Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROGERIO COSTA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CONDADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. PATOS-PB, em 5 de maio de 2026 De ordem, FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26042207391398500000149399848 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26043019280512300000149505436
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0804567-36.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROGERIO COSTA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CONDADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. PATOS-PB, em 5 de maio de 2026 De ordem, FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26042207391398500000149399848 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26043019280512300000149505436
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0804567-36.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 19:28
Documento (Projeto de sentença)
22/04/2026, 07:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ROGERIO COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652
REU: MUNICIPIO DE CONDADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, fica a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, via DJEN, e a parte executada, por meio de sua Procuradoria Jurídica, via sistema PJE, INTIMADA(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a MINUTA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO inserida no Id. 155837349. Patos/PB, 17 de março de 2026 (assinatura eletrônica) De ordem, NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnico(a)/Analista Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO PROCESSO n.º: 0804567-36.2024.8.15.0251
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:29
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 16:52
Publicação
05/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:09
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804567-36.2024.8.15.0251.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovida, através de seus advogados, habilitados nos autos, INTIMADA do teor do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "1.1. Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre as minutas de precatório.". Prazo: 05 (cinco) dias para manifestação. Patos/PB, 3 de fevereiro de 2026 FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico(a)/Analista Judiciário(a)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:14
Expedição de precatório/rpv
30/01/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:57
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:43
Mero expediente
21/10/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:08
Arquivamento
20/10/2025, 23:08
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2025, 17:36
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 11:06
Publicação
15/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROGERIO COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652
REU: MUNICIPIO DE CONDADO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, Verificada juntada de documentos novos (ID 125103769 e ss.), não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de CINCO dias. O referido é verdade e dou fé. Patos, 13 de outubro de 2025. FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0804567-36.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:47
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:56
Mero expediente
15/09/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 10:43
Publicação
28/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ROGERIO COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652
REU: MUNICIPIO DE CONDADO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, Verificada juntada de documentos novos (ID 121489023 e ss.), não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de CINCO dias. O referido é verdade e dou fé. Patos, 26 de agosto de 2025. FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0804567-36.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:38
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:43
Mero expediente
21/08/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:46
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONDADO
RECORRIDO: JOSE ROGERIO COSTA SILVA ACÓRDÃO Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Sentença de procedência. Insurgência do promovido. Servidor público- Agente comunitário de saúde. Progressão funcional. Previsão na Lei municipal de nº 152-A/95 que rege todos os servidores. Progressão devida. Teses recursais já analisadas em sentença. Argumentos recursais não suficientes. Julgado fundamentado. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos. II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos. III – Recurso conhecido e não provido.
EXPEDIENTE -. 0804567-36.2024.8.15.0251 Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Acórdão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38 combinado com o art. 46). DECIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Preparo devidamente apreciado. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). MÉRITO A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil. O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ressalta a Min. Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Os fundamentos da sentença se apresentam nos seguintes termos, in verbis: "A controvérsia trazida resume-se ao direito do servidor público, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, desde 04 de abril de 2001, à percepção da progressão funcional prevista no art. 13 da Lei Municipal n.º 152-A/95, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções para os Servidores Públicos Municipais de Condado. A análise da controvérsia demanda a compreensão do art. 13 da Lei Municipal 152-A/95, que assim dispõe: Art. 13: - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo poderão ser elevados das classes as quais pertencem, por progressão funcional: (..) § 2° - Quando da Progressão Funcional, o servidor fará jus a um acréscimo no seu vencimento, correspondente a 15% (quinze por cento), da seguinte forma: I – da classe ‘A’ para a ‘B’, 15% (quinze por cento) do valor ‘A’; II – para as demais classes, o mesmo percentual sobre a classe imediatamente anterior. Na busca de afastar o direito autoral, o promovido postula que o art. 13 da Lei Municipal n.º 152-A/95, se apresenta como inconstitucional, apontando vício de ordem material e formal. Aduz a existência de vício formal ante o descumprimento do devido processo legislativo em razão da inobservância do art. 38 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Condado/PB, bem como aponta a edilidade vícios materiais, uma vez que o deferimento do pagamento do adicional, acarretaria um verdadeiro desequilíbrio fiscal para a municipalidade, principalmente pela possibilidade de ocorrência de "bis in idem" quando aquela norma é aplicada simultaneamente ao regime da Lei Municipal n.º 152-B/1995, já que ambas estipulariam vantagens decorrentes do mesmo suporte fático, qual seja, o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos no serviço público. Pois bem, no tocante a alegada inconstitucionalidade entendo não ser o caso de acolhimento. É cediço que o descumprimento do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores somente ensejaria inconstitucionalidade reflexa, caso a norma regimental correspondesse à reprodução de dispositivo da Lei Orgânica Municipal ou do diploma constitucional, o que não é o caso dos autos. O demandado aponta o vício formal de inconstitucionalidade de forma vaga, indicando a violação ao art. 173 da CE, Art. 169, § 1º da CF, e art. 38 do Regimento interno da Câmara, quando este, por sua vez, contém várias disposições. Com efeito, o art. 38 do RI, assim prescreve: Art. 38 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - propostas orçamentárias; II - prestação de contas do prefeito e da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - proposições que fixam ou alterem os vencimentos do funcionalismo, e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V - as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Parágrafo único - As matérias citadas neste artigo em hipótese algumas serão discutidas e votadas sem parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos. Como se vê, o demandado a simples alegação de violação do art. 38 do Regimento interno da Câmara, trazendo ainda descumprimento da CE e CF, porém, em nenhum momento apresentou concretamente qual o vício incorreu e mencionada norma. Ademais, a inobservância de matéria interna corporis quando do processo legislativo, não enseja por si só o reconhecimento de inconstitucionalidade, não cabendo por esta via apreciação de previsão regimental, eis que não está se discutindo direito subjetivo decorrente do alegado descumprimento. Sustenta ainda o postulado a inconstitucionalidade material, correspondente ao impacto da lei local no equilíbrio fiscal do ente municipal, argumentando que afrontaria o artigo 173 da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução obrigatória do artigo 169 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, afirmou o demandado que o reconhecimento da progressão e seus efeitos remuneratórios causaria impacto financeiro, na medida que já ultrapassou em 0,86% o limite máximo previsto para gastos do Poder Executivo com folha de pessoal. A propósito, sobre o limite prudencial com gasto de pessoal, colaciono os seguintes dispositivos constitucional e infraconstitucional: CF/88. Art. 169 (reproduzido no Art. 173 da Constituição Estadual). A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) LC n.º 101/2000. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (...) LC n.º 101/2000. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: (...) b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Por evidente, que, havendo despesa com pessoal além do autorizado com a CF/88, a própria Constituição já aponta possíveis soluções e, por evidente, tal fato, por si só, não impõe inconstitucionalidade. Neste particular, o limite prudencial pode ser adequado com a redução do quadro de pessoal, diga-se, contratados, comissionados, cargos estes que certamente são inúmeros dentro da estrutura da administração pública. Quanto ao pagamento em duplicidade, ou seja, bis in idem, previsto nas Leis municipais 152-A e 152-B, da mesma forma não merece agasalho, posto que são previsões distintas e, portanto inconfundíveis. É que, o art. 13 da Lei Municipal 152-A, que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras do Servidor Público, versa sobre progressão funcional com reflexo remuneratório de 15% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ao passo que o art. 14 da Lei Municipal 152-B/95, que versa sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, prevê o pagamento de quinquênio, portanto são benefícios distintos e inconfundíveis, uma progressão funcional e seus reflexos remuneratórios não pode ser confundida com o adicional de tempo de serviço. Não sendo o caso de acolhimento das teses lançadas em contestação, passo a apreciar propriamente o pedido autoral. Emerge dos autos que o promovente requereu em 05/03/2024 a progressão funcional (Id. 90020162) e comprovou vínculo administrativo de natureza efetiva (Id90020157) exercendo o cargo de ACS naquela edilidade desde 04/abril/2001. Neste contexto, a Lei Municipal 152-A, em seu art. 13, disciplina a progressão funcional após cinco anos de efetivo exercício no serviço público, com acréscimo no vencimento equivalente a 15% (quinze por cento) daquele da classe anterior. A referida legislação municipal é a que regulamenta o plano de cargos, e funções para os servidores do Município do Município de Condado/PB. Em seu corpo, destaca-se a garantia da progressão funcional, como forma de valorização do servidor, conforme transcrito linhas acima. Em sua contestação, o Município em nenhum momento alega que o autor não tenha realizado as condições impostas pela lei, apenas alega a inconstitucionalidade e desequilíbrio fiscal, não se desincumbido do ônus de afastar o direito pleitado, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o pagamento retroagir, no entanto, ao pedido administrativo, por ser ônus do servidor postular seus direitos perante o Poder Público o qual integra. Por fim, ressalto que não merece guarida a alegação do promovido no sentido de que a promoção da parte autora foi sobrestada como forma de evitar o desatendimento do limite de gastos com pessoal estabelecido na lei de responsabilidade fiscal, pois tal postura não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. As providências a serem adotadas pelos entes públicos no desiderato de cumprir os limites de gastos com pessoal se encontram dispostas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da CF/88 (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, por fim, exoneração de servidores estáveis); não se mostrando lícito negar aos agentes públicos direitos funcionais legalmente previstos...."- (ID 31280879). As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença. A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa. Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal. A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal. O julgado de primeira instância é legal, justo, fundamentado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46). VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nos honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. É o voto Participaram do julgamento, além deste juiz relator, os juízes Rita de Cássia Martins Andrade e Fabrício Meira Macedo, com votos vencedores. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, em 30 de junho a 07 de julho de 2025. Juiz de Direito – Relator (em substituição)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 30 DE JUNHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.