Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806029-46.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Versa a presente demanda acerca da pretensão autoral de compelir as rés a promoverem o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, em razão dos infortúnios vivenciados pela promovente a partir da ausência de expedição de diploma válido, relativo a programa de “Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade”, ante a falta de credenciamento da(s) instituição(ões) de ensino superior pelo Ministério da Educação. Regularmente citada(s), a(s) promovida(s) apresentou(aram) contestação(ões), rechaçando as alegações fáticas e jurídicas constantes da peça de ingresso e pugnando pela improcedência da demanda. É O BREVE RELATO. DECIDO. De início, cabe o registro de que, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. No presente caso, discute-se, como visto, a responsabilização civil das promovidas pela não emissão de diploma devidamente concordatário com a legislação educacional e com a capacidade da produção dos efeitos jurídicos comuns a um documento de comprovação da conclusão de um curso na seara educacional ou de comprovação da conquista de um determinado grau acadêmico, ocasionando danos morais e materiais à parte autora. Nesses termos, sempre em permanente correição e reanálise dos autos e da matéria fático-jurídica debatida, depara-se este Juízo com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, afetado ao regime de repercussão geral (Tema nº 1154), conforme o qual “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Rel. Min. LUIZ FUX, transitado em julgado em 28.08.2021). Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Como destacado pelo Eminente Relator, o entendimento em questão apenas reafirma a jurisprudência do Pretório Excelso sobre o tema, submetendo-o à sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes do E. STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964.312-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1150568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Órgão julgador: Segunda Turma, Julgamento: 24/05/2019, Publicação: 24/06/2019) Cumpre anotar, nesse contexto, que todas as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema Federal de Ensino, conforme dispõe o art. 16, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). A propósito, colhe-se do inteiro teor do julgado em comento o seguinte excerto: “compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União”. Ora, em casos análogos, corroborando o entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar litígios envolvendo a expedição de diploma por instituição privada de ensino superior - mesmo, repita-se, limitada à pretensão apenas indenizatória quanto à não expedição de diploma consentâneo com a legislação educacional -, a jurisprudência do C. STJ e do próprio E. TJPB passaram a assim decidir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1.154). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a Universidade Iguaçu - UNIG. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no CC n. 189.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. I -
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Renata Rampasso Teixeira contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. - CEALCA, objetivando a validação do seu diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, cancelado pela primeira ré. II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, esse, por entender presente o interesse da União no feito, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 46-49). III - O Juízo federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, por sua vez, afastou o entendimento esposado pelo Juízo de direito, sob alegação de se tratar de universidade privada, suscitando o presente conflito (fls. 3-6). IV - A não expedição do diploma da parte autora, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fls. 19/21-22). V - Todavia, os embargos merecem acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, em 25.6.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - Dessa forma, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 171.729/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no CC 178.144/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe 16/12/2021. VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos para, reformando a decisão recorrida, conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 177.362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 169.833/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre juízo estadual e federal, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior com pedido de Reparação Civil contra universidade privada. 2. O STF, em 25.6.2021, no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154), com repercussão geral, fixou a tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 3. Diante do referido jugado, é imperiosa a retratação do julgado. 4. Agravo Interno provido, em juízo de retratação, para reconsiderar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo Federal da 3ª vara cível de Mauá/SP, o suscitado. (AgInt no CC n. 173.886/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA N. 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema n. 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se conhecer do conflito a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 167.943/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório, a respeito do interesse federal no feito principal, reconhecendo a competência do Juízo Federal. III - Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para declarar competente o juízo suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP. (AgInt nos EDcl no CC n. 171.829/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.) (Grifei) Desse modo, na forma da lei, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito. Por fim, oportuno registrar que o E. Supremo Tribunal Federal, no mencionado RE nº 1.304.964/SP, observou a possibilidade de a Justiça Federal “apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual na forma do § 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011 (Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou no Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei)”.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito, e em juízo de retratação, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Publique-se. INTIMEM-SE, tão somente as partes que já tiveram participação processual nos autos. Decorrido o prazo recursal, REMETA-SE o presente feito à JUSTIÇA FEDERAL, pelo meio mais célere e adequado possível. Cumpra-se com urgência. Campina Grande-PB, data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito