Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814067-80.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Alienação Fiduciária];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da ação executiva de título extrajudicial, originariamente ajuizada como Busca e Apreensão e posteriormente convertida em execução, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária. O embargante alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de atualização incorreta dos valores e incidência indevida de juros. Apesar disso, reconheceu a existência da dívida, atribuindo o inadimplemento ao repasse do veículo a terceiro que não efetuou o pagamento das parcelas. Requereu o recebimento dos embargos, a intimação do embargado para contestar, a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, o reconhecimento de eventual excesso de execução, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, alegando, preliminarmente, a tempestividade da manifestação, diante da ausência de intimação prévia. No mérito, sustentou a inadmissibilidade dos embargos, porquanto o Embargante teria alegado excesso de execução de forma genérica, sem apresentar memória de cálculo ou indicar o valor que entende devido, em afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Destacou, ainda, que o próprio Embargante reconheceu a dívida e que a transferência do veículo a terceiro não afasta suas obrigações contratuais. Impugnou o pedido de remessa à Contadoria Judicial, afirmando que tal providência não pode suprir a inércia da parte em cumprir requisito legal da inicial. Ao final, requereu a rejeição liminar dos embargos ou, subsidiariamente, sua total improcedência, com condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à alegação de excesso de execução formulada pelo embargante e à preliminar de inadmissibilidade dos embargos arguida pelo embargado, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quando esse for o único fundamento. No caso, o embargante limitou-se a alegações genéricas de atualização incorreta e juros indevidos, sem indicar o valor que considera correto ou apresentar demonstrativo mínimo, descumprindo requisito legal essencial. A jurisprudência, inclusive do TJPB, é firme no sentido de que a ausência de cálculo discriminado inviabiliza o conhecimento dos embargos por excesso de execução. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de que não foram apresentados demonstrativo de débito e memória de cálculo do valor que a embargante entendia devido, conforme exigido pelo art. 917, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e respectiva memória de cálculo, quando o único fundamento da defesa era o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos à execução, quando a alegação se funda em excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme disposto no art. 917, § 4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação da memória de cálculo impossibilita a análise da alegação de excesso de execução e enseja a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de alegação de excesso de execução, a ausência de indicação do valor devido inviabiliza o conhecimento da matéria, sendo incabível a intimação para emenda da inicial. 6. A rejeição liminar dos embargos não impede a execução, pois a embargante não demonstrou qualquer irregularidade na planilha de débito apresentada pelo exequente. 7. Diante da improcedência dos embargos à execução, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O embargante que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2. Na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo, não se admite emenda à petição inicial para suprir a omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 20.03.2018. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08091278320238150371, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não supre tal omissão, pois não pode substituir o ônus processual do embargante, especialmente quando inexistem cálculos a serem confrontados. O reconhecimento da dívida e a alegação de repasse do veículo a terceiro não afastam a exigibilidade do título nem suprem a deficiência formal dos embargos. Diante disso, a inobservância do art. 917, § 3º, do CPC configura falha substancial, impondo-se a rejeição liminar dos embargos à execução. Ante o exposto e com fundamento no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos à Execução opostos por MARCELO DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o Embargante entende correto. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, e prossiga-se com a execução principal. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.