Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802083-63.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (ID 126383805) decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Segundo a petição inicial (ID 126382196), trata-se do contrato nº 0123483603241, no valor de R$ 13.764,59, a ser pago em 84 parcelas de R$ 324,38. A autora nega o recebimento do valor e requer a juntada do contrato pelo banco réu. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito (ID 126466434). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 128368161), na qual defende a regularidade da contratação. Argumenta que a autora, ao receber o crédito em sua conta sem devolvê-lo e ao permanecer inerte por longo período, anuiu tacitamente com o negócio jurídico. Invoca os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores e que a eventual devolução ocorra de forma simples. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 135761809). Em réplica (ID 154864588), a autora reforça os argumentos iniciais, destacando que, por ser analfabeta, o contrato exigiria a assinatura a rogo, formalidade não observada, o que o tornaria nulo. Cita o artigo 595 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155453971), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136788799 e ID 156474402). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes dispensaram a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e o réu no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do STJ consolida que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia principal reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e as consequências jurídicas daí decorrentes. Do Mérito A autora fundamenta sua pretensão na nulidade do contrato, por ser analfabeta e não ter sido observada a formalidade da assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil. De fato, tal dispositivo prevê que, em contratos de prestação de serviço, se uma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa exigência visa proteger a parte vulnerável, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma livre e consciente. A réplica (ID 154864588) enfatiza que a ausência dessa formalidade acarreta a nulidade do negócio jurídico, com base no artigo 166, IV, do Código Civil, que declara nulo o negócio quando não revestir a forma prescrita em lei. Por outro lado, o banco réu sustenta, em sua contestação (ID 128368161), a regularidade da contratação e, principalmente, a anuência tácita da autora. Argumenta que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta corrente, e a autora não apenas se apropriou dos recursos, como também permaneceu em silêncio por um longo período enquanto as parcelas eram descontadas de seu benefício. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o histórico de empréstimos do INSS (ID 126383805) registra o contrato nº 0123483603241, com inclusão em 29/07/2023, no valor de R$ 13.764,59. O banco, por sua vez, junta o contrato (ID 128368164) e o comprovante de transferência do valor para a conta da autora (Agência 5787, Conta 000630947P), mesma conta onde recebe seu benefício previdenciário. A autora, ao ser instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos, não impugnou especificamente o recebimento do valor em sua conta, limitando-se a reiterar a tese da nulidade formal do contrato por ser analfabeta. Nesse contexto, o comportamento da autora após a suposta contratação torna-se o ponto central para a solução da lide. Embora a formalidade do artigo 595 do Código Civil seja relevante para a proteção do contratante analfabeto, sua inobservância não pode ser analisada de forma isolada, ignorando os atos posteriores praticados pela parte que, em tese, seria a protegida pela norma. O direito brasileiro, em especial nas relações contratuais, é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Este princípio impõe às partes um dever de lealdade e confiança mútua, não apenas na execução, mas também na conclusão e nas fases que antecedem e sucedem o contrato. Da boa-fé objetiva derivam figuras como a supressio e o venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). O venire contra factum proprium veda que uma parte, após gerar na outra uma expectativa legítima por meio de seu comportamento, adote uma conduta posterior que contradiga a anterior, frustrando a confiança depositada. No caso dos autos, a autora recebeu o valor de R$ 13.764,59 em sua conta corrente, utilizou-se desse montante (pois não há prova da devolução) e somente ajuizou a presente ação em 05 de novembro de 2025 (ID 126382196), mais de dois anos após a contratação e o início dos descontos em agosto de 2023 (ID 126383805, p. 3). Essa conduta — receber o dinheiro, usufruir dele e permanecer silente por um longo período — é manifestamente incompatível com a alegação de que não contratou o empréstimo. Ao se beneficiar do crédito e permitir os descontos sucessivos sem qualquer reclamação administrativa ou judicial imediata, a autora gerou no banco réu a legítima expectativa de que o negócio era válido e aceito. Agir de modo contrário agora, buscando a nulidade de um contrato cujos benefícios aceitou e usufruiu, configura um comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva e não pode ser tutelado pelo Poder Judiciário. A aceitação tácita do contrato, por meio de atos inequívocos, supre a irregularidade formal apontada. Portanto, ainda que o contrato não tenha observado a assinatura a rogo, o comportamento posterior da autora convalidou o negócio jurídico, tornando-o eficaz entre as partes. Declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores pagos, sem a correspondente restituição do montante recebido pela autora, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, reconhecida a validade do negócio jurídico em razão do comportamento concludente da autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais são improcedentes. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, não se aplica quando o dano alegado decorre de um negócio jurídico válido, ou quando o fato é imputável exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, o que, no caso, se traduz na aceitação e fruição dos valores pela própria autora, validando o ato. Os pedidos de repetição de indébito (art. 42 do CDC) e de reparação por danos morais (art. 6º, VI, do CDC) têm como pressuposto a prática de um ato ilícito e a existência de um dano injusto. Uma vez que os descontos decorrem de um contrato válido, não há cobrança indevida nem conduta ilícita que justifique tais pleitos. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 126466434). Publicação e registro eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito