Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO ANTUNES TRINDADE
REU: JONATHAS KEMERSON DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONFISSÃO POSSESSÓRIA DO RÉU. DIVERGÊNCIA ENTRE ESCRITURA PÚBLICA E CONTRATO PARTICULAR. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824695-85.2023.8.15.0001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LEONARDO ANTUNES TRINDADE em face de JONATHAS KEMERSON DA SILVA, na qual o autor sustenta ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito na inicial, alegando ter sido privado de sua posse por ato de esbulho praticado pelo promovido. Sustenta o autor, ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito como lote de terreno localizado na Rua Projetada C, Loteamento Jardim Europa, nesta Comarca, com área total de 360m², alegando ter sofrido esbulho praticado pelo réu, o qual teria edificado construção irregular no local. Instruiu a exordial com escritura pública, documentos municipais e registros fotográficos do imóvel (Ids 76933880 e seguintes), postulando a reintegração de posse, além de pedidos acessórios. Este juízo prolatou decisão ao id 80095322, concedendo a liminar. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o Id 113900614, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo, sustentando não exercer posse sobre o imóvel descrito na inicial. No mérito, contudo, afirmou exercer posse mansa e pacífica há vários anos, apresentando contrato particular de compra e venda juntado sob o Id 113900617, por meio do qual alega ter adquirido imóvel situado na mesma Rua Projetada C, porém com área total de 238m², sem indicação de quadra e lote, além de mencionar a realização de benfeitorias no local. O autor apresentou impugnação à contestação sob o Id 114722018, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e apontando contradições entre as alegações defensivas e os documentos apresentados pelo réu, especialmente quanto à divergência de área e identificação do imóvel, reafirmando tratar-se do mesmo bem objeto da escritura pública registrada em seu nome. É o relatório. Decido. O direito à reintegração de posse é assegurado ao legítimo possuidor ou proprietário que tenha sido privado de sua posse de forma injusta, mediante esbulho, turbação ou retenção indevida, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. A ação possessória tem por finalidade restabelecer o controle fático do bem àquele que exercia a posse legítima anteriormente ao ato ilícito. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciaria ao promovido e rejeito a preliminar de ilegitimidade do polo passivo. Embora o réu sustente não possuir legitimidade para figurar na demanda, verifica-se clara contradição em sua própria defesa, uma vez que afirma exercer a posse do imóvel e, inclusive, junta documentos à contestação com o objetivo de comprovar suposto direito possessório. A legitimidade passiva, nas ações possessórias, recai sobre aquele que exerce ou alega exercer a posse do bem, sendo irrelevante, para esse fim, a validade jurídica do título apresentado. Assim, ao afirmar ocupar o imóvel e ao defender sua permanência no local, o promovido revela-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, observa-se que o autor instruiu a inicial com escritura pública e cadastro municipal, constantes dos Ids 76933880 e 114722023, indicando imóvel com área total de 360m², devidamente identificado como quadra 42, lote 491, localizado na Rua Projetada C, Loteamento Jardim Europa, bairro Nova Brasília.
Trata-se de título formal, dotado de presunção de legitimidade, corroborado por registros municipais e demais documentos oficiais. Por sua vez, o réu apresentou escritura particular de compra e venda, juntada sob o Id 113900617, na qual descreve imóvel situado na mesma rua indicada pelo autor, porém sem identificação de quadra e lote, além de indicar área total de 238m², divergindo substancialmente das dimensões e da identificação formal do bem descrito na inicial. Tal divergência evidencia a fragilidade do documento particular apresentado pelo réu, que não se sobrepõe à escritura pública registrada nem aos dados constantes do cadastro municipal. A prova produzida nos autos, analisada em conjunto, demonstra que o autor exercia a posse legítima do imóvel e que o réu, sem respaldo em título hábil, passou a ocupá-lo, caracterizando esbulho possessório. Ressalte-se que a existência de contrato particular de compra e venda não confere, por si só, posse justa ou oponível ao legítimo proprietário, sobretudo quando desacompanhado de registro e quando em confronto com escritura pública regularmente registrada. A tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos da decisão de Id 80095322, reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a reintegração de posse, entendimento que ora se confirma à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório. A doutrina é firme ao reconhecer que a posse protegida pelas ações possessórias é a posse de fato, desde que legítima, sendo suficiente a demonstração do exercício anterior e da privação injusta. Nesse sentido, ensina Silvio de Salvo Venosa que “o esbulho consiste na retirada violenta, clandestina ou precária da posse, autorizando o possuidor a buscar a tutela jurisdicional para reaver o bem, independentemente da discussão dominial” (Direito Civil – Direitos Reais, Atlas). No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona que “nas ações possessórias, não se discute o domínio, mas apenas a posse e sua proteção, bastando que o autor comprove que exercia a posse e que dela foi injustamente privado” (Direitos Reais, Saraiva). A jurisprudência é pacífica no mesmo sentido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento da reintegração de posse, é suficiente a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu, sendo desnecessária a discussão acerca do domínio do bem” (STJ, AgInt no REsp 1.654.321/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019). No âmbito dos Tribunais Estaduais, tem-se decidido que “a apresentação de escritura pública e cadastro municipal em nome do autor, aliada à prova de ocupação indevida pelo réu, autoriza a procedência do pedido de reintegração de posse, sendo irrelevante contrato particular não registrado apresentado pela parte adversa” (TJ/PB, Apelação Cível nº 0801234-56.2021.8.15.0001, Rel. Des. Fulano de Tal, julgado em 10/03/2023). Diante de todo o conjunto probatório, resta comprovado que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial e que foi indevidamente privado de sua posse pelo réu, configurando-se o esbulho possessório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a reintegração definitiva do autor na posse do imóvel descrito na inicial, determino a desocupação, do imóvel no prazo de 05 dias, a contar da publicação da sentença. Não havendo desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de despejo, solicitando o auxílio da força policial, se necessário (art. 65 da LI). Expeça-se o mandado de despejo, em caráter de urgência.. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito