Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: SIMEI INACIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BB. Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse ajuizada em face de Simei Inácio, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das despesas necessárias à expedição e cumprimento de carta precatória destinada à citação do réu e apreensão do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento de carta precatória configura hipótese de abandono da causa, exigindo intimação pessoal da parte autora, ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução de mérito violou os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da ordem judicial de citação e apreensão do bem. 4. A ausência de recolhimento das custas da carta precatória inviabiliza a realização do ato citatório e impede a formação válida da relação processual, caracterizando hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC. 5. A extinção fundada na ausência de pressuposto processual não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do advogado constituído nos autos. 6. A parte autora foi regularmente intimada por duas oportunidades para promover o recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais essenciais, especialmente quando a inércia da parte impede a própria constituição válida da relação processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de recolhimento de custas intermediárias destinadas à prática de ato essencial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento de carta precatória destinada à citação e apreensão do bem configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 3. A inércia da parte quanto ao recolhimento de custas intermediárias indispensáveis à prática de ato processual essencial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.987/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, REsp n. 2.211.239/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0848514-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0849140-21.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803088-26.2017.8.15.0001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BB. LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de SIMEI INACIO, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu o processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente em razão da inércia do autor no recolhimento das despesas complementares atinentes às custas da carta precatória para fins de citação e apreensão. Em suas razões recursais (ID. 41913941), sustenta, em síntese, a ausência de inércia de sua parte, atribuindo a não efetivação da citação à dificuldade de localização do réu e do bem; a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, argumentando que a situação se amoldaria à hipótese de abandono de causa (art. 485, III, CPC) e não à ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC); e a violação aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, visto que a extinção do processo obriga o ajuizamento de nova demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangulação da relação processual. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em determinar se a falta de recolhimento de custas para expedição de carta precatória justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação pessoal da parte autora prevista no §1º do referido dispositivo. No caso em apreço, foi concedida a liminar de reintegração de posse do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (ID. 41913436), mas não houve êxito na tentativa de citação e localização do bem nos endereços diligenciados, impossibilitando sua apreensão. A pedido do Banco, ora Apelante, o Juízo realizou pesquisas nos sistemas judiciários, indicando novo endereço do promovido na cidade de São Paulo/SP (ID. 41913462). Ato contínuo, foi expedida carta precatória ao TJSP, a qual foi devolvida sem cumprimento em razão da ausência de preenchimento dos requisitos, notadamente o recolhimento das diligências necessárias (ID. 41913907). Intimado por duas oportunidades para adotar as providências ao regular prosseguimento do feito (ID. 41913915 e 41913919), especialmente no que pertine ao recolhimento das custas e diligências cabíveis perante o Juízo deprecado, o promovente permaneceu silente (ID. 41913924 e 41913929), culminando com a sentença de extinção sem resolução meritória, após decurso do prazo de manifestação. Pois bem. Depreende-se da sistemática processual civil a necessidade da observância dos elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, os quais são caracterizados como pressupostos processuais. Nesse cenário, a natureza jurídica e finalidade da Ação de Reintegração de Posse apresentam como indispensável o requisito de validade objetivo intrínseco ao procedimento, consubstanciado no recolhimento das diligências do oficial de justiça para o cumprimento da determinação de reintegração do bem, sob pena de impedimento do prosseguimento do processo para a solução do litígio. Conforme mencionado, in casu, inobstante intimado por meio de seu patrono constituído, o Autor/Apelante se manteve inerte à determinação de recolhimento das diligências, inviabilizando o prosseguimento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que a inércia do credor em promover as medidas necessárias à constituição válida da relação processual, notadamente o recolhimento de custas intermediárias, conduz à extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal, haja vista tratar-se de ausência de pressuposto processual e não de abandono da causa. Diferente do que sustenta o apelante, a hipótese não versa sobre abandono da causa (art. 485, III), que exigiria o elemento subjetivo do desinteresse e a intimação pessoal (§1º). Trata-se, em verdade, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV). Sem o recolhimento das custas da precatória, o ato citatório — pressuposto vital para a existência da relação processual — não se aperfeiçoa. Nesse sentido, os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça que dirimem a exata controvérsia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. [...] (STJ - REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) EMENTA: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. [...] 5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. [...] (STJ - REsp n. 2.211.239/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Do mesmo modo, mutatis mutandis, já se manifestou esta Corte em casos análogos, cuja ratio decidendi se aplica integralmente ao presente feito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Inteligência do art. 485, iv, do cpc. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso. – É correta a extinção do feito, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do apelante em atender ao comando judicial referentes às diligências do oficial de justiça para pagamento das despesas destinadas à citação da parte ré e busca e apreensão do bem. – Não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, com base no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono de causa, como faz entender o recorrente, mas de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo a intimação pessoal prévia requisito previsto na hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0848514-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A natureza jurídica e finalidade da Ação de Busca e Apreensão, mesmo após sua conversão em executiva, apresenta como indispensável o requisito de validade objetivo intrínseco ao procedimento, consubstanciado no recolhimento das diligências do oficial de justiça para o cumprimento da determinação de apreensão do bem, sob pena de impedimento do prosseguimento do processo para a solução do litígio. (0849140-21.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Portanto, constatada a inércia após a intimação eletrônica do patrono para o pagamento das custas da carta precatória, a extinção imediata do feito é medida que se impõe, não havendo vício procedimental na sentença por ausência de intimação pessoal prévia, imprescindível na hipótese de extinção por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). Por fim, não prospera a alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, economia ou celeridade processual. Tais postulados não ostentam caráter absoluto e não servem como subterfúgio para chancelar a inércia da parte no cumprimento de pressupostos processuais essenciais, mormente quando a falta de diligência inviabiliza a própria triangulação da relação processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários na forma do §11º do art. 85 do CPC, porquanto não fixados na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator