Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSTRUCENTER - CONSTRUCOES CIVIL EIRELI - ME, ROMULO RICARDO LEMOS DE OLIVEIRA, FABRICIA ALMEIDA SILVA LEMOS
REQUERIDO: SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Embargos de Declaração. Omissão. Constatação. Os embargos de declaração devem ser manejados sempre quando houver omissão, contradição ou obscuridade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805888-85.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificadas nos autos, por intermédio de seu advogado, legalmente constituído, opuseram, tempestivamente, os presentes embargos de declaração (ID 125613993) contra a sentença de ID 124986213, que julgou a ação parcialmente procedente. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação expressa sobre o pedido autoral de nulidade do primeiro termo de quitação emitido. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Bem vistos e ponderadamente examinados, D e c i d o. Analisando-se os autos e a sentença embargada, constata-se que a omissão apontada efetivamente ocorreu. A prestação jurisdicional, embora tenha enfrentado a obrigação de fazer e o dano moral, omitiu pronunciamento sobre a validade do ato jurídico que deu origem ao imbróglio processual. A sentença de ID 124986213 reconheceu a falha administrativa das promovidas na gestão do contrato de cessão de direitos. O erro consistiu na emissão de um Termo de Quitação em nome dos cedentes, Sr. Rômulo Ricardo Lemos de Oliveira e Sra. Fabrícia Almeida Silva Lemos, quando o imóvel já havia sido alienado à empresa CONSTRUCENTER - CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI - ME, com a devida anuência das rés. Essa falha impediu a regular transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, gerando incerteza jurídica e transtornos aos consumidores. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso, a declaração de nulidade do termo de quitação expedido equivocadamente é medida necessária para expurgar do mundo jurídico um ato viciado, garantindo que apenas o título correto (em nome da cessionária) subsista para fins de escrituração, conforme requerido na inicial e no aditamento de ID 54449658. Ressalte-se que as próprias embargantes, em manifestação de ID 60383819, reconheceram o equívoco e pugnaram pela declaração de nulidade do referido documento. Assim, o acolhimento da pretensão declaratória não apenas supre a lacuna da sentença, mas também reflete a ausência de resistência das partes quanto a este ponto específico, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, para que a sentença atinja sua finalidade e resolva integralmente a lide, o dispositivo deve ser integrado para contemplar a anulação do ato e a readequação da redação final do comando judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a parte dispositiva da sentença de ID 124986213, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 58997914, que determinou a expedição do Termo de Quitação em nome da promovente CONSTRUCENTER - CONSTRUCOES CIVIL EIRELI - ME; b) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Quitação emitido em 27 de janeiro de 2021 em nome do promovente RÔMULO RICARDO LEMOS DE OLIVEIRA, referente ao Lote nº 22, Quadra D1, do Condomínio Terras Alphaville Campina Grande; c) Condenar as promovidas, SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente, a partir desta data, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024 do Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito