Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804796-12.2024.8.15.0181.
AUTOR: FLAVIA MARTINS MADEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO A presente demanda foi originalmente ajuizada por FLÁVIA MARTINS MADEIRA, policial militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementar e recalcular a parcela remuneratória denominada Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude do congelamento indevido da referida verba. O Estado da Paraíba foi regularmente citado e apresentou sua Contestação (ID: 97850298), na qual arguiu preliminares e defendeu o mérito. Em Réplica (ID: 97863288), a parte autora refutou as teses defensivas, insistindo na natureza de trato sucessivo da relação jurídica e na aplicabilidade da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a prescrição do fundo de direito. Reiterou, no mérito, o direito à atualização da verba. Em momento subsequente, foi proferido Projeto de Sentença (ID: 100689112) que rejeitou a prejudicial de prescrição e, adentrando o mérito, julgou procedente o pedido autoral, condenando o demandado a implantar e atualizar o anuênio até 25 de janeiro de 2012 e a pagar as diferenças salariais devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tal Projeto foi homologado pela Juíza de Direito (ID: 101100320) e a decisão transitou em julgado em 25 de outubro de 2024 (ID: 102955779). Ocorre que, poucos dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 31 de outubro de 2024, a parte autora protocolou petição (ID: 102960640) solicitando a extinção e arquivamento do feito. A petição se fundou na alegação de que a própria autora havia constatado a existência de outro processo anteriormente ajuizado, com as mesmas partes e mesmo pedido, requerendo a extinção por boa-fé, a fim de evitar prejuízo à outra parte. O Juízo, ao analisar o pedido atípico de extinção após o trânsito em julgado (ID: 104936384), observou a impossibilidade do exercício do direito de desistência nessa fase e solicitou o número do processo que alegava fundar seu pleito. Em que pese essa decisão, os autos prosseguiram na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID: 106113659), o Estado da Paraíba manifestou expressa concordância com os valores apresentados, ratificando o montante de R$ 5.190,72 (ID: 109135514), e o Juízo homologou o cálculo (ID: 111211688), determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O pagamento foi efetivamente comprovado pelo Estado da Paraíba (ID: 115566803), e a parte autora informou os dados bancários para expedição de alvará (ID: 121101017). É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil contemporâneo, pautado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da segurança jurídica, exige que o Juízo mantenha a estabilidade das decisões transitadas em julgado, especialmente quando os atos posteriores ratificam a validade da relação jurídica processual estabelecida. II. I. Da Inexistência de Litispendência ou Coisa Julgada Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, em petição tardia (ID: 102960640), noticiou a existência de processo anterior (nº 0802761-79.2024.8.15.0181) com idêntico objeto. Contudo, em análise detida da cronologia processual e das informações coligidas, constata-se que o referido processo já havia sido extinto sem resolução do mérito em data anterior ao protocolo da presente ação. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso. Se a ação anterior já não se encontrava em curso no momento da propositura desta demanda, não há que se falar em litispendência. Da mesma forma, inexistindo julgamento de mérito na ação anterior, não se configurou a coisa julgada material que impedisse o ajuizamento deste feito. Portanto, não há nulidade a ser declarada, uma vez que o pressuposto processual negativo da litispendência jamais se concretizou. O ajuizamento desta ação foi plenamente válido, respeitando o direito de acesso à justiça após a extinção do feito anterior sem análise meritória (Art. 486, CPC). II. II. Da Estabilidade da Coisa Julgada e do Cumprimento de Sentença Considerando que a sentença de mérito proferida no ID: 101100320 transitou em julgado (ID: 102955779) sem qualquer vício de nulidade por litispendência ou coisa julgada, a decisão tornou-se imutável e indiscutível. O pedido de "extinção e arquivamento" formulado pela autora após o trânsito (ID: 102960640) mostra-se inócuo, pois o direito à desistência da ação extingue-se com a prolação da sentença (Art. 485, VIII, § 5º, CPC). Ademais, os atos subsequentes de execução demonstram a plena validade e aceitação do título judicial pelas partes. O Estado da Paraíba manifestou expressa concordância com os cálculos (ID: 109135514), renunciando a qualquer impugnação ao cumprimento de sentença e efetuando o depósito integral do valor requisitado via RPV (ID: 115566805). A parte autora, por sua vez, ao fornecer os dados bancários para a expedição do alvará (ID: 121101017), praticou ato incompatível com a vontade de extinguir o feito sem o recebimento do crédito, operando-se a preclusão lógica de seu pedido anterior de arquivamento. Assim, estando o processo em fase final de satisfação do crédito, com o numerário já depositado em conta vinculada ao Juízo e os cálculos homologados, não subsiste qualquer razão jurídica para a desconstituição dos atos processuais praticados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Outrossim, REJEITO o pedido de extinção formulado no ID: 102960640, ante a inexistência de litispendência ou nulidade processual, mantendo íntegra a sentença de mérito transitada em julgado. Considerando que o Estado da Paraíba efetuou o depósito do valor de R$ 5.190,72 (ID: 115566805) e a parte exequente já informou os dados bancários (ID: 121101017), determino: A expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL eletrônico para transferência dos valores, observando-se a retenção dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em favor do patrono da causa, conforme pleiteado e fundamentado no contrato acostado aos autos. Publicação e Registro mediante o PJe. Dê-se ciência às partes desta decisão apenas para fins de conhecimento, dispensando-se nova intimação para atos de execução já exauridos. Após a confirmação do pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Minuta sujeita ao crivo da Magistrada. GUARABIRA/PB, data do registro homologatório. THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga