Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO
EXECUTADO: YGOR ALMEIDA AMORIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808431-22.2025.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO contra YGOR ALMEIDA AMORIM. Intimada para indicar endereço do executado, a parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD para localização do endereço. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Infere-se dos autos que as tentativas de citação da parte promovida foram frustradas, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade. Desse modo, estando a parte em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive por que, nos termos do § 2º, do artigo 18, da lei 9099/95, não se fará citação por edital. Ressalte-se que este juízo já empreendeu esforços para auxiliar a parte autora na localização da ré, mediante pesquisa junto ao SISBAJUD Id 111262753. Além disso, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, que poderá ingressar com nova ação juízo comum. Assim, indefiro o requerimento do ID.136600243 e extingo a ação, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a autora e, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. Campina Grande, data e assinatura eletrônica.