Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da petição última. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, cumprirem as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, cumprirem as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, cumprirem as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, cumprirem as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:17
Mero expediente
09/10/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:39
Mero expediente
04/09/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 10:48
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
Publicação
23/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte DEMANDANTE (segunda e terceiro executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o despacho de ID116514695, juntando nos autos os dados bancários de titularidade dos beneficiários para fins de expedição de alvará. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte DEMANDANTE (segunda e terceiro executado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o despacho de ID116514695, juntando nos autos os dados bancários de titularidade dos beneficiários para fins de expedição de alvará. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:46
Expedida/certificada
21/07/2025, 11:34
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:33
Mero expediente
18/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:11
Publicação
22/05/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 101811091. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 104552710). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e obscuridade na decisão prolatada nos autos, ao argumento de que não foi observada a impenhorabilidade da quantia bloqueada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Acontece que, analisando detidamente os aclaratórios opostos, constato que a parte embargante não apontou nenhuma omissão ou obscuridade na decisão de Id. 101811091. Em verdade, entendo que, como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o pleito da embargante se configura como mero inconformismo com os fundamentos da decisão proferida. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que a decisão refutada elucidou taxativamente as razões pelas quais a quantia bloqueada não se enquadra enquanto verba impenhorável.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, decorrido o prazo recursal, CUMPRAM-SE as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 101811091. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 104552710). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e obscuridade na decisão prolatada nos autos, ao argumento de que não foi observada a impenhorabilidade da quantia bloqueada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Acontece que, analisando detidamente os aclaratórios opostos, constato que a parte embargante não apontou nenhuma omissão ou obscuridade na decisão de Id. 101811091. Em verdade, entendo que, como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o pleito da embargante se configura como mero inconformismo com os fundamentos da decisão proferida. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que a decisão refutada elucidou taxativamente as razões pelas quais a quantia bloqueada não se enquadra enquanto verba impenhorável.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, decorrido o prazo recursal, CUMPRAM-SE as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 101811091. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 104552710). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e obscuridade na decisão prolatada nos autos, ao argumento de que não foi observada a impenhorabilidade da quantia bloqueada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Acontece que, analisando detidamente os aclaratórios opostos, constato que a parte embargante não apontou nenhuma omissão ou obscuridade na decisão de Id. 101811091. Em verdade, entendo que, como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o pleito da embargante se configura como mero inconformismo com os fundamentos da decisão proferida. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que a decisão refutada elucidou taxativamente as razões pelas quais a quantia bloqueada não se enquadra enquanto verba impenhorável.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, decorrido o prazo recursal, CUMPRAM-SE as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 101811091. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 104552710). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e obscuridade na decisão prolatada nos autos, ao argumento de que não foi observada a impenhorabilidade da quantia bloqueada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Acontece que, analisando detidamente os aclaratórios opostos, constato que a parte embargante não apontou nenhuma omissão ou obscuridade na decisão de Id. 101811091. Em verdade, entendo que, como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o pleito da embargante se configura como mero inconformismo com os fundamentos da decisão proferida. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento. Ademais, apenas para não ficar sem registro, destaco que a decisão refutada elucidou taxativamente as razões pelas quais a quantia bloqueada não se enquadra enquanto verba impenhorável.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Em seguida, decorrido o prazo recursal, CUMPRAM-SE as alíneas b.1 e b.2 da decisão de Id. 101811091. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 10:21
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:31
Publicação
21/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
19/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 12:58
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:57
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:29
Publicação
16/10/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A em face de MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES e EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Sob o Id. 56936183, foi transferido a quantia (R$ 4.383,91) bloqueada perante o sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada a estes autos. Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (Id. 57415892). Decisão determinando o a intimação do banco exequente para se manifestar acerca do supracitado pedido de desbloqueio. Expedida intimação, o banco exequente peticionou discordando do pedido de desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio/transferência, perante o sistema SISBAJUD, em nome de todos os executados, o segundo e a terceira executada (MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES peticionaram requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre conta poupança e renda autônoma. Pois bem. Como é cediço, o art. 833 do CPC elenca quais bens são impenhoráveis, à exemplo do ganho de trabalhador autônomo e poupança até 40 salários mínimos, como argumentado pelos executados. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”. Todavia, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu). No caso em tela, entendo que o pedido de desbloqueio realizado na conta do segundo e da terceira executada, carece de ser indeferido, uma vez que os executados não comprovaram cabalmente a natureza, tampouco a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão. Aliás, faz-se mister ressaltar que o extrato de Id. 57415894, por si só, não demonstra que o valor bloqueado da conta da terceira ré é de conta poupança. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio pelos executados. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA EMPRESA RÉ Por outro lado, verifico que na petição de habilitação a empresa executada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária. Acontece que a parte executada não anexou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento. Desse modo, cabe à parte executada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS Por fim, constato também que a primeira executada na petição de Id. 27111780 informou que inexistem bens em seu nome, bem como indicou obras de arte passíveis de penhora. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da: b.1) empresa executada para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b.2) banco exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre as obras de arte indicadas no Id. 27111780 como passíveis de penhora. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A em face de MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES e EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Sob o Id. 56936183, foi transferido a quantia (R$ 4.383,91) bloqueada perante o sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada a estes autos. Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (Id. 57415892). Decisão determinando o a intimação do banco exequente para se manifestar acerca do supracitado pedido de desbloqueio. Expedida intimação, o banco exequente peticionou discordando do pedido de desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio/transferência, perante o sistema SISBAJUD, em nome de todos os executados, o segundo e a terceira executada (MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES peticionaram requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre conta poupança e renda autônoma. Pois bem. Como é cediço, o art. 833 do CPC elenca quais bens são impenhoráveis, à exemplo do ganho de trabalhador autônomo e poupança até 40 salários mínimos, como argumentado pelos executados. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”. Todavia, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu). No caso em tela, entendo que o pedido de desbloqueio realizado na conta do segundo e da terceira executada, carece de ser indeferido, uma vez que os executados não comprovaram cabalmente a natureza, tampouco a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão. Aliás, faz-se mister ressaltar que o extrato de Id. 57415894, por si só, não demonstra que o valor bloqueado da conta da terceira ré é de conta poupança. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio pelos executados. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA EMPRESA RÉ Por outro lado, verifico que na petição de habilitação a empresa executada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária. Acontece que a parte executada não anexou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento. Desse modo, cabe à parte executada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS Por fim, constato também que a primeira executada na petição de Id. 27111780 informou que inexistem bens em seu nome, bem como indicou obras de arte passíveis de penhora. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da: b.1) empresa executada para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b.2) banco exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre as obras de arte indicadas no Id. 27111780 como passíveis de penhora. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A em face de MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES e EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Sob o Id. 56936183, foi transferido a quantia (R$ 4.383,91) bloqueada perante o sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada a estes autos. Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (Id. 57415892). Decisão determinando o a intimação do banco exequente para se manifestar acerca do supracitado pedido de desbloqueio. Expedida intimação, o banco exequente peticionou discordando do pedido de desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio/transferência, perante o sistema SISBAJUD, em nome de todos os executados, o segundo e a terceira executada (MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES peticionaram requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre conta poupança e renda autônoma. Pois bem. Como é cediço, o art. 833 do CPC elenca quais bens são impenhoráveis, à exemplo do ganho de trabalhador autônomo e poupança até 40 salários mínimos, como argumentado pelos executados. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”. Todavia, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu). No caso em tela, entendo que o pedido de desbloqueio realizado na conta do segundo e da terceira executada, carece de ser indeferido, uma vez que os executados não comprovaram cabalmente a natureza, tampouco a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão. Aliás, faz-se mister ressaltar que o extrato de Id. 57415894, por si só, não demonstra que o valor bloqueado da conta da terceira ré é de conta poupança. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio pelos executados. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA EMPRESA RÉ Por outro lado, verifico que na petição de habilitação a empresa executada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária. Acontece que a parte executada não anexou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento. Desse modo, cabe à parte executada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS Por fim, constato também que a primeira executada na petição de Id. 27111780 informou que inexistem bens em seu nome, bem como indicou obras de arte passíveis de penhora. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da: b.1) empresa executada para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b.2) banco exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre as obras de arte indicadas no Id. 27111780 como passíveis de penhora. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A em face de MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES e EMPORIO NUTRICIONAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Sob o Id. 56936183, foi transferido a quantia (R$ 4.383,91) bloqueada perante o sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada a estes autos. Aportou aos autos petição da parte ré requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (Id. 57415892). Decisão determinando o a intimação do banco exequente para se manifestar acerca do supracitado pedido de desbloqueio. Expedida intimação, o banco exequente peticionou discordando do pedido de desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio/transferência, perante o sistema SISBAJUD, em nome de todos os executados, o segundo e a terceira executada (MARIA ISABEL GUIMARAES NÓBREGA MARQUES, ANTONIO SERGIO PEREIRA MARQUES peticionaram requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição recaiu sobre conta poupança e renda autônoma. Pois bem. Como é cediço, o art. 833 do CPC elenca quais bens são impenhoráveis, à exemplo do ganho de trabalhador autônomo e poupança até 40 salários mínimos, como argumentado pelos executados. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”. Todavia, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu). No caso em tela, entendo que o pedido de desbloqueio realizado na conta do segundo e da terceira executada, carece de ser indeferido, uma vez que os executados não comprovaram cabalmente a natureza, tampouco a origem da quantia bloqueada, ônus que lhe cabia, consoante julgado exposto ao longo desta decisão. Aliás, faz-se mister ressaltar que o extrato de Id. 57415894, por si só, não demonstra que o valor bloqueado da conta da terceira ré é de conta poupança. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio pelos executados. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA EMPRESA RÉ Por outro lado, verifico que na petição de habilitação a empresa executada pleiteou o benefício da gratuidade judiciária. Acontece que a parte executada não anexou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento. Desse modo, cabe à parte executada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE BENS Por fim, constato também que a primeira executada na petição de Id. 27111780 informou que inexistem bens em seu nome, bem como indicou obras de arte passíveis de penhora. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial da: b.1) empresa executada para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b.2) banco exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, bem como se manifestar sobre as obras de arte indicadas no Id. 27111780 como passíveis de penhora. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 20:45
Indeferimento
11/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que, após a decisão de Id. 56936183, a qual transferiu a quantia bloqueada (R$ 4.383,91) para uma conta judicial vinculada a estes autos, o primeiro executado peticionou ao Id. 57415892 requerendo a liberação do valor bloqueado (R$789,39), sob o argumento de que o referido bloqueio recaiu sobre conta poupança e renda autônoma. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de liberação do valor bloqueado. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:53
Publicação
24/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842380-32.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a impossibilidade de a parte exequente visualizar a petição de Id. 57415892 e considerando a resposta da DITEC, LIBERO a visualização do referido documento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 57415892. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:32
Mero expediente
17/04/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 09:28
Decurso de Prazo
27/01/2023, 05:19
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:52
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:52
Mero expediente
28/11/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:37
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:59
Determinação de Diligência
14/11/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:02
Determinação de Diligência
11/10/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 18:19
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:45
Determinação de Diligência
25/08/2022, 15:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2022, 09:24
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:48
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:48
Decurso de Prazo
11/08/2022, 04:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:37
Determinação de Diligência
19/07/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 19:21
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 15:27
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:54
deferimento
05/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 11:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:25
Mero expediente
20/01/2022, 18:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2022, 20:52
Documento (Certidão)
13/01/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:27
Mero expediente
28/09/2021, 17:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 18:48
Decurso de Prazo
25/05/2020, 05:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:51
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:13
Decurso de Prazo
22/01/2020, 04:35
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:29
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2019, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2019, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2019, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:03
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))