Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico 02
APELANTE: ALLCARE Administradora de Benefícios São Paulo Ltda.
APELADO: G. H. D. S. P., representado por sua genitora, Elivanir Fernandes da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, determinar o restabelecimento do vínculo contratual e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. As apelantes suscitam preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendem a regularidade do cancelamento por suposta divergência na área de comercialização e postulam a exclusão ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva da operadora ou incorreção no valor da causa; (ii) estabelecer se é lícito o cancelamento unilateral do plano de saúde após mais de quatro anos de execução contratual regular, com autorizações reiteradas de tratamento; (iii) determinar se a interrupção da cobertura de menor com TEA em tratamento contínuo atrai a vedação firmada no Tema 1.082 do STJ; e (iv) definir se o cancelamento indevido configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, pois as propostas de adesão e os laudos médicos esclarecem os fatos relevantes, e as provas requeridas pelas apelantes são inócuas diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia. 4. A operadora possui legitimidade passiva, porque a relação é de consumo e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, sem que ajustes internos entre operadora e administradora possam ser opostos ao consumidor. 5. O valor da causa foi corretamente fixado pela soma do pedido de indenização por danos morais com uma anuidade do contrato cuja manutenção se pretende, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. 6. A força obrigatória do contrato é mitigada pela função social e pela boa-fé objetiva, que vedam cláusulas e condutas geradoras de desvantagem excessiva ao consumidor. 7. O contrato permaneceu ativo de julho de 2021 a julho de 2025, período em que o autor adimpliu as mensalidades e realizou terapias na Paraíba com autorização expressa e contínua das rés, o que consolidou legítima expectativa de manutenção da cobertura. 8. A rescisão abrupta fundada em suposto erro cadastral pretérito caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva e atrai a supressio, pois a inércia prolongada das fornecedoras fulmina a prerrogativa de resilir o contrato sob esse fundamento. 9. A interrupção da assistência é ainda mais ilícita porque atinge beneficiário menor, portador de TEA, submetido a tratamento multidisciplinar contínuo e essencial, hipótese em que incide a orientação vinculante do Tema 1.082 do STJ, que veda o encerramento do plano durante tratamento garantidor da incolumidade do paciente. 10. O cancelamento indevido do plano de saúde, com risco de paralisação de tratamento imprescindível, extrapola o mero inadimplemento contratual, ofende a dignidade da criança e de sua família e configura dano moral in re ipsa, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor. A indenização de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, mostra-se proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço e atende às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova documental suficiente autoriza o julgamento antecipado do mérito e afasta alegação de cerceamento de defesa em controvérsia sobre cancelamento de plano de saúde. 2. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos decorrentes de cancelamento abusivo do contrato. 3. Viola a boa-fé objetiva e configura supressio o cancelamento unilateral de plano de saúde fundado em suposta irregularidade cadastral após prolongada execução contratual com recebimento de mensalidades e autorização contínua de atendimentos. 4. É vedada a interrupção da cobertura de beneficiário menor com TEA em tratamento contínuo e essencial. 5. O cancelamento indevido de plano de saúde de criança em tratamento multidisciplinar essencial configura dano moral in re ipsa. 6. É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 quando proporcional à gravidade do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, II e VI, § 2º, e 355, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 422 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.186.558/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, Tema 1.082; STJ, REsp nº 2.210.915/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802287-80.2024.8.15.2001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2024. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento aos recursos. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802984-42.2025.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves 01
Trata-se de recursos de Apelação Cível, manejados forma autônoma por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., em face de sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802984-42.2025.8.15.0231), ajuizada por G. H. D. S. P., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Elivanir Fernandes da Silva. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando as promovidas, solidariamente, à obrigação de reativar o plano de saúde do autor nas mesmas condições contratuais vigentes à época do distrato indevido, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além de arcarem com os encargos da sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor englobado da condenação. Inconformada com o comando sentencial, a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. protocolizou tempestivo recurso de apelação (conforme ID 40919774). Em suas alentadas razões, defendeu arduamente a estrita legalidade do desfazimento da relação pactual e que a conduta de cancelamento derivou da constatação, via auditoria interna, de que a parte autora não preenchia o requisito inafastável de elegibilidade consubstanciado na residência circunscrita ao Estado do Rio Grande do Norte, área exclusiva para comercialização do plano em epígrafe. Asseverou que a constatação de endereço no Estado da Paraíba evidenciava forte indício de burla contratual desde o nascedouro da avença, de modo que a continuidade do contrato sob tais bases representaria uma infração regulatória grave punível pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, sustentou ter atuado no mais estrito exercício regular de seu direito, de sorte que nenhum ilícito pode lhe ser imputado, rogando pela reforma da sentença para julgar a ação integralmente improcedente. Por sua vez, a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico interpôs seu respectivo apelo (conforme ID 40919771). Levantou extenso rol de preliminares, dentre as quais reprisou o pleito de redução do valor da causa, arguiu a nulidade da sentença por ostensivo cerceamento de defesa, motivado pelo indeferimento do pleito de designação de audiência de instrução e de expedição de ofícios à ANS para esclarecimentos atuariais, e propugnou, novamente, por sua ilegitimidade passiva sob a premissa de que toda a administração do grupo segurado cabe unicamente à Allcare. Adentrando o exame meritório, defendeu o mesmo núcleo fático-jurídico apresentado pela administradora atinente à fraude de elegibilidade na adesão, aludindo ao inafastável dever do contratante de informar as alterações de domicílio e o estrito cumprimento das diretrizes contidas nas normas da ANS aplicáveis aos planos coletivos por adesão. Sublinhou, ademais, os evidentes riscos atuariais à subsistência da cooperativa caso suportasse contratos irregulares fora de sua área mercadológica original e bradou contra a estipulação pecuniária extrapatrimonial, pleiteando sua elisão ou minoração em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO As preliminares arguidas pelas apelantes não merecem prosperar. Primeiramente, a operadora Unimed Natal alega cerceamento de defesa (ID 40919771) por não ter sido deferida a dilação probatória, especialmente ofícios à ANS e oitiva de testemunhas. Não há nulidade. O feito encontra-se suficientemente instruído com farta prova documental — propostas de adesão (ID 40919744) e laudos médicos (ID 40919721) —, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria, atinente à legalidade de cancelamento de plano de saúde, é eminentemente de direito, sendo inócuas as provas pleiteadas. Preliminar rejeitada. Em segundo lugar, afasta-se a ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal. Em que pese a alegação de que a gestão do contrato caberia exclusivamente à administradora (Allcare), aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). O microssistema impõe a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento de serviços (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), obstando a oposição de acertos operacionais internos em detrimento do consumidor. Preliminar rejeitada. Por fim, a impugnação ao valor da causa é infundada. O montante estipulado na inicial (R$ 23.175,52) espelha corretamente o benefício econômico almejado, traduzido na somatória do pedido de danos morais (R$ 10.000,00) com uma anuidade do contrato de plano de saúde cuja manutenção se pleiteia (R$ 13.175,52), em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, c/c § 2º, do CPC. Preliminar rejeitada. Ultrapassadas as questões preliminares, inicia-se a análise do mérito. A controvérsia repousa na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde. Por tratar-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). A defesa das apelantes baseia-se no pacta sunt servanda e em suposta divergência de área de comercialização. Todavia, a força obrigatória dos contratos é mitigada pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que repelem cláusulas geradoras de desvantagem excessiva (art. 51, IV, do CDC). O contrato perdurou ativo por mais de quatro anos (de julho/2021 a julho/2025), período em que o autor adimpliu as mensalidades e utilizou as terapias na Paraíba sob autorização expressa e contínua das rés (IDs 40919744, 40919726, 40919722, 40919733). Essa anuência prolongada sedimentou a legítima expectativa de manutenção do serviço. Romper o vínculo abruptamente, a pretexto de erro cadastral pretérito, configura inaceitável comportamento contraditório (venire contra factum proprium), atraindo o instituto da supressio, que fulmina a prerrogativa de rescisão sob tal justificativa. Consoante o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais. 2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio. 3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde. 6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida. (REsp n. 2.186.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Logo, afasta-se a tese de exercício regular de direito, reconhecendo-se o caráter abusivo e ilícito do cancelamento imposto ao consumidor. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que anulou o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde e condenou operadora e administradora ao restabelecimento do vínculo e pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor, menor com TEA, possuía o plano há mais de quatro anos quando este foi rescindido sob justificativa de fraude e inadequação de domicílio na adesão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Rejeição das preliminares de cerceamento de defesa (julgamento antecipado), ilegitimidade passiva da operadora e excesso no valor da causa. 2. Legalidade da rescisão contratual frente à consolidação do vínculo por quatro anos (supressio). 3. Aplicação do Tema 1.082/STJ, que veda o encerramento do plano durante tratamento médico essencial. 4. Configuração e pertinência do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa se a farta prova documental autoriza o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). 2. A operadora tem legitimidade passiva pela responsabilidade solidária da cadeia de consumo (Súmula 608/STJ). O valor da causa obedece ao art. 292, II e VI, do CPC (anuidade somada ao pedido de dano moral). 3. O cancelamento unilateral do plano, amparado em suposto erro inicial de domicílio, após mais de quatro anos de pagamentos e atendimentos regulares na Paraíba, viola a boa-fé objetiva e atrai o instituto da supressio, suprimindo a prerrogativa das operadoras de rescindir a avença sob esse pretexto. 4. É vedada a interrupção da assistência médica de beneficiário de plano coletivo em efetivo tratamento de doença grave garantidor de sua incolumidade, como no caso do manejo do TEA (Tema 1.082 do STJ). 5. O encerramento ilícito do contrato com abrupta paralisação do tratamento multidisciplinar do infante gera intensa aflição e caracteriza dano moral in re ipsa. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao agravo e compatível com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Honorários recursais majorados para 15% (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: É abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a diretriz vinculante do Tema 1.082 do STJ, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sob o pretexto de irregularidade de domicílio, após inércia prolongada das fornecedoras (supressio) e, em especial, quando o beneficiário encontra-se submetido a tratamento contínuo essencial para Transtorno do Espectro Autista. Referências: CDC, arts. 7º, 14 e 51; CC, art. 422; CPC, arts. 85, 292 e 355; Tema 1.082 do STJ; Súmula 608 do STJ. Restando assentada a ilegalidade do cancelamento do plano, cumpre aferir a configuração do dano moral e a higidez do montante indenizatório estipulado. As apelantes sustentam a tese de exercício regular de direito e classificam a interrupção do serviço como mero inadimplemento contratual insuscetível de reparação. A tese é manifestamente infundada. O cancelamento indevido de plano de saúde não consubstancia um simples dissabor do cotidiano quando a vítima é um menor impúbere (nascido em 2015, ID 40919264), portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inserido em programa terapêutico contínuo e inadiável (ID 40919721). Ou seja, a recusa de cobertura impõe à criança vulnerável e à sua família um estado de severa aflição, desespero e ofensa à dignidade, na medida em que a interrupção do tratamento multidisciplinar enseja risco concreto de regressão cognitiva e motora. Diante de falha na prestação do serviço dessa gravidade, incide a responsabilidade civil objetiva, lastreada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que a suspensão injustificada de tratamento de saúde imprescindível extrapola a esfera patrimonial, caracterizando dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria gravidade do fato lesivo: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00, por configurar lesão a direitos da personalidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Estadual entendeu configurado o dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021).4. A pretensão de afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.210.915/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma essa intelecção protetiva, rechaçando qualquer banalização do agravo sofrido por pacientes com TEA: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença determinou a reativação do contrato de plano de saúde da Autora, menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A Apelante alega que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem prévia notificação, configura descumprimento contratual e ofensa aos direitos da personalidade, requerendo a condenação da Apelada em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o cancelamento unilateral e sem notificação prévia do plano de saúde da Autora, acometida de TEA, caracteriza dano moral indenizável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, sem prévia notificação, configura violação do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que exige notificação prévia em casos de inadimplência para planos individuais e familiares, sendo abusiva a cessação da cobertura sem observância dessa formalidade. 4. A interrupção abrupta da cobertura médica, especialmente para beneficiária menor e portadora de TEA, transcende o mero aborrecimento, acarretando insegurança e abalo psicológico à família e à própria paciente, o que configura dano moral indenizável. 5. No caso, o dano moral decorre da privação indevida do acesso à assistência médica essencial, em violação à dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 6. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular condutas similares por parte da operadora de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia, especialmente quando se trata de beneficiário menor portador de condição de saúde específica (TEA), configura dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral em decorrência de cancelamento indevido de plano de saúde deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição do beneficiário e o impacto da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0828040-20.2016.8.15.2001, Rel. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, J. 28/05/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657.941/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 29/06/2020, DJe de 05/08/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802287-80.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No que tange ao quantum reparatório, o art. 944 do Código Civil preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se absolutamente módico e proporcional. Além de compensar razoavelmente a família pela privação abrupta da assistência médica, o montante atende à vertente pedagógico-punitiva da reparação, não configurando enriquecimento ilícito frente à robusta capacidade econômica das fornecedoras. A pretensão de minoração esbarra na proporcionalidade estabelecida pelo Juízo de piso, pelo que se impõe a integral manutenção da condenação extrapatrimonial imposta. Ex positis, diante do escorreito exame dos fatos e da percuciente subsunção do caso às normas de ordem pública e à tese vinculante do STJ, que proíbem o cancelamento arbitrário de assistência à saúde de menor em tratamento crítico, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos de Apelação Cível interpostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. Em virtude do desprovimento dos apelos, e sopesando o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte autora nas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora