Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA, objetivando a satisfação de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024.01.1.05392-18, no valor de R$ 23.514,86, originário de contrato de financiamento vinculado ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER/PB). Citada (Id. 112755757), a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 115600254), instruída com cópia integral do processo administrativo. Em sua defesa, o excipiente pugnou pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, arguiu: a) a ocorrência da decadência do direito de constituição do crédito, uma vez que a última parcela do contrato venceu em junho de 2017 e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em abril de 2024; b) a nulidade da CDA por vício formal no processo administrativo, ante a ausência de intimação pessoal para impugnação do Título de Cobrança (TCC), em afronta à Lei Estadual nº 9.520/2011; c) pedido de tutela de urgência para sustação de atos constritivos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública quedou-se inerte ou não logrou afastar a prova documental apresentada pela parte devedora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade prescinde de dilação probatória, fundando-se exclusivamente em prova documental pré-constituída e em questões de direito, o que autoriza o seu conhecimento e julgamento imediato, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0832170-72.2024.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a inexistência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência anexada. Da Natureza do Crédito e da Legislação Aplicável O crédito em execução possui natureza não tributária, decorrente de contrato de financiamento (Contrato nº 2748/2012). No Estado da Paraíba, o procedimento de constituição e cobrança de tais créditos é regido pela Lei Estadual nº 9.520/2011 e, quanto ao prazo de constituição, pela aplicação subsidiária das normas de direito administrativo e pelo Decreto Federal nº 20.910/32. Da Decadência Administrativa A controvérsia central reside no lapso temporal entre a exigibilidade da obrigação e a sua efetiva constituição pelo ente público. No regime dos créditos não tributários, a Administração Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para proceder à constituição definitiva do crédito, sob pena de extinção do direito pela decadência. Este entendimento é sedimentado pelo princípio da simetria e pela segurança jurídica, impedindo a perenidade do direito de lançar. No caso concreto, o documento Id. 115600255 (Pág. 95 e 99) revela que as partes firmaram termo aditivo de renegociação, o qual fixou o vencimento da 30ª e última parcela do financiamento para o dia 17 de junho de 2017. A partir do inadimplemento desta última prestação, operou-se o termo inicial para que a Fazenda Pública formalizasse a liquidez e certeza do crédito mediante a inscrição em dívida ativa. Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial demonstra que a Inscrição em Dívida Ativa somente foi efetuada em 22 de abril de 2024. Entre o nascimento do direito de constituir o crédito (junho de 2017) e a sua efetiva formalização (abril de 2024), transcorreram mais de seis anos, superando o quinquênio legal. Aplicando-se o art. 173, I, do CTN por analogia, ou o prazo geral de cinco anos do Decreto 20.910/32 para as relações administrativas, resta configurada a decadência, o que torna a CDA nula por vício material, fulminando a pretensão executória. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: "Ocorrendo claramente a decadência do crédito tributário [ou não tributário], há de se ratificar a decisão que entendeu pela inexigibilidade do débito" (TJPB - Apelação Cível 0800287-37.2023.8.15.0031). Do Vício Formal de Intimação Administrativa Ainda que superada a decadência, o título seria nulo por vício formal. O art. 3º da Lei Estadual nº 9.520/2011 exige a intimação do devedor sobre a lavratura do Título de Cobrança (TCC), concedendo-lhe prazo de 10 dias para quitar ou impugnar o débito antes da inscrição em dívida ativa. O parágrafo 4º do referido artigo é taxativo ao declarar a nulidade das intimações feitas sem observância das prescrições legais. Da análise do processo administrativo juntado (Id. 115600255), não se vislumbra comprovante de recebimento de notificação ou edital válido que tenha oportunizado ao executado o exercício do contraditório antes da extração da CDA, o que viola o devido processo legal administrativo. Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, ante a flagrante extinção do direito pela decadência administrativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a ocorrência da DECADÊNCIA do direito de constituição do crédito e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte executada. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, isento de custas processuais por força de lei. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) ou cancelamento de protestos realizados por este juízo nestes autos. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, observado o teto do inciso II do § 3º do mesmo artigo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL