Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INACIO DOS SANTOS MACEDO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740-A). 2º
APELANTE: José Luís da Silva. ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n.º 24.716-A).
APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALORES DESCONTADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022).
APELANTE: MARIA DO CEU SILVA – Advogados do(a)
APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES – PB26250-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – PB26712-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM SUPOSTA CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO. CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS. EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392) 1º
APELADO: José Pereira de Souto. ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º
APELANTE: José Pereira de Souto ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral. Abertura de Conta Salário. Ausência de Contratação de Serviços. Extratos Bancários que Comprovam a Utilização de Serviços Disponíveis pela Instituição Financeira. Cobrança da Cesta de Serviços que Não Pode Ser Considerada Ilegal. Reforma da Sentença que se Impõe. Provimento do Apelo da Instituição Financeira. Recurso do Consumidor Prejudicado. 1. Comprovado nos autos que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 2. Tendo em vista que o resultado do apelo da instituição financeira foi o julgamento pela improcedência dos pedidos do consumidor, resta prejudicado o pedido de majoração da reparação por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801876-86.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por MARIA INACIO DOS SANTOS MACEDO em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, a autora sustenta que não teve plena liberdade para contratar o empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, identificado sob o nº 6308368, razão pela qual aponta a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria. Aduz a existência de irregularidades formais no instrumento contratual e requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 110595132), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), afirmando que o autor teve ciência prévia de todas as cláusulas e que a operação foi formalizada mediante assinatura do termo de adesão em 10/03/2008. Ressaltou que o valor do saque foi efetivamente creditado na conta de titularidade do requerente via TED e que houve utilização regular do produto, inclusive com saques complementares posteriores, o que afastaria qualquer alegação de erro ou vício de consentimento. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 112484762), reiterando as teses da exordial e combatendo as prejudiciais de mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, pedido este que foi indeferido no id. 123203296. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. PREJUDICIAS DE MÉRITO 1.1 Prescrição Trienal
Trata-se de análise da prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pelo Banco BMG S.A., fundamentada no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. O réu sustenta que a pretensão de repetição de indébito e reparação civil estaria limitada ao prazo de três anos, buscando restringir eventual condenação aos valores descontados após 21 de janeiro de 2022, dado que a ação foi proposta em 21 de janeiro de 2025. Contudo, a relação jurídica sub judice possui natureza nitidamente consumerista, incidindo sobre ela o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir repousa em suposto defeito na prestação do serviço por violação ao dever de informação e transparência na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que envolvem a revisão ou nulidade de contratos bancários e a reparação de danos decorrentes de defeitos no serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não a regra geral do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos em benefício previdenciário, a lesão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada retenção indevida. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição trienal. Aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC e considerando o ajuizamento da demanda em 21/01/2025, declaro prescritas apenas as parcelas vencidas e os fatos ocorridos anteriormente a 21/01/2020. 1.2 Decadência O banco réu sustenta a decadência do direito de anular o contrato, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, alegando que transcorreram mais de quatro anos entre a assinatura do termo e o ajuizamento da ação. No entanto, a pretensão autoral não se limita à anulação por erro ou dolo, mas abrange o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição de valores descontados indevidamente em relação de consumo de trato sucessivo. A jurisprudência pátria, em casos de cartão de crédito consignado, afasta a incidência do prazo decadencial do Código Civil em favor dos prazos prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor ou no próprio Código Civil para pretensões condenatórias. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência. 2. MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Ausentes questões preliminares, passo a decidir. O autor fundamenta o pedido de nulidade contratual na suposta inexistência de manifestação válida de vontade, afirmando que a operação de nº 6308368, teria sido realizada mediante fraude, sem sua anuência. Embora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor constitua regra basilar do microssistema consumerista, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de impugnação de dívida oriunda de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar, ao menos minimamente, a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso em análise, entendo que o Réu cumpriu adequadamente esse encargo, previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil, ao fazer prova não apenas o instrumento formal do contrato de adesão e autorização para desconto nos benefícios previdenciários. O promovente informa desconhecer a contratação do empréstimo incluído em 24/07/2015. Apesar da alegação de desconhecimento do pacto, recebeu, em conta de sua titularidade, um TED decorrente do mesmo contrato (id. 110595139). Para a invalidação do contrato, não bastaria a mera alegação de vício, sendo imprescindível a demonstração, pela parte Autora, de que não houve o efetivo proveito econômico da operação, em consonância com o irrefutável princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, conforme estatuído no artigo 422 do Código Civil. Ademais, a parte promovida juntou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pela autora, documento em relação ao qual a demandante não requereu a produção de prova pericial na fase de especificação de provas, motivo pelo qual se tem por regular a adesão ao contrato e, por conseguinte, legítimos os descontos efetuados. Reconhecida a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, incide em favor do Banco o princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância do que foi validamente ajustado entre as partes, tornando inviável a declaração de nulidade de negócio do qual a própria contratante se beneficiou. A alegação de vício capaz de desconstituir contrato formalmente hígido exige comprovação robusta, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante da ausência de qualquer prova de que os valores creditados tenham sido recusados ou devolvidos à instituição financeira. Tal encargo probatório incumbia o Autor, a fim de demonstrar o fato constitutivo do suposto direito à repetição do indébito. Em situações similares, a jurisprudência é pacífica: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELAÇÕES N.º 0801698-25.2023.8.15.0061. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Banco Réu, dando-lhe provimento, julgando prejudicada a Apelação interposta pelo Autor. (TJ-PB: 0801698-25.2023.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0801074-55.2023.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB: 0801074-55.2023.8.15.0261, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801136-14.2023.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. João Batista Barbosa 1º VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB: 0801136-14.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) – Grifos acrescentados. Comprovada a regularidade da contratação e a inafastável legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, restam totalmente prejudicados os pedidos acessórios formulados na exordial, concernentes à restituição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição, inclusive na modalidade em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a incontestável cobrança de quantia indevida em ato de má-fé, situação que se encontra manifestamente afastada pela comprovação da validade e eficácia da obrigação contraída. De igual modo, não se configura a responsabilidade civil por danos morais, posto que a imputação do dever de indenizar exige, cumulativamente, a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme a regra inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta da parte Ré, ao efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, está integralmente amparada pelo negócio jurídico formalmente hígido, caracterizando-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que se constitui em causa excludente de qualquer ilicitude. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por dano moral, sendo a irresignação da autora incapaz de configurar qualquer ofensa a direito da personalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo definitivamente o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito