Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA MARIA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802327-60.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIANA MARIA GOMES DE ALCANTARA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial, consolidado após julgamento de recurso de apelação, declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, além da repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase executiva (ID 112925204), a parte exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento de R$ 15.634,76 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimado para pagamento, o executado efetuou o depósito judicial do montante integral de R$ 15.634,76 (ID 122624873), todavia, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122624869) alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 14.837,70 (quatorze mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou petição (ID 124128826) manifestando concordância expressa com o valor reconhecido pelo banco devedor, pugnando pela expedição de alvarás para o levantamento da quantia incontroversa, observando-se o destaque dos honorários contratuais. Posteriormente, diante da necessidade de regularização da representação processual e dos dados para levantamento, a exequente peticionou (ID 128365347) fornecendo as informações bancárias necessárias e reiterando o pedido de extinção pela satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença segue o rito estabelecido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão executiva foi devidamente garantida mediante depósito judicial realizado pela instituição financeira executada. Embora tenha havido insurgência inicial quanto ao valor total, a controvérsia foi dirimida pela aceitação voluntária da parte credora em relação ao montante indicado pelo devedor em sua impugnação. A concordância da exequente com o valor de R$ 14.837,70 (quatorze mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) encerra o litígio quanto à liquidez da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o devedor disponibilizou o numerário e o credor anuiu com a quantia apresentada, consideram-se preenchidos os requisitos para o encerramento da fase de cumprimento de sentença. No que tange aos honorários contratuais, a exequente apresentou o contrato de prestação de serviços advocatícios, o que autoriza o destaque da verba em favor dos patronos, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, restando o saldo remanescente do depósito (diferença entre o valor depositado e o valor acordado) pertencente ao executado, deve ser autorizada a restituição deste montante à instituição financeira após o cumprimento integral das ordens de levantamento em favor da autora e de seus advogados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos para o levantamento dos valores depositados (ID 122624873), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 128365347 e a seguinte divisão: Primeiro alvará em favor da exequente SEBASTIANA MARIA GOMES DE ALCANTARA, no valor de R$ 8.655,32 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a ser transferido para a conta de sua titularidade na Agência 493, Conta 461463-1, do Banco Bradesco Segundo alvará em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400), no valor de R$ 6.182,37 (seis mil cento e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente aos honorários contratuais destacados e à verba sucumbencial, a ser transferido para a conta na Agência 1619-5, Conta 30.546-4, do Banco do Brasil. Após a efetivação das transferências acima, expeça-se alvará ou ordem de transferência do saldo remanescente (R$ 797,06) em favor do BANCO BRADESCO S/A, conforme dados de sua conta corrente 1-9, Agência 4040, Banco 237, CNPJ 60.746.948/0001-12. Sem custas remanescentes, em virtude do pagamento voluntário e da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Com o trânsito em julgado e comprovada a entrega dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito