Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803732-46.2018.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por A A FERRO ME em desfavor de INFORPOP LTDA ME, intentada originalmente em face da Ré INFORM SISTEMAS PARAÍBA LTDA (cujo CNPJ é o mesmo da INFORPOP, conforme documentos eletrônicos), visando a extinção do contrato de licença de uso de software denominado INFORPOP – PBM, projetado para permitir acesso ao Programa Federal "Aqui Tem Farmácia Popular", além de pleitear indenização por danos materiais (relativos aos valores pagos mediante quatro cheques totalizando R$ 2.000,00, conforme ID 12148964) e danos morais (estimados em valor justo e razoável). O feito foi inicialmente distribuído na Vara Única da Comarca de Ulianópolis, Estado do Pará, no ano de 2013 (Processo nº 0000505-71.2013.8.14.0130). A Ré arguiu Exceção de Incompetência (ID 12148987), alegando a validade da cláusula de eleição de foro para a Comarca de João Pessoa/PB, bem como sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da contratação, destinada ao fomento da atividade empresarial da Autora. Em 11 de abril de 2016 (ID 12148987), o Juízo de origem acolheu a Exceção de Incompetência, declarando-se incompetente e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que, aplicando-se a teoria finalista mitigada, não se verificou vulnerabilidade da Autora que justificasse a derrogação do foro eleito. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 2018. Constatou-se, posteriormente, a existência de uma duplicidade de processos idênticos sob números de distribuição diferentes nesta Comarca. A ação de nº 0803725-54.2018.815.2001 (relacionada no ID 29910855) foi extinta sem resolução do mérito em 02 de abril de 2020, por duplicação da autuação, prevalecendo o presente feito (0803732-46.2018.8.15.2001), considerado o que continha a integralidade da marcha processual anterior (ID 29910855, p. 2/3). O processo tem sofrido intercorrências relevantes ao longo dos anos. Por meio do Despacho de ID 17121502 (11/10/2018), aproveitando-se os atos processuais já praticados, determinou-se a intimação da Autora para apresentar Réplica à Contestação e de ambas as partes para se manifestarem sobre o interesse em conciliar e especificar provas, o que não foi seguido de manifestação tempestiva. Em 15 de maio de 2023, a Autora promoveu o Chamamento do Feito à Ordem (ID 73285145), alegando vícios processuais, notadamente a inversão dos polos na autuação, o impedimento de sua advogada original (constituída desde 2013 e que teria deixado a advocacia em 2016 para assumir cargo público - ID 73285750), invalidando a intimação para Réplica, e a crucial incompletude da Contestação da Ré (que teria apenas 4 de 26 páginas juntadas eletronicamente na época). Em resposta a esse pedido de saneamento, este Juízo proferiu Despacho em 02 de abril de 2024 (ID 87985906), determinando a retificação da autuação, a anotação da renúncia de advogados (que ocorreu em 05/05/2023 - ID 72807242) e, reconhecendo a incompleta digitalização da Contestação, intimou a Ré para apresentar o documento em sua integralidade, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório pela parte Autora. Posteriormente, em 06 de junho de 2025, a Autora peticionou novamente (ID 114100803), reiterando que a determinação de juntada integral da Contestação não foi adequadamente cumprida e que, sem a íntegra da defesa, não poderia exercer seu direito de Réplica e impugnação, solicitando a devolução do prazo. Em 20 de junho de 2025, o Réu, por meio de novo patrono (Dinart Pacelly de Sousa Lima, que também alega ter sido contratado primeiramente e que sua procuração sumiu no trâmite inicial - ID 114940177), peticionou pela habilitação e, alegando impossibilidade técnica de suprir falhas documentais de terceiros, defendeu a validade da Contestação já apresentada, imputando à própria Autora o ônus de buscar a íntegra no foro de origem (Pará). Finalmente, em 15 de setembro de 2025, o Réu apresentou nova petição, requerendo a decretação de abandono de causa pelo Autor (com fulcro no art. 485, III, § 2º, do CPC), pois o Autor, embora intimado pessoalmente (ID 120153483, entregue em 13/08/2025 – Despacho ID 112967080 de 21/05/2025), permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. O Réu requereu, ainda, a adequação do valor da causa para R$ 2.000,00, com remessa à Contadoria para atualização das custas processuais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo deve ser rigorosamente saneado, em observância ao Princípio da Cooperação, à garantia do Contraditório e da Ampla Defesa (Artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e Artigo 6º do Código de Processo Civil), e à busca pela duração razoável do processo (Artigo 4º do CPC). A. Da Preliminar de Abandono de Causa (Requerimento da Ré) A Ré INFORPOP LTDA ME requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, III, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que, após intimação pessoal da Autora (ID 112967080 e ID 120153483), esta permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Cumpre analisar a validade e a finalidade da intimação que ensejou a tese de abandono. O Despacho de ID 112967080, datado de 21 de maio de 2025, de fato determinou a intimação pessoal da parte Autora (A A FERRO ME) para promover o impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A Certidão de AR Digital (ID 120153483) confirma que o ato foi entregue no domicílio da Autora em 13 de agosto de 2025. No entanto, o abandono de causa, que resulta na extinção anômala do processo, exige uma inércia injustificada da parte. No caso concreto, a inércia da Autora deve ser contextualizada pelas manifestações anteriores e posteriores no processo (ID 114100803 e ID 73285145). A Autora tem reiteradamente buscado a regularização do feito, notadamente, pela juntada integral da Contestação, que, segundo ela, padece de incompletude, inviabilizando o oferecimento da Réplica e, consequentemente, o avanço da marcha processual. A última manifestação da Autora, datada de 06 de junho de 2025 (ID 114100803), anterior à intimação pessoal, visava precisamente obter a integralidade da Contestação para, então, impulsionar o feito com a Réplica. O Juízo, no Despacho de 87985906 (02/04/2024), já havia reconhecido a incompletude da Contestação e determinado à parte Ré que apresentasse o documento integral para garantir o contraditório. O Autor alega que a serventia apenas inverteu o polo, mas não intimou a Ré para cumprir a determinação de juntada (ID 114100803). Observa-se, portanto, que a inércia da Autora é condicionada e decorre da pendência processual gerada pela suposta falta de cumprimento de uma ordem anterior do Juízo, que era essencial para a abertura da fase de Réplica (Art. 351 do CPC) e, subsequentemente, para o saneamento efetivo do processo. A parte não está demonstrando desinteresse, mas sim exigindo que o Juízo supra um vício processual prévio, conforme o Despacho de ID 87985906, para que ela possa dar o próximo passo (Réplica). Ademais, a extinção por abandono pressupõe a efetiva e inescusável negligência da parte, o que pode ser mitigado quando a própria estrutura do feito revela pendências que obstam o impulso processual sadio, como a discussão ativa sobre a incompletude da defesa e os vícios de representação anteriores. Assim, a inércia da Autora não configura, neste cenário peculiar e altamente viciado, o abandono de causa previsto no Artigo 485, III, do CPC, mas sim uma paralisação técnica justificada pela necessidade de prévio saneamento do contraditório substancial. Assim, rejeito a preliminar de extinção por abandono de causa, posto que a inércia da parte Autora encontra justificativa na pendência de saneamento de vício processual anterior (incompletude da Contestação), o qual obsta o legítimo exercício do direito de Réplica. B. Da Nulidade e Incompletude da Contestação e o Chamamento do Feito à Ordem O ponto central que impede o prosseguimento regular do feito, levantado pela Autora e reconhecido em parte pelo Juízo, é a Contestação incompleta. O Despacho de ID 87985906 expressamente mencionou que a digitalização da Contestação (ID 12148968) estava incompleta, dificultando a garantia do contraditório, e determinou a intimação da Ré para apresentar o documento na íntegra. A Contestação (ID 12148968), que, segundo os metadados do PJe, tem 6 (seis) páginas, refere-se, em sua página 1, a uma peça de 26 (vinte e seis) páginas. A discrepância é patente e confirma o vício reconhecido. O Réu, em sua manifestação mais recente (ID 114940177), alegou impossibilidade técnica de suprir o vício, transferindo a responsabilidade pela busca do documento integral à Autora, sob o argumento de que a Contestação foi validamente apresentada no foro de origem (Pará). Tal postura não se coaduna com os deveres de lealdade e cooperação processual (Art. 6º do CPC). Tendo sido a Contestação apresentada originalmente pela Ré no processo de origem (Pará), é dela o dever primário de garantir que sua defesa subscrita, já trasladada para este Juízo, esteja completa e legível no sistema de Justiça Eletrônica, sobretudo após ter sido instada judicialmente a fazê-lo e ter sido reconhecida a incompletude do documento essencial para o exercício do contraditório. O dever de juntar aos autos o documento incompleto não pode ser transferido à parte contrária, que deve se manifestar sobre ele. A ausência da integralidade da Contestação impossibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela Autora, que não pode apresentar Réplica sobre fatos ou argumentos de direito que eventualmente estejam nas páginas faltantes da peça defensiva. Destarte, a determinação judicial anterior (ID 87985906) deve ser reafirmada, impondo-se à Ré o ônus de regularizar a apresentação de sua defesa. Contudo, em virtude do tempo decorrido, e considerando que o feito tramitou fisicamente no Pará e foi digitalizado para Paraíba, e para evitar a paralisação infinita do processo e em benefício da celeridade processual, cabe ao juízo adotar medida coercitiva e subsequente para sanar a fase postulatória. Assim, determino à Ré INFORPOP LTDA ME que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade da Contestação apresentada originalmente no processo de origem (Ulianópolis/PA), sob a advertência de que, em caso de descumprimento, as alegações de fato contidas na Petição Inicial que não tenham sido expressamente impugnadas nas partes presentes da Contestação (IDs 12148968 e seguintes), e que não exijam prova constitutiva complexa da Autora, serão reputadas verdadeiras para fins de julgamento, conforme faculta o Artigo 341 do CPC e o princípio da lealdade processual. Cumprida a determinação supra (ou decorrido o prazo), intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, com integral acesso a todos os argumentos defensivos. Resolvida esta etapa, o processo estará apto para o saneamento definitivo. C. Da Readequação do Valor da Causa e Custas Processuais O Réu suscita, em suas petições recentes (ID 123360235), a inadequação do valor da causa, que foi atribuído provisoriamente em R$ 1.000,00 na inicial pelo Autor (ID 12148964). O Réu informa que o valor do negócio jurídico (contrato rescindendo) era de R$ 2.000,00, conforme documentos da própria inicial (ID 12148943). Requer a readequação do valor da causa para R$ 2.000,00 e a atualização das custas processuais. Conforme o Artigo 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato ou contrato, o valor da causa será o valor do ato ou do contrato. A própria inicial, em sua narrativa fática (ID 12148964, p. 2/7), indica que o valor do negócio envolvia o montante de R$ 2.000,00 (quatro cheques, sendo três de R$ 550,00 e um de R$ 300,00). O valor do negócio jurídico, quando determinável e diretamente ligado ao objeto principal do litígio (rescisão), deve ser adotado como valor da causa, independentemente de haver cumulação com pedido de indenização por dano moral. O valor atribuído de R$ 1.000,00 é manifestamente inferior ao valor do contrato em discussão (R$ 2.000,00). O Artigo 292, § 3º, do CPC, permite que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, acolho o requerimento do Réu. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que corresponde ao valor objetivo do negócio jurídico cuja rescisão se pleiteia, conforme documentação acostada pela própria Autora. Determino à Secretaria que remeta os autos à Contadoria Judicial para recalcular as custas processuais iniciais, tomando como base o valor ora fixado (R$ 2.000,00) atualizado desde a data da propositura da ação (2013, conforme origem no Pará), bem como para apurar eventuais pendências de custas decorrentes da taxa judiciária devida por força da distribuição na Paraíba (2018), incluindo a diferença de valores, se houver. Após o cálculo e reajustes necessários: Intime-se a parte Autora para recolher a diferença das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV e § 1º, do CPC). Quanto às custas remanescentes pleiteadas pelo Réu relativas ao abandono (Art. 485, § 2º, CPC), a análise de sua incidência (e eventual condenação do Autor) será realizada apenas se houver uma futura extinção por abandono, o que, até o presente momento, foi afastado. Permanecendo o processo ativo, as custas finais serão objeto de análise no dispositivo da sentença de mérito ou de extinção. D. Da Regularidade de Representação e Habilitação O histórico processual revela problemas na representação de ambas as partes. Em relação à Autora (A A FERRO ME): A advogada Larissa Uliana Ciprandi (OAB/PA 17.117-A) teve seu pedido de cancelamento de inscrição deferido pela OAB/PA em 15/12/2016 e há indícios de sua posse em cargo público (ID 73285750). A renúncia do mandato, que deveria ter sido comunicada ao cliente (Art. 112 do CPC), aparentemente não o foi. No entanto, a representação da Autora foi regularizada com a habilitação das advogadas Sara da Silva Gomes Viana e Rafaela de Sousa Leão (OAB/PA 18.963 e OAB/PA 16.761, respectivamente) em 2023 (ID 73285145). Em relação à Ré (INFORPOP LTDA ME): Os advogados originais, Luiz Augusto da Franca Crispim Filho e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, renunciaram ao mandato em 05 de maio de 2023 (ID 72807242). O novo patrono, Dinart Pacelly de Sousa Lima (OAB/PB 19.567), peticionou pela habilitação exclusiva (ID 114940177) e juntou Procuração (ID 114940178). Assim, considero regularizadas as representações processuais de ambas as partes, observando-se os instrumentos de mandato e petições de habilitação mais recentes: A A FERRO ME representada pelas advogadas Sara da Silva Gomes Viana e Rafaela de Sousa Leão, e INFORPOP LTDA ME representada pelo advogado Dinart Pacelly de Sousa Lima, devendo a serventia, se ainda não o fez, realizar os cadastros e exclusões dos advogados renunciantes e inaptos para todos os fins. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, resolvo as questões processuais pendentes e organizo o processo para a fase de instrução, nos seguintes termos: Rejeito o pedido de extinção do feito por abandono de causa (Art. 485, III, do CPC), conforme fundamentação exarada no item II. A desta Decisão. Determino à Ré (INFORPOP LTDA ME) que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o teor integral da Contestação originalmente elaborada (26 fls), sob a advertência de que, em caso de descumprimento, as alegações de fato contidas na Petição Inicial não expressamente impugnadas na defesa incompleta serão consideradas verdadeiras. Cumprida a determinação do item 2 (ou decorrido o prazo), intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais devidas pela Autora com base no novo valor da causa (R$ 2.000,00 atualizados desde a propositura em 2013), devendo a Autora ser intimada para o recolhimento da diferença em 15 (quinze) dias. Declaro regularizada a representação processual das partes, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes (inclusões e exclusões de advogados, conforme as últimas habilitações e renúncias). Após a Réplica da Autora e o recolhimento das custas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se, com urgência, em razão dos anos de tramitação do feito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito