Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801784-93.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente entre JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Conforme se verifica dos autos, foi expedido alvará judicial e realizado o pagamento dos valores acordados mediante transferência eletrônica (PIX Judicial), conforme comprovantes de IDs 122916571 e 122916572. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a quitação, o prazo transcorreu sem oposição de óbices ao arquivamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cumprimento de sentença ou do acordo extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, houve o pagamento integral da quantia avençada, com a efetiva transferência dos valores aos beneficiários. Não havendo pendências financeiras ou processuais, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a natureza do acordo e a gratuidade deferida. Considerando a preclusão lógica (pagamento e levantamento realizados), certifique-se o trânsito em julgado imediato. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito