Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829932-27.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: KELY BARROSO DALAPICOLA
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “Teimosinha”. Contudo, não assiste razão ao requerente. Verifica-se dos autos que, anteriormente, o exequente deixou de se manifestar no prazo assinalado (id. 102567957), o que ensejou a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 17/12/2024. Ressalte-se que a inércia da parte exequente, após intimação para impulsionar o feito, resultou na paralisação processual por ausência de manifestação útil ao prosseguimento da execução. O pedido ora formulado de nova tentativa de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD, inclusive com uso da funcionalidade “Teimosinha”, não vem acompanhado de qualquer elemento novo ou indício concreto que demonstre alteração na situação patrimonial do executado ou que justifique a reiteração da medida. O art. 797 do CPC dispõe que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”, o que, todavia, não exime a parte credora de demonstrar a viabilidade dos meios executivos pleiteados. O bloqueio de ativos financeiros, ainda que possível, não pode ser utilizado de forma indiscriminada e sem qualquer elemento mínimo de probabilidade de êxito, sobretudo após já terem sido realizadas diligências anteriores infrutíferas. A insistência em requerimentos genéricos e repetitivos compromete a eficiência da atividade jurisdicional e revela ausência de colaboração da parte com o regular andamento do feito, contrariando o disposto no art. 6º do CPC. Ademais, cabe ao exequente o dever de diligência para localização de bens penhoráveis, sendo incabível o uso do Poder Judiciário como ferramenta automática de localização patrimonial, desacompanhada de mínimo substrato probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD (modalidade “Teimosinha”), mantendo-se a suspensão da execução determinada em 17/12/2024, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de reativação do feito, desde que o exequente indique concretamente bens passíveis de penhora ou traga novos elementos que evidenciem alteração relevante no patrimônio do devedor. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito