Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832029-19.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Querela Nullitatis (ou Ação Declaratória de Inexistência Jurídica) ajuizada por Maria da Penha Silva Alves em face do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa. A Autora objetiva a declaração de nulidade absoluta da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) n.º 0391211-96.2002.8.15.2001. O fundamento principal é a ausência de citação válida na referida ACP, o que, em relação à Autora, configuraria vício transrescisório insanável. A sentença na ACP determinou a reintegração de posse de área que a Autora ocupa como moradia há mais de 20 (vinte) anos, conforme alegado na petição inicial e réplica (ID 114239131, Pág. 3; ID 126266832, Pág. 2). A Autora instruiu a petição inicial com documentos que atestam sua residência no local, como contas de água (CAGEPA) e energia (ENERGISA), e notificação administrativa de desocupação baseada na ACP (ID 114240561, Pág. 1; ID 114239147, Págs. 1-6; ID 114240551, Págs. 3-7). O Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 121534700). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a sentença atacada beneficiou apenas o Ministério Público, devendo figurar no polo passivo somente a parte vencedora. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Sustentou que a área é pública e que a ocupação irregular não gera qualquer direito ao ocupante, configurando mera detenção. Argumentou, ainda, que a nulidade da citação é irrelevante, pois, por se tratar de ocupante de bem público, a anulação da sentença não traria qualquer benefício à Autora, invocando o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se pela improcedência (ID 120211036). Aduziu a irrelevância da ausência de citação, sob o mesmo argumento de que a Autora seria mera detentora precária de área pública imprescritível. Defendeu que a condição de ocupante irregular de bem público não confere direito subjetivo que imponha sua inclusão no polo passivo da ACP. A Autora apresentou réplica (ID 126266832), refutando a preliminar e reiterando os fundamentos do vício transrescisório. Instadas a especificar provas, ambas as partes rés requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é unicamente de direito (ID 125145414, Pág. 1; ID 126485895, Pág. 1). A Autora, em seus pedidos finais (ID 126266832, Pág. 4-5), pugnou pelo reconhecimento da nulidade, mas manteve o requerimento de produção de provas, se necessário. Considerando que a controvérsia sobre a nulidade da sentença decorrente da ausência de citação é eminentemente jurídica e que a questão fática da ocupação da Autora no imóvel afetado está suficientemente demonstrada pela própria Notificação do Município (ID 114240561), o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município O Município de João Pessoa arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a alegação de que não foi beneficiado pela sentença na ACP. A Ação de Querela Nullitatis busca a declaração de nulidade absoluta da sentença em razão de um vício que a torna inexistente: a ausência de citação válida. A legitimidade passiva nesta ação é conferida àqueles que integraram o polo ativo da demanda originária e, em especial, àqueles que seriam atingidos pela declaração de nulidade. No caso, o Município de João Pessoa figurou como parte ré na ACP e, além disso, é o ente responsável pela execução do comando sentencial, sendo quem efetivamente notifica a Autora para desocupação da área, conforme documento acostado aos autos (ID 114240561). Como executor dos atos derivados da sentença impugnada, o Município possui interesse direto na manutenção da validade do título judicial, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Mérito: A Querela Nullitatis por Ausência de Citação A Ação de Querela Nullitatis Insanabilis é a via processual adequada para impugnar decisões judiciais que padecem de vícios transrescisórios, que são aqueles tão graves que impedem a própria formação da relação jurídica processual, não se sujeitando à coisa julgada material nem ao prazo decadencial da Ação Rescisória. O cerne da presente demanda reside na ausência de citação da Autora, Maria da Penha Silva Alves, na Ação Civil Pública n.º 0391211-96.2002.8.15.2001, cujo resultado a atinge diretamente. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial e indispensável para a validade do processo, pois materializa o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A falta de citação de quem deveria ter integrado a lide, e foi diretamente afetado pelo provimento final, obsta a constituição válida do processo e, consequentemente, torna a sentença nula de pleno direito, ou, mais precisamente, juridicamente inexistente em relação ao não citado. Os Réus, tanto o Ministério Público quanto o Município, concentram sua defesa na natureza do direito da Autora, argumentando que, por se tratar de mera ocupante de bem público (detentora precária), sua citação seria irrelevante. Contudo, este argumento não prospera, pois confunde o juízo acerca do direito material da Autora (sua condição de possuidora ou detentora) com o juízo sobre o seu direito processual fundamental (o devido processo legal). Ainda que a lide originária tratasse de bem público, a sentença nela proferida gerou efeitos diretos e individualizados na esfera jurídica e social da Autora, ao determinar a reintegração de posse da área onde ela reside, conforme comprovado pela Notificação de Desocupação (ID 114240561). A citação tem a finalidade precípua de dar ciência ao interessado do processo para que possa exercer seu direito de defesa, questionar o mérito da causa e produzir provas, inclusive a respeito da delimitação do bem público, da sua ocupação e da sua boa-fé. O fato de a Autora ser pessoa certa, determinada e identificável (residente no local há mais de 20 anos, com endereço cadastrado em concessionárias de serviços públicos) demonstra a possibilidade e a obrigatoriedade de sua citação na ACP. A dispensa de citação de ocupantes individualizados em ações que visam a reaver bens públicos apenas seria defensável se o ocupante fosse incerto ou indeterminado. No presente caso, a sentença na ACP atingiu o imóvel da Autora, que estava claramente individualizada perante o Poder Público por meio de registros de consumo e notificações, conforme a prova documental coligida. Dessa forma, a omissão da citação da Sra. Maria da Penha Silva Alves na ACP n.º 0391211-96.2002.8.15.2001 constitui grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, um vício de natureza insanável. A alegação dos Réus de que a nulidade não trouxe prejuízo (pas de nullité sans grief) também se mostra insustentável. O prejuízo é inerente à própria falta de citação em um processo que culminou em uma ordem de desocupação forçada de sua moradia. A privação do direito fundamental de ser ouvida e de apresentar sua defesa em juízo, antes de ter seu bem afetado por uma decisão judicial, é o prejuízo em si, sendo inaceitável a convalidação de um ato processual inexistente com base em um juízo hipotético de improcedência do direito material. Por conseguinte, a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0391211-96.2002.8.15.2001 é juridicamente inexistente em relação à Autora Maria da Penha Silva Alves, não podendo produzir qualquer efeito em sua esfera jurídica. Confirma-se a tutela de urgência deferida incidentalmente, por estarem presentes o fumus boni iuris, decorrente do vício de citação, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de desocupação da moradia da Autora.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. DECLARO a nulidade absoluta (ou inexistência jurídica) da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0391211-96.2002.8.15.2001 em relação à Autora MARIA DA PENHA SILVA ALVES, em virtude da ausência de sua citação. Em consequência, DECLARO a total ineficácia de quaisquer atos judiciais ou administrativos praticados com base na referida sentença em relação à Autora, especialmente aqueles que visem à reintegração de posse ou à desocupação forçada do imóvel localizado na Rua Rodrigo Pereira Almeida, n.º 17, Altiplano. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo suspensas quaisquer ordens de reintegração ou desocupação contra a Autora. Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito