado pelo fato de o autor ter transferido o montante recebido para terceiro. Essa situação evidencia a celebração da avença, uma vez que o autor assinou o instrumento digitalmente, inclusive com o envio de foto. Desse modo, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, não há indícios de que houve fraude interna do Banco a configurar falha na prestação do serviço. Esse quesito é essencial para o deslinde da controvérsia, pois se não há nos autos nenhum elemento que vincule os réus aos golpistas, não há como responsabilizá-lo pelos atos destes. Assim, não está configurado o ato ilícito, uma vez que houve culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), hipótese de exclusão do nexo causal. Diante de tais fatos, deveria o consumidor ter tido cautela ao enviar o valor para uma conta que não estava em nome do banco, principalmente após receber tal proposta por meio de um número desconhecido e não verificado. A narração dos fatos demonstra que a comunicação foi mantida exclusivamente entre o autor e o fraudador, sem qualquer participação da instituições rés, já que não há indícios verossímeis que permitam a conclusão de que a conversa se deu em canal oficial de atendimento dos requeridos. Constata-se facilmente que a parte autora não adotou o mínimo de cautela necessária quando da solicitação feita pelo fraudador, sendo possível concluir que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, que contribuiu ativamente para a aplicação do golpe. Também se deve atentar ao fato de que sequer houve alegação no sentido de que o golpista contatou a parte autora a partir de dados vazados pela empresa ré. Nesse norte, quanto à eventual existência de falha na prestação dos serviços do requerido e em sua responsabilidade de reparar os prejuízos suportados pela requerente, não vislumbro nexo de causalidade que aproxime eventual conduta do banco e o prejuízo material e moral suportado pela parte autora, hábil a amparar o acolhimento da pretensão. Não cabe à instituição financeira requerida interferir nas relações interpessoais de seus clientes, mas apenas fazer cumprir suas solicitações financeiras, desde que pautadas de regularidade. Desse modo, não se mostra razoável exigir que o banco proceda à verificação de legitimidade das transferências bancárias realizadas pelos correntistas, sobretudo nos dias atuais em que todo tipo de transação financeira pode ser realizada pela internet. Por outro lado, no presente caso o requerente não apresentou absolutamente nenhuma prova de que fez a negociação por meio dos canais oficiais do banco réu, nem de que houve vazamento dos seus dados aos golpistas, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. É seguro, portanto, concluir que inexistiu falha na prestação dos serviços dos réus no caso em comento, porquanto não contribuíram de nenhuma forma para ocorrência dos fatos narrados. A própria parte autora realizou a transferência do numerário à conta de um terceiro estranho à negociação após contato por meios não oficiais, sem que antes tomasse a precaução necessária. Ao assim proceder, assumiu os riscos de sua desídia. Sobre o assunto: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – FALHA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. Há culpa exclusiva do consumidor que contrata empréstimo consignado e transfere o montante para terceiro, caso em que se aplica o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo qual o fornecedor não pode ser responsabilizado se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015813520238110005, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Golpe. Falsa portabilidade. Negócio validamente celebrado com o réu por meio eletrônico. Valores emprestados utilizados para pagamento de boletos, conforme instruções de estelionatário. Inexistência de falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes. Ação improcedente. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142668220228260590 São Vicente, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 16/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/06/2025) Portanto, inexistiu, à evidência, falha na prestação de serviços por parte dos réus. Hipótese, portanto, de culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90), a afastar a responsabilidade civil dos requeridos. Não houve qualquer ingerência ou interferência da instituição financeira no golpe engendrado por terceiros, não cabendo ao banco interferir na autonomia de vontade de seus clientes e correntistas. Embora se lamente a situação experimentada pela parte autora, não há como imputar aos réus a responsabilidade pela efetivação da transação, porque a ordem para sua realização partiu da própria parte autora, ludibriada por terceiro sem indício de vínculo algum com o promovido. Com isto, não se põe em dúvida que a autora tenha sofrido os males advindos da transação questionada, mas estes não podem ser imputados aos réus, eis que decorreram de sua própria desídia, cuja atuação foi determinante no sucesso da empreitada criminosa. Desse modo, diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos, não há como se imputar aos requeridos a responsabilidade pelo prejuízo material havido pela requerente, sequer danos morais, já que a hipótese se subsume à excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Por estes motivos, a pretensão deduzida não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consectário lógico, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida anteriormente (Id 76433976). Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de conclusão. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO
REU: BANCO PAN, TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMRÉSTIMO CONSIGNADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO contra BANCO PAN e TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2021 a instituição demandada lhe ofertou uma portabilidade do empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil, o qual descontava na sua aposentadoria o valor de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), com a promessa que essa parcela seria reduzida e o autor ainda receberia de troco R$1.800,00 (hum mil, oitocentos reais). Diante da promessa vantajosa, acabou aceitando. Assinou o contrato e ficou aguardando a conclusão do negócio. Porém, no dia 17/02/2021, percebeu que depositaram na sua conta corrente dois valores: R$ 1.841,88 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais, e oitenta e oito centavos) e R$9.931,59 (nove mil, novecentos e trinta e um reais, e cinquenta e nove centavos). Diante disso, contestou o depósito e foi orientado a devolver o montante para a financeira TAURUS, lhe forneceu uma conta, a qual o autor depositou o valor de R$9.931,59 (nove mil, novecentos e trinta e um reais, e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante em anexo. No entanto, ao perceber que seu salário estava menor, a parte autora percebeu ter sido vítima de um golpe, uma vez que haviam três descontos referentes a empréstimos, um junto ao Banco do Brasil que ele reconhece, outros dois junto ao Banco Panamericano que ele desconhece. Por tal motivo, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito propriamente dito, pugnou pela restituição do valor transferido indevidamente e dos descontos efetuados em seu benefício, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Em decisão proferida no Id 76433976 foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Cumprimento da liminar no Id 79134104. Em contestação de Id 79204733 o Banco Pan suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a consequente impossibilidade de restituição de valores e de pagamento de indenização por danos morais. Com a peça de defesa, juntou documentos (Id 79204734 e seguintes). Impugnação à contestação no Id 81019680. Regularmente citada (Id 105151331), a corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA não apresentou contestação, em virtude de que foi decretada sua revelia (Id 110205498). Intimadas para especificar eventuais provas outras que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dado que não requereram dilação probatória (Id 110205498 e 111653830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Anote-se inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não se ignora que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o réu figura como prestador de serviços, e a parte autora como consumidor, nos moldes do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal modo que a responsabilidade do promovido é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Esse é o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 479): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos". Contudo, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo causal entre a conduta do suposto agente e o dano, sendo que o conjunto probatório acostado ao feito demonstra que a ocorrência da fraude se deu em razão de ato de terceiro e da própria vítima, que não adotou as devidas precauções que deveriam ser tomadas no momento da realização da operação, de modo que viabilizou a atuação fraudulenta de terceiros. No caso em análise, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva da autora e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da parte requerente. Os fatos narrados apontam que o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade” sem qualquer participação dos requeridos, modalidade em que os consumidores são procurados por suposto correspondente bancário com a oferta de portabilidade de empréstimos com redução dos juros e das parcelas. O autor já tinha um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e foi induzido a contratar outro, com o réu (Banco Pan). Quando o dinheiro foi depositado na sua conta bancária, o repassou para a corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA, terceira estranha à negociação. Nota-se que o empréstimo o empréstimo consignado se deu por assinatura digital, com criptografia de dados e adoção de todos os meios de segurança que a operação requer (Id 79204734 e seguintes), portanto cumpriu o seu dever de cautela e não pode ser responsabilizado pelo fato de o autor ter transferido o montante recebido para terceiro. Essa situação evidencia a celebração da avença, uma vez que o autor assinou o instrumento digitalmente, inclusive com o envio de foto. Desse modo, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, não há indícios de que houve fraude interna do Banco a configurar falha na prestação do serviço. Esse quesito é essencial para o deslinde da controvérsia, pois se não há nos autos nenhum elemento que vincule os réus aos golpistas, não há como responsabilizá-lo pelos atos destes. Assim, não está configurado o ato ilícito, uma vez que houve culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), hipótese de exclusão do nexo causal. Diante de tais fatos, deveria o consumidor ter tido cautela ao enviar o valor para uma conta que não estava em nome do banco, principalmente após receber tal proposta por meio de um número desconhecido e não verificado. A narração dos fatos demonstra que a comunicação foi mantida exclusivamente entre o autor e o fraudador, sem qualquer participação da instituições rés, já que não há indícios verossímeis que permitam a conclusão de que a conversa se deu em canal oficial de atendimento dos requeridos. Constata-se facilmente que a parte autora não adotou o mínimo de cautela necessária quando da solicitação feita pelo fraudador, sendo possível concluir que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, que contribuiu ativamente para a aplicação do golpe. Também se deve atentar ao fato de que sequer houve alegação no sentido de que o golpista contatou a parte autora a partir de dados vazados pela empresa ré. Nesse norte, quanto à eventual existência de falha na prestação dos serviços do requerido e em sua responsabilidade de reparar os prejuízos suportados pela requerente, não vislumbro nexo de causalidade que aproxime eventual conduta do banco e o prejuízo material e moral suportado pela parte autora, hábil a amparar o acolhimento da pretensão. Não cabe à instituição financeira requerida interferir nas relações interpessoais de seus clientes, mas apenas fazer cumprir suas solicitações financeiras, desde que pautadas de regularidade. Desse modo, não se mostra razoável exigir que o banco proceda à verificação de legitimidade das transferências bancárias realizadas pelos correntistas, sobretudo nos dias atuais em que todo tipo de transação financeira pode ser realizada pela internet. Por outro lado, no presente caso o requerente não apresentou absolutamente nenhuma prova de que fez a negociação por meio dos canais oficiais do banco réu, nem de que houve vazamento dos seus dados aos golpistas, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. É seguro, portanto, concluir que inexistiu falha na prestação dos serviços dos réus no caso em comento, porquanto não contribuíram de nenhuma forma para ocorrência dos fatos narrados. A própria parte autora realizou a transferência do numerário à conta de um terceiro estranho à negociação após contato por meios não oficiais, sem que antes tomasse a precaução necessária. Ao assim proceder, assumiu os riscos de sua desídia. Sobre o assunto: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – FALHA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. Há culpa exclusiva do consumidor que contrata empréstimo consignado e transfere o montante para terceiro, caso em que se aplica o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo qual o fornecedor não pode ser responsabilizado se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015813520238110005, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Golpe. Falsa portabilidade. Negócio validamente celebrado com o réu por meio eletrônico. Valores emprestados utilizados para pagamento de boletos, conforme instruções de estelionatário. Inexistência de falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes. Ação improcedente. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142668220228260590 São Vicente, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 16/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/06/2025) Portanto, inexistiu, à evidência, falha na prestação de serviços por parte dos réus. Hipótese, portanto, de culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90), a afastar a responsabilidade civil dos requeridos. Não houve qualquer ingerência ou interferência da instituição financeira no golpe engendrado por terceiros, não cabendo ao banco interferir na autonomia de vontade de seus clientes e correntistas. Embora se lamente a situação experimentada pela parte autora, não há como imputar aos réus a responsabilidade pela efetivação da transação, porque a ordem para sua realização partiu da própria parte autora, ludibriada por terceiro sem indício de vínculo algum com o promovido. Com isto, não se põe em dúvida que a autora tenha sofrido os males advindos da transação questionada, mas estes não podem ser imputados aos réus, eis que decorreram de sua própria desídia, cuja atuação foi determinante no sucesso da empreitada criminosa. Desse modo, diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos, não há como se imputar aos requeridos a responsabilidade pelo prejuízo material havido pela requerente, sequer danos morais, já que a hipótese se subsume à excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Por estes motivos, a pretensão deduzida não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consectário lógico, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida anteriormente (Id 76433976). Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de conclusão. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO
REU: BANCO PAN, TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMRÉSTIMO CONSIGNADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO contra BANCO PAN e TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2021 a instituição demandada lhe ofertou uma portabilidade do empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil, o qual descontava na sua aposentadoria o valor de R$244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), com a promessa que essa parcela seria reduzida e o autor ainda receberia de troco R$1.800,00 (hum mil, oitocentos reais). Diante da promessa vantajosa, acabou aceitando. Assinou o contrato e ficou aguardando a conclusão do negócio. Porém, no dia 17/02/2021, percebeu que depositaram na sua conta corrente dois valores: R$ 1.841,88 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais, e oitenta e oito centavos) e R$9.931,59 (nove mil, novecentos e trinta e um reais, e cinquenta e nove centavos). Diante disso, contestou o depósito e foi orientado a devolver o montante para a financeira TAURUS, lhe forneceu uma conta, a qual o autor depositou o valor de R$9.931,59 (nove mil, novecentos e trinta e um reais, e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante em anexo. No entanto, ao perceber que seu salário estava menor, a parte autora percebeu ter sido vítima de um golpe, uma vez que haviam três descontos referentes a empréstimos, um junto ao Banco do Brasil que ele reconhece, outros dois junto ao Banco Panamericano que ele desconhece. Por tal motivo, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito propriamente dito, pugnou pela restituição do valor transferido indevidamente e dos descontos efetuados em seu benefício, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Em decisão proferida no Id 76433976 foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Cumprimento da liminar no Id 79134104. Em contestação de Id 79204733 o Banco Pan suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a consequente impossibilidade de restituição de valores e de pagamento de indenização por danos morais. Com a peça de defesa, juntou documentos (Id 79204734 e seguintes). Impugnação à contestação no Id 81019680. Regularmente citada (Id 105151331), a corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA não apresentou contestação, em virtude de que foi decretada sua revelia (Id 110205498). Intimadas para especificar eventuais provas outras que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dado que não requereram dilação probatória (Id 110205498 e 111653830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Anote-se inicialmente que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não se ignora que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o réu figura como prestador de serviços, e a parte autora como consumidor, nos moldes do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal modo que a responsabilidade do promovido é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Esse é o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 479): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos". Contudo, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo causal entre a conduta do suposto agente e o dano, sendo que o conjunto probatório acostado ao feito demonstra que a ocorrência da fraude se deu em razão de ato de terceiro e da própria vítima, que não adotou as devidas precauções que deveriam ser tomadas no momento da realização da operação, de modo que viabilizou a atuação fraudulenta de terceiros. No caso em análise, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva da autora e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da parte requerente. Os fatos narrados apontam que o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa portabilidade” sem qualquer participação dos requeridos, modalidade em que os consumidores são procurados por suposto correspondente bancário com a oferta de portabilidade de empréstimos com redução dos juros e das parcelas. O autor já tinha um empréstimo consignado com o Banco do Brasil e foi induzido a contratar outro, com o réu (Banco Pan). Quando o dinheiro foi depositado na sua conta bancária, o repassou para a corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA, terceira estranha à negociação. Nota-se que o empréstimo o empréstimo consignado se deu por assinatura digital, com criptografia de dados e adoção de todos os meios de segurança que a operação requer (Id 79204734 e seguintes), portanto cumpriu o seu dever de cautela e não pode ser responsabilizado pelo fato de o autor ter transferido o montante recebido para terceiro. Essa situação evidencia a celebração da avença, uma vez que o autor assinou o instrumento digitalmente, inclusive com o envio de foto. Desse modo, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, não há indícios de que houve fraude interna do Banco a configurar falha na prestação do serviço. Esse quesito é essencial para o deslinde da controvérsia, pois se não há nos autos nenhum elemento que vincule os réus aos golpistas, não há como responsabilizá-lo pelos atos destes. Assim, não está configurado o ato ilícito, uma vez que houve culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), hipótese de exclusão do nexo causal. Diante de tais fatos, deveria o consumidor ter tido cautela ao enviar o valor para uma conta que não estava em nome do banco, principalmente após receber tal proposta por meio de um número desconhecido e não verificado. A narração dos fatos demonstra que a comunicação foi mantida exclusivamente entre o autor e o fraudador, sem qualquer participação da instituições rés, já que não há indícios verossímeis que permitam a conclusão de que a conversa se deu em canal oficial de atendimento dos requeridos. Constata-se facilmente que a parte autora não adotou o mínimo de cautela necessária quando da solicitação feita pelo fraudador, sendo possível concluir que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, que contribuiu ativamente para a aplicação do golpe. Também se deve atentar ao fato de que sequer houve alegação no sentido de que o golpista contatou a parte autora a partir de dados vazados pela empresa ré. Nesse norte, quanto à eventual existência de falha na prestação dos serviços do requerido e em sua responsabilidade de reparar os prejuízos suportados pela requerente, não vislumbro nexo de causalidade que aproxime eventual conduta do banco e o prejuízo material e moral suportado pela parte autora, hábil a amparar o acolhimento da pretensão. Não cabe à instituição financeira requerida interferir nas relações interpessoais de seus clientes, mas apenas fazer cumprir suas solicitações financeiras, desde que pautadas de regularidade. Desse modo, não se mostra razoável exigir que o banco proceda à verificação de legitimidade das transferências bancárias realizadas pelos correntistas, sobretudo nos dias atuais em que todo tipo de transação financeira pode ser realizada pela internet. Por outro lado, no presente caso o requerente não apresentou absolutamente nenhuma prova de que fez a negociação por meio dos canais oficiais do banco réu, nem de que houve vazamento dos seus dados aos golpistas, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. É seguro, portanto, concluir que inexistiu falha na prestação dos serviços dos réus no caso em comento, porquanto não contribuíram de nenhuma forma para ocorrência dos fatos narrados. A própria parte autora realizou a transferência do numerário à conta de um terceiro estranho à negociação após contato por meios não oficiais, sem que antes tomasse a precaução necessária. Ao assim proceder, assumiu os riscos de sua desídia. Sobre o assunto: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – FALHA NÃO ATRIBUÍVEL AO RÉU – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO. Há culpa exclusiva do consumidor que contrata empréstimo consignado e transfere o montante para terceiro, caso em que se aplica o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo qual o fornecedor não pode ser responsabilizado se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10015813520238110005, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO. GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 4. Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 6. Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0713515-68.2023.8.07.0007 1838688, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Golpe. Falsa portabilidade. Negócio validamente celebrado com o réu por meio eletrônico. Valores emprestados utilizados para pagamento de boletos, conforme instruções de estelionatário. Inexistência de falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. Precedentes. Ação improcedente. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10142668220228260590 São Vicente, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 16/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/06/2025) Portanto, inexistiu, à evidência, falha na prestação de serviços por parte dos réus. Hipótese, portanto, de culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90), a afastar a responsabilidade civil dos requeridos. Não houve qualquer ingerência ou interferência da instituição financeira no golpe engendrado por terceiros, não cabendo ao banco interferir na autonomia de vontade de seus clientes e correntistas. Embora se lamente a situação experimentada pela parte autora, não há como imputar aos réus a responsabilidade pela efetivação da transação, porque a ordem para sua realização partiu da própria parte autora, ludibriada por terceiro sem indício de vínculo algum com o promovido. Com isto, não se põe em dúvida que a autora tenha sofrido os males advindos da transação questionada, mas estes não podem ser imputados aos réus, eis que decorreram de sua própria desídia, cuja atuação foi determinante no sucesso da empreitada criminosa. Desse modo, diante dos fatos narrados, bem como pelos elementos constantes dos autos, não há como se imputar aos requeridos a responsabilidade pelo prejuízo material havido pela requerente, sequer danos morais, já que a hipótese se subsume à excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Por estes motivos, a pretensão deduzida não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consectário lógico, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida anteriormente (Id 76433976). Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de conclusão. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 20:23
Julgado improcedente o pedido15/09/2025, 19:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional15/09/2025, 19:10
Conclusos para despacho15/05/2025, 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:03
Decorrido prazo de TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:03
Juntada de Petição de comunicações28/04/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição26/04/2025, 07:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833638-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o prazo da corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA sem apresentação de contestação, decreto sua revelia, sem indução de efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de mani04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833638-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o prazo da corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA sem apresentação de contestação, decreto sua revelia, sem indução de efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de mani04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833638-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o prazo da corré TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA sem apresentação de contestação, decreto sua revelia, sem indução de efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de mani04/04/2025, 00:00
Decretada a revelia31/03/2025, 20:53
Outras Decisões31/03/2025, 20:53
Conclusos para despacho21/02/2025, 21:15
Juntada de diligência21/02/2025, 21:14
Decorrido prazo de TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/12/2024, 15:52
Expedição de Carta.14/11/2024, 12:42
Juntada de Petição de comunicações04/10/2024, 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.03/10/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833638-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/10/2024, 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/10/2024, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2024, 09:54
Juntada de diligência05/09/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 09:25
Juntada de Petição de comunicações17/05/2024, 07:43
Juntada de Petição de comunicações28/02/2024, 10:28
Conclusos para julgamento23/02/2024, 12:40
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/02/2024, 12:39
Decorrido prazo de TAURUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:51
Decorrido prazo de ALFREDO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.23/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202323/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/20/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado17/11/2023, 11:46
Juntada de Petição de comunicações23/10/2023, 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.09/10/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202307/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833638-08.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/06/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado05/10/2023, 16:59
Juntada de Petição de contestação14/09/2023, 21:15
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 20:10
Juntada de aviso de recebimento24/08/2023, 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/07/2023, 15:06
Concedida a Medida Liminar24/07/2023, 12:14
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU) e BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)24/07/2023, 12:14
Conclusos para despacho21/07/2023, 10:51
Juntada de Petição de comunicações19/06/2023, 23:45
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 09:52
Determinada diligência19/06/2023, 09:52
Distribuído por sorteio19/06/2023, 07:27