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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 08:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:49
Publicação
20/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:48
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:52
Publicação
26/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON RODRIGO DA SILVA.
REU: CLARO S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804534-37.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, proposta por JACKSON RODRIGO DA SILVA, em face da CLARO S.A. Em resumo, sustenta que: teve o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito em razão de suposta dívida em seu nome a qual alega nunca ter efetuado. Por tais razões, pediu a condenação da ré na obrigação de pagar indenização por danos morais. Contestação apresentada. No mérito, a parte refuta a pretensão, sustentando que a inscrição é legítima e que as dívidas originárias, que deram ensejo à presente renegociação, correspondem a dois contratos de crédito de linha telefônica “contrato nº 147587236”, formalizado pelo próprio cliente. Juntou documentação em ID 105084313 e seguintes. Audiência de conciliação sem acordo (id. 104821218). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 106538803). Decisão de saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu (id. 111820399). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Explico. A parte autora, na petição inicial, alegou que a demandada incluiu seu nome em cadastros de restrição ao crédito, anexando a inicial em ID 101018064 – pág. 04, suposto documento (print). Contudo, ao examinar o referido documento, observa-se que não há evidência de que ele seja um registro de inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), como afirma a parte autora. Não há qualquer indicação da origem do referido documento, nem muito menos se ele impõe algum tipo de restrição crédito. Ademais, é plenamente lícito que a instituição financeira mantenha cadastro privado com acesso restrito para a análise de concessão de crédito. Nesse sentido julgado do TJDFT: “Instituição financeira pode manter cadastro privado com acesso restrito para análise de concessão de crédito. O ordenamento jurídico não permite a inscrição indevida de cliente em cadastro de inadimplentes de ampla consulta. Todavia, a manutenção da restrição em cadastro interno de acesso restrito, cujos critérios são definidos pela instituição, constitui exercício regular de direito, pois visa à análise de eventual risco na concessão de crédito. No caso, o cliente exigiu que o banco retirasse o seu nome de cadastro interno, no entanto, os Julgadores afirmaram ser lícita a manutenção. Ademais, não se pode obrigar a instituição a conceder crédito a consumidor em desacordo com as políticas internas da empresa. Acórdão n.º 787099, 20140020065597AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 13/05/2014. Pág.: 198” Por outro lado, cumpre destacar que o E.TJPB já se pronunciou em caso análogo, inclusive envolvendo a mesma parte autora. Nesse sentido: Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA OU PLATAFORMA EQUIVALENTE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PRESCRITA E DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO INÁBIL A COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jackson Rodrigo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos da ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mesmo após a decretação da revelia do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ao fundamento de que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ; (ii) definir se há elementos para revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e (iii) determinar se a parte autora comprovou a negativação indevida por dívida prescrita e não reconhecida, apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O feito não se enquadra no escopo do Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia dos autos versa sobre alegada inscrição indevida decorrente de dívida prescrita, distinta da matéria afetada no referido recurso repetitivo. 4.A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois a parte apelada não demonstrou fatos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, não havendo prova de capacidade econômica suficiente para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 5.A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do dever de apresentar indício mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do seu direito, exigência prevista no art. 373, I, do CPC/2015. 6.Os documentos apresentados pelo autor, notadamente o intitulado “recovery”, não comprovam a alegada negativação, pois trazem expressamente a informação de que a suposta conta em atraso não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, sendo, portanto, inaptos a embasar o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ não se aplica quando a controvérsia não guarda identidade com a matéria repetitiva. 2.A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte. 3.A indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige prova documental idônea da negativação, sendo inapto documento que não ateste a anotação nos registros restritivos. 4.A incidência do CDC não afasta a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, 100 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB – Apelação Cível nº 0803877-95.2024.8.15.0351. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB – AC nº 0808796-44.2021.8.15.0251. Relator: Des. Leandro dos Santos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804536-07.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Julgado em 16/07/2025) Portanto, ausente prova da inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, o pedido deve ser rejeitado. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:01
Improcedência
22/08/2025, 12:11
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 11:27
Decurso de Prazo
15/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 22:01
Ato ordinatório
19/01/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 12:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/12/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:07
Documento (Informações)
24/10/2024, 11:06
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/10/2024, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação