Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802673-11.2024.8.15.0191 Relatório
Trata-se de Ação com pedido de reconhecimento de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA LOPES SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirma ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". Relata que jamais contratou qualquer serviço de seguro ou assistência com a referida empresa. Informa que foram descontadas 2 (duas) parcelas de R$ 61,90 cada, totalizando R$ 123,80. Pleiteia: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a repetição do indébito em dobro; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 156294393), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside na validade da contratação de serviços pela parte autora junto à empresa ré, de modo que, por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de contrato), e diante da inversão do ônus da prova determinada no ID 103387449, caberia à parte ré apresentar o instrumento contratual devidamente assinado ou prova robusta da adesão eletrônica/telefônica. Compulsando os autos, verifico que a instituição ré não apresentou qualquer documento que comprove a anuência da parte autora com a contratação do serviço denominado "BINCLUB". Não há contrato assinado, gravação de áudio ou prova de assinatura digital válida. Nesse cenário, é forçoso reconhecer como verídica a alegação da autora de que não anuiu com o negócio jurídico. Ademais, tratando-se de pessoa idosa, o suposto negócio jurídico celebrado por meios remotos deve observar rigorosas medidas de segurança para evitar fraudes, o que não foi demonstrado. Consequentemente, a inexistência do contrato e o dever de cessar os descontos são medidas que se impõem. Quanto à devolução dos valores, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isto porque a cobrança indevida, sem qualquer lastro contratual, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando hipótese de erro justificável. No que tange ao pleito indenizatório, a despeito do reconhecimento da ilicitude dos descontos, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a prova de lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Embora a parte autora seja idosa e perceba rendimentos modestos, os descontos efetuados pela ré limitaram-se a apenas 2 (duas) parcelas de R$ 61,90, totalizando um impacto financeiro de R$ 123,80. Portanto, sem a demonstração de uma situação excepcional de angústia ou humilhação que atinja a dignidade humana, a reparação pecuniária por danos morais não pode ser utilizada como punição automática para qualquer descumprimento contratual. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico entre a parte autora e a ré relacionado ao serviço "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos sob este título na conta bancária ou benefício da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC); b) Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º, CPC); c) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para dar cumprimento a obrigação de fazer em 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juazeirinho/PB, 23 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito