SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA
OAB/PB 18914·CPF·Representa: Autor
JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA
OAB/PB 30196·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Réu
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Réu
ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804371-79.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido retro. Habilite-se novo causídico. Anotações devidas. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:10
Mero expediente
29/01/2026, 22:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:40
Publicação
17/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE SOUSA TEIXEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - O FATO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE PROMOVIDA QUANDO HÁ CONVÊNIO FIRMADO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TAIS CASOS - CONFIGURADA A CONTRADIÇÃO - ACLARATÓRIOS PROCEDENTES -INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804371-79.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Seguradora Lider, contra decisão ID 86177803, a qual determinou o recolhimento dos honorários periciais diretamente pela parte promovida, quando há um convênio celebrado com o TJPB exatamente para essa finalidade, pugnando pelo reconhecimento da contradição e a determinação de que o recolhimento de tais honorários, fosse feita através do pre citado convênio. O embargado respondeu rogando pelo indeferimento dos embargos, aduzindo em síntese que não houve nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que justificasse os aclaratórios, requerendo ao final a improcedência. Brevemente relatado, decido. A questão é de fácil deslinde, havendo realmente uma contradição, pois há um convênio perante o TJPB, conforme resoluções nº 09/2017 do TJPB e a Resolução 232/2016 do CNJ, devendo pois os honorários serem pagos na forma deste convênio. Isto posto julgo procedentes os presentes embargos, reconhecendo a contradição, para que na decisão ID 86177803 conste como parte integrante, que o pagamento dos honorários do perito, deverão serem feitos através do referido convênio, mantidos os valores já arbitrados, e determinando que oficie-se ao TJPB, para que providencie o pagamento. No mais ficam mantidas todas as demais determinações lá constantes. Decorrido o prazo de eventuais irresignações, cumpra-se integralmente, respeitado esse julgado, as determinações constantes no ID 86177803. P.R.I. Datado e assinado Digitalmente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE SOUSA TEIXEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - O FATO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE PROMOVIDA QUANDO HÁ CONVÊNIO FIRMADO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TAIS CASOS - CONFIGURADA A CONTRADIÇÃO - ACLARATÓRIOS PROCEDENTES -INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804371-79.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Seguradora Lider, contra decisão ID 86177803, a qual determinou o recolhimento dos honorários periciais diretamente pela parte promovida, quando há um convênio celebrado com o TJPB exatamente para essa finalidade, pugnando pelo reconhecimento da contradição e a determinação de que o recolhimento de tais honorários, fosse feita através do pre citado convênio. O embargado respondeu rogando pelo indeferimento dos embargos, aduzindo em síntese que não houve nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que justificasse os aclaratórios, requerendo ao final a improcedência. Brevemente relatado, decido. A questão é de fácil deslinde, havendo realmente uma contradição, pois há um convênio perante o TJPB, conforme resoluções nº 09/2017 do TJPB e a Resolução 232/2016 do CNJ, devendo pois os honorários serem pagos na forma deste convênio. Isto posto julgo procedentes os presentes embargos, reconhecendo a contradição, para que na decisão ID 86177803 conste como parte integrante, que o pagamento dos honorários do perito, deverão serem feitos através do referido convênio, mantidos os valores já arbitrados, e determinando que oficie-se ao TJPB, para que providencie o pagamento. No mais ficam mantidas todas as demais determinações lá constantes. Decorrido o prazo de eventuais irresignações, cumpra-se integralmente, respeitado esse julgado, as determinações constantes no ID 86177803. P.R.I. Datado e assinado Digitalmente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE SOUSA TEIXEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - O FATO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE PROMOVIDA QUANDO HÁ CONVÊNIO FIRMADO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TAIS CASOS - CONFIGURADA A CONTRADIÇÃO - ACLARATÓRIOS PROCEDENTES -INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804371-79.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Seguradora Lider, contra decisão ID 86177803, a qual determinou o recolhimento dos honorários periciais diretamente pela parte promovida, quando há um convênio celebrado com o TJPB exatamente para essa finalidade, pugnando pelo reconhecimento da contradição e a determinação de que o recolhimento de tais honorários, fosse feita através do pre citado convênio. O embargado respondeu rogando pelo indeferimento dos embargos, aduzindo em síntese que não houve nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que justificasse os aclaratórios, requerendo ao final a improcedência. Brevemente relatado, decido. A questão é de fácil deslinde, havendo realmente uma contradição, pois há um convênio perante o TJPB, conforme resoluções nº 09/2017 do TJPB e a Resolução 232/2016 do CNJ, devendo pois os honorários serem pagos na forma deste convênio. Isto posto julgo procedentes os presentes embargos, reconhecendo a contradição, para que na decisão ID 86177803 conste como parte integrante, que o pagamento dos honorários do perito, deverão serem feitos através do referido convênio, mantidos os valores já arbitrados, e determinando que oficie-se ao TJPB, para que providencie o pagamento. No mais ficam mantidas todas as demais determinações lá constantes. Decorrido o prazo de eventuais irresignações, cumpra-se integralmente, respeitado esse julgado, as determinações constantes no ID 86177803. P.R.I. Datado e assinado Digitalmente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE SOUSA TEIXEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - O FATO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE PROMOVIDA QUANDO HÁ CONVÊNIO FIRMADO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TAIS CASOS - CONFIGURADA A CONTRADIÇÃO - ACLARATÓRIOS PROCEDENTES -INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804371-79.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Seguradora Lider, contra decisão ID 86177803, a qual determinou o recolhimento dos honorários periciais diretamente pela parte promovida, quando há um convênio celebrado com o TJPB exatamente para essa finalidade, pugnando pelo reconhecimento da contradição e a determinação de que o recolhimento de tais honorários, fosse feita através do pre citado convênio. O embargado respondeu rogando pelo indeferimento dos embargos, aduzindo em síntese que não houve nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que justificasse os aclaratórios, requerendo ao final a improcedência. Brevemente relatado, decido. A questão é de fácil deslinde, havendo realmente uma contradição, pois há um convênio perante o TJPB, conforme resoluções nº 09/2017 do TJPB e a Resolução 232/2016 do CNJ, devendo pois os honorários serem pagos na forma deste convênio. Isto posto julgo procedentes os presentes embargos, reconhecendo a contradição, para que na decisão ID 86177803 conste como parte integrante, que o pagamento dos honorários do perito, deverão serem feitos através do referido convênio, mantidos os valores já arbitrados, e determinando que oficie-se ao TJPB, para que providencie o pagamento. No mais ficam mantidas todas as demais determinações lá constantes. Decorrido o prazo de eventuais irresignações, cumpra-se integralmente, respeitado esse julgado, as determinações constantes no ID 86177803. P.R.I. Datado e assinado Digitalmente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:50
Procedência
15/09/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:44
Mero expediente
24/07/2024, 07:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 07:51
Documento (Certidão)
18/07/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:17
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:46
Mero expediente
26/02/2024, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2023, 09:39
Recebimento
05/10/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:56
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 13:01
Mero expediente
17/11/2022, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:50
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:19
Improcedência
11/08/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 22:06
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
18/03/2022, 04:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 21:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 03:01
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 08:59
Mero expediente
28/09/2021, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2021, 13:06
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:08
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:18
Decurso de Prazo
04/08/2021, 03:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:21
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:57
Mero expediente
17/02/2021, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2021, 11:10
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:09
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:03
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 08:46
Documento (Certidão)
13/11/2020, 08:44
Decurso de Prazo
11/11/2020, 03:13
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:45
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))