Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTENOR TERTO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804442-91.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] Vistos e etc. O executado efetuou o pagamento do débito voluntariamente. Instado a se manifestar acerca do deposito voluntário, o exequente nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. PRI. Expeça-se os respectivos alvarás para o levantamento dos valores depositados, intimando-se para o fornecimento dos dados bancários necessários. Emita-se a guia de custas finais e intime-se o executado para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de inscrição no Serasajud, sem prejuízo da possibilidade do protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito