Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x09x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0844558-41.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO PETRUCCI PALITOT DE OLIVEIRA, AGANEIDE CASTILHO PALITOT I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 39963796. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0844558-41.2023.8.15.2001
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:08
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x09x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0844558-41.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR
APELADO: FRANCISCO PETRUCCI PALITOT DE OLIVEIRA, AGANEIDE CASTILHO PALITOT I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 39963796. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0844558-41.2023.8.15.2001
04/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:08
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 10:19
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:15
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:48
Publicação
04/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante da apelação apresentada, intimo a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante da apelação apresentada, intimo a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa/PB, 31 de outubro de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 06:54
Ato ordinatório
31/10/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:54
Publicação
07/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0844558-41.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO – CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR em face da sentença de ID.116661964, que julgou procedente o pedido inicial. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a sentença deveria ter condenado o confinante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões, conforme ID.121382464. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado, conferindo-lhe indevido efeito infringente. No caso em análise, as razões do embargante não apontam qualquer dos vícios previstos em lei, mas sim uma irresignação com a ausência de condenação em honorários advocatícios. Tal pretensão representa, na verdade, um inconformismo com a conclusão da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio. Como é pacífico na jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Boletim AASP, 1.536/122). A via estreita dos embargos declaratórios não é adequada para o reexame do mérito, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, a sentença embargada está devidamente fundamentada, inclusive no que diz respeito à questão dos honorários. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, não há a fixação de honorários de sucumbência em ações de retificação de registro de imóvel. Tal procedimento, por ser de jurisdição voluntária, não configura litígio e, por isso, não há que se falar em condenação da parte contrária. Ainda que a parte contrária tenha se manifestado nos autos, a mera apresentação de contestação sem a efetiva resistência que gere um litígio material não enseja a condenação em honorários. Portanto, a decisão embargada não possui qualquer vício a ser sanado. O embargante, em verdade, busca a alteração do entendimento do juízo, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Isto posto, com base nos argumentos expostos e na ausência de qualquer vício sanável, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença de ID.116661964. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0844558-41.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO – CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR em face da sentença de ID.116661964, que julgou procedente o pedido inicial. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a sentença deveria ter condenado o confinante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões, conforme ID.121382464. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado, conferindo-lhe indevido efeito infringente. No caso em análise, as razões do embargante não apontam qualquer dos vícios previstos em lei, mas sim uma irresignação com a ausência de condenação em honorários advocatícios. Tal pretensão representa, na verdade, um inconformismo com a conclusão da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio. Como é pacífico na jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Boletim AASP, 1.536/122). A via estreita dos embargos declaratórios não é adequada para o reexame do mérito, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, a sentença embargada está devidamente fundamentada, inclusive no que diz respeito à questão dos honorários. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, não há a fixação de honorários de sucumbência em ações de retificação de registro de imóvel. Tal procedimento, por ser de jurisdição voluntária, não configura litígio e, por isso, não há que se falar em condenação da parte contrária. Ainda que a parte contrária tenha se manifestado nos autos, a mera apresentação de contestação sem a efetiva resistência que gere um litígio material não enseja a condenação em honorários. Portanto, a decisão embargada não possui qualquer vício a ser sanado. O embargante, em verdade, busca a alteração do entendimento do juízo, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Isto posto, com base nos argumentos expostos e na ausência de qualquer vício sanável, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença de ID.116661964. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0844558-41.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO – CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR em face da sentença de ID.116661964, que julgou procedente o pedido inicial. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a sentença deveria ter condenado o confinante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões, conforme ID.121382464. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado, conferindo-lhe indevido efeito infringente. No caso em análise, as razões do embargante não apontam qualquer dos vícios previstos em lei, mas sim uma irresignação com a ausência de condenação em honorários advocatícios. Tal pretensão representa, na verdade, um inconformismo com a conclusão da sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio. Como é pacífico na jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Boletim AASP, 1.536/122). A via estreita dos embargos declaratórios não é adequada para o reexame do mérito, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ademais, a sentença embargada está devidamente fundamentada, inclusive no que diz respeito à questão dos honorários. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, não há a fixação de honorários de sucumbência em ações de retificação de registro de imóvel. Tal procedimento, por ser de jurisdição voluntária, não configura litígio e, por isso, não há que se falar em condenação da parte contrária. Ainda que a parte contrária tenha se manifestado nos autos, a mera apresentação de contestação sem a efetiva resistência que gere um litígio material não enseja a condenação em honorários. Portanto, a decisão embargada não possui qualquer vício a ser sanado. O embargante, em verdade, busca a alteração do entendimento do juízo, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Isto posto, com base nos argumentos expostos e na ausência de qualquer vício sanável, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença de ID.116661964. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 22:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 07:45
Documento (Certidão)
23/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:32
Publicação
31/07/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 05:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE IMÓVEL PROC. Nº 0809924-82.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO RETIFICATÓRIO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. — Comprovado o alegado na exordial e atendidos os requisitos da Lei do Registro Civil e do C.P.C., deve-se dar por procedente a ação de retificação de área, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a correção pretendida na peça vestibular. ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, parte autora devidamente representado por seu advogado, no uso de suas atribuições, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA objetivando a retificação de registro de metragem de imóvel de sua propriedade. Em síntese aduz o promovente que na presente objetiva a retificação do registro da área do imóvel, situado à Avenida Senador Ruy Carneiro, 830, Miramar, nesta cidade, matriculado sob o nº 144.275, localização cartográfica 12.048.0124.0000.0001, no 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – PB (Cartório Eunápio Torres) de sua propriedade. Alega que é legítimo proprietário do imóvel cuja retificação se busca, diante das divergências existentes nas medidas do imóvel entre a realidade do registro (doc. id.77519377 - Pág. 1/2) e a fática com base na Certidão de Limites, Metragens e Confrontações da Prefeitura Municipal de João Pessoa, documento id. 77519381 - Pág. 1/77519381 - Pág. 2. O promovente, por sua vez, alega que as medidas encontram-se incorretas e existem omissões, que suas metragens divergem das descritas entre a Prefeitura e o Cartório, e que na realidade as medidas do imóvel são: 51,50 de frente e fundos equivale as medidas de comprimento de direita e esquerda da seguinte maneira: 51,10 de comprimento do lado esquerdo e lado direito composto por três segmentos de reta medindo respectivamente 44,00 metros, 11,50 metros e 8,00 metros de comprimento e as medidas de lado direito- 18,00m e esquerdo 35,50m, ressaltando que a respectiva correção dar-se entre muros. Por fim, requer a retificação de área. Decisão com deferimento de tutela antecipada, deferido o pedido de retificação. (Id. 78295444) Apresentada contestação pelo confinante. Impugnação nos autos. Manifestação do confinante concordando com o pedido de retificação (id.103583700) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da retificação (ID.111686288). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, apenas a retificação de sua área, tendo em vista, que após medições realizadas pela edilidade municipal, ficou constatado que no registro de seu imóvel há divergência entre o fólio real e a realidade fática, sendo necessário proceder com a retificação para dar continuidade às reformas necessárias no local.
Trata-se de um pedido para retificação de área, cuja realidade fática diverge entre a existente na certidão do imóvel e a apontada pela edilidade municipal, devendo ser ratificada a tutela já concedida. O imóvel descrito na inicial, cujas medidas, atualmente, encontradas in loco são:mede 21,85,00 metros de largura de frente; 32,90 metros de largura de fundos; lado direito composto por três segmentos de reta medindo respectivamente 44,00 metros, 11,50 metros e 8,00 metros de comprimento e 51,10 metros de comprimento do lado esquerdo, e que essas medidas são intramuros. Da análise do que se depreende dos autos, quais sejam certidão topográfica, mapa cartográfico expedido pela Prefeitura Municipal, certidões de registro e ficha cadastral dos imóveis, inclusive da pretendida retificação, constam como murados, ou seja, conclui-se que a retificação pretendida é intramuros e não importa em avanço ou atentado contra as propriedades lindeiras. Não houve objeção de nenhum dos confinantes. Assim, uma vez que a descrição constante do memorial descritivo corresponde à realidade fática, não vislumbrando qualquer prejuízo, sendo necessário que se regularize, a descrição do imóvel perante o Tabelionato, posto que a descrição correta deve ser a que consta nas informações da DICAT. Não se verifica prejuízo a terceiros, pois não há invasão, regularizando a situação já existente nos termos do levantamento topográfico da Prefeitura Municipal de João Pessoa,
trata-se de uma retificação intramuros, respeitando as divisas e confrontações existentes há anos. Como bem observado pelo Parquet, as dimensões e confrontações lançadas no levantamento inexistem alterações topográficas acompanhado de planta apresentados de divisas e a retificação pretendida não causará prejuízo a terceiros eventualmente interessados, o pedido merece ser acolhido. (id.111686288) Vejamos o que diz a jurisprudência a esse respeito: RETIFICAÇÃO DE ÁREA - REGISTRO IMOBILIÁRIO. Aumento de área com invasão de divisas. Inocorrência. Retificação que ocorre intra muros. Contestação dos confrontantes não acolhida. Cerceamento de defesa não caracterizado. Verba honorária devida. Procedência parcial. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 994.08.038238-5 / 574.964.4/5-00 / Relator: Silvério Ribeiro. TJSP) Assim, diante da prova técnica do alegado que, por si só, retrata a verdadeira metragem do imóvel objeto da presente demanda, e em consonância com o parecer do órgão ministerial, não há outro entendimento que não seja deferir o pedido de retificação conforme requerido na inicial, confirmando a tutela já deferida, com base na documentação carreada nos autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de que se proceda a retificação do Registro do Imóvel localizado à Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 830 no bairro de Miramar, nesta Capital, com localização cartográfica nº 12.048.0124.0000.0001, perante o 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (ZONA NORTE) nesta capital, dele devendo retificar sua área, fazendo constar de forma correta as medições do Setor de Topografia e DICAT da PMJP constante da certidão de ID.77519379 - Pág. 1/2 Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício de retificação de registro civil/imóveis, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após o cumprimento e arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, 21 de julho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE IMÓVEL PROC. Nº 0809924-82.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO RETIFICATÓRIO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. — Comprovado o alegado na exordial e atendidos os requisitos da Lei do Registro Civil e do C.P.C., deve-se dar por procedente a ação de retificação de área, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a correção pretendida na peça vestibular. ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, parte autora devidamente representado por seu advogado, no uso de suas atribuições, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA objetivando a retificação de registro de metragem de imóvel de sua propriedade. Em síntese aduz o promovente que na presente objetiva a retificação do registro da área do imóvel, situado à Avenida Senador Ruy Carneiro, 830, Miramar, nesta cidade, matriculado sob o nº 144.275, localização cartográfica 12.048.0124.0000.0001, no 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – PB (Cartório Eunápio Torres) de sua propriedade. Alega que é legítimo proprietário do imóvel cuja retificação se busca, diante das divergências existentes nas medidas do imóvel entre a realidade do registro (doc. id.77519377 - Pág. 1/2) e a fática com base na Certidão de Limites, Metragens e Confrontações da Prefeitura Municipal de João Pessoa, documento id. 77519381 - Pág. 1/77519381 - Pág. 2. O promovente, por sua vez, alega que as medidas encontram-se incorretas e existem omissões, que suas metragens divergem das descritas entre a Prefeitura e o Cartório, e que na realidade as medidas do imóvel são: 51,50 de frente e fundos equivale as medidas de comprimento de direita e esquerda da seguinte maneira: 51,10 de comprimento do lado esquerdo e lado direito composto por três segmentos de reta medindo respectivamente 44,00 metros, 11,50 metros e 8,00 metros de comprimento e as medidas de lado direito- 18,00m e esquerdo 35,50m, ressaltando que a respectiva correção dar-se entre muros. Por fim, requer a retificação de área. Decisão com deferimento de tutela antecipada, deferido o pedido de retificação. (Id. 78295444) Apresentada contestação pelo confinante. Impugnação nos autos. Manifestação do confinante concordando com o pedido de retificação (id.103583700) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da retificação (ID.111686288). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, apenas a retificação de sua área, tendo em vista, que após medições realizadas pela edilidade municipal, ficou constatado que no registro de seu imóvel há divergência entre o fólio real e a realidade fática, sendo necessário proceder com a retificação para dar continuidade às reformas necessárias no local.
Trata-se de um pedido para retificação de área, cuja realidade fática diverge entre a existente na certidão do imóvel e a apontada pela edilidade municipal, devendo ser ratificada a tutela já concedida. O imóvel descrito na inicial, cujas medidas, atualmente, encontradas in loco são:mede 21,85,00 metros de largura de frente; 32,90 metros de largura de fundos; lado direito composto por três segmentos de reta medindo respectivamente 44,00 metros, 11,50 metros e 8,00 metros de comprimento e 51,10 metros de comprimento do lado esquerdo, e que essas medidas são intramuros. Da análise do que se depreende dos autos, quais sejam certidão topográfica, mapa cartográfico expedido pela Prefeitura Municipal, certidões de registro e ficha cadastral dos imóveis, inclusive da pretendida retificação, constam como murados, ou seja, conclui-se que a retificação pretendida é intramuros e não importa em avanço ou atentado contra as propriedades lindeiras. Não houve objeção de nenhum dos confinantes. Assim, uma vez que a descrição constante do memorial descritivo corresponde à realidade fática, não vislumbrando qualquer prejuízo, sendo necessário que se regularize, a descrição do imóvel perante o Tabelionato, posto que a descrição correta deve ser a que consta nas informações da DICAT. Não se verifica prejuízo a terceiros, pois não há invasão, regularizando a situação já existente nos termos do levantamento topográfico da Prefeitura Municipal de João Pessoa,
trata-se de uma retificação intramuros, respeitando as divisas e confrontações existentes há anos. Como bem observado pelo Parquet, as dimensões e confrontações lançadas no levantamento inexistem alterações topográficas acompanhado de planta apresentados de divisas e a retificação pretendida não causará prejuízo a terceiros eventualmente interessados, o pedido merece ser acolhido. (id.111686288) Vejamos o que diz a jurisprudência a esse respeito: RETIFICAÇÃO DE ÁREA - REGISTRO IMOBILIÁRIO. Aumento de área com invasão de divisas. Inocorrência. Retificação que ocorre intra muros. Contestação dos confrontantes não acolhida. Cerceamento de defesa não caracterizado. Verba honorária devida. Procedência parcial. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 994.08.038238-5 / 574.964.4/5-00 / Relator: Silvério Ribeiro. TJSP) Assim, diante da prova técnica do alegado que, por si só, retrata a verdadeira metragem do imóvel objeto da presente demanda, e em consonância com o parecer do órgão ministerial, não há outro entendimento que não seja deferir o pedido de retificação conforme requerido na inicial, confirmando a tutela já deferida, com base na documentação carreada nos autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de que se proceda a retificação do Registro do Imóvel localizado à Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 830 no bairro de Miramar, nesta Capital, com localização cartográfica nº 12.048.0124.0000.0001, perante o 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (ZONA NORTE) nesta capital, dele devendo retificar sua área, fazendo constar de forma correta as medições do Setor de Topografia e DICAT da PMJP constante da certidão de ID.77519379 - Pág. 1/2 Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício de retificação de registro civil/imóveis, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após o cumprimento e arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, 21 de julho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE IMÓVEL PROC. Nº 0809924-82.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO RETIFICATÓRIO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. — Comprovado o alegado na exordial e atendidos os requisitos da Lei do Registro Civil e do C.P.C., deve-se dar por procedente a ação de retificação de área, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a correção pretendida na peça vestibular. ANTÔNIO ALMÉRIO FERREIRA MARRA JÚNIOR, parte autora devidamente representado por seu advogado, no uso de suas atribuições, ingressou com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA objetivando a retificação de registro de metragem de imóvel de sua propriedade. Em síntese aduz o promovente que na presente objetiva a retificação do registro da área do imóvel, situado à Avenida Senador Ruy Carneiro, 830, Miramar, nesta cidade, matriculado sob o nº 144.275, localização cartográfica 12.048.0124.0000.0001, no 2º Serviço Registral da Comarca de João Pessoa – PB (Cartório Eunápio Torres) de sua propriedade. Alega que é legítimo proprietário do imóvel cuja retificação se busca, diante das divergências existentes nas medidas do imóvel entre a realidade do registro (doc. id.77519377 - Pág. 1/2) e a fática com base na Certidão de Limites, Metragens e Confrontações da Prefeitura Municipal de João Pessoa, documento id. 77519381 - Pág. 1/77519381 - Pág. 2. O promovente, por sua vez, alega que as medidas encontram-se incorretas e existem omissões, que suas metragens divergem das descritas entre a Prefeitura e o Cartório, e que na realidade as medidas do imóvel são: 51,50 de frente e fundos equivale as medidas de comprimento de direita e esquerda da seguinte maneira: 51,10 de comprimento do lado esquerdo e lado direito composto por três segmentos de reta medindo respectivamente 44,00 metros, 11,50 metros e 8,00 metros de comprimento e as medidas de lado direito- 18,00m e esquerdo 35,50m, ressaltando que a respectiva correção dar-se entre muros. Por fim, requer a retificação de área. Decisão com deferimento de tutela antecipada, deferido o pedido de retificação. (Id. 78295444) Apresentada contestação pelo confinante. Impugnação nos autos. Manifestação do confinante concordando com o pedido de retificação (id.103583700) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da retificação (ID.111686288). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora, apenas a retificação de sua área, tendo em vista, que após medições realizadas pela edilidade municipal, ficou constatado que no registro de seu imóvel há divergência entre o fólio real e a realidade fática, sendo necessário proceder com a retificação para dar continuidade às reformas necessárias no local.
Trata-se de um pedido para retificação de área, cuja realidade fática diverge entre a existente na certidão do imóvel e a apontada pela edilidade municipal, devendo ser ratificada a tutela já concedida. O imóvel descrito na inicial, cujas medidas, atualmente, encontradas in loco são:mede 21,85,00 metros de largura de frente; 32,90 metros de largura de fundos; lado direito composto por três segmentos de reta medindo respectivamente 44,00 metros, 11,50 metros e 8,00 metros de comprimento e 51,10 metros de comprimento do lado esquerdo, e que essas medidas são intramuros. Da análise do que se depreende dos autos, quais sejam certidão topográfica, mapa cartográfico expedido pela Prefeitura Municipal, certidões de registro e ficha cadastral dos imóveis, inclusive da pretendida retificação, constam como murados, ou seja, conclui-se que a retificação pretendida é intramuros e não importa em avanço ou atentado contra as propriedades lindeiras. Não houve objeção de nenhum dos confinantes. Assim, uma vez que a descrição constante do memorial descritivo corresponde à realidade fática, não vislumbrando qualquer prejuízo, sendo necessário que se regularize, a descrição do imóvel perante o Tabelionato, posto que a descrição correta deve ser a que consta nas informações da DICAT. Não se verifica prejuízo a terceiros, pois não há invasão, regularizando a situação já existente nos termos do levantamento topográfico da Prefeitura Municipal de João Pessoa,
trata-se de uma retificação intramuros, respeitando as divisas e confrontações existentes há anos. Como bem observado pelo Parquet, as dimensões e confrontações lançadas no levantamento inexistem alterações topográficas acompanhado de planta apresentados de divisas e a retificação pretendida não causará prejuízo a terceiros eventualmente interessados, o pedido merece ser acolhido. (id.111686288) Vejamos o que diz a jurisprudência a esse respeito: RETIFICAÇÃO DE ÁREA - REGISTRO IMOBILIÁRIO. Aumento de área com invasão de divisas. Inocorrência. Retificação que ocorre intra muros. Contestação dos confrontantes não acolhida. Cerceamento de defesa não caracterizado. Verba honorária devida. Procedência parcial. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 994.08.038238-5 / 574.964.4/5-00 / Relator: Silvério Ribeiro. TJSP) Assim, diante da prova técnica do alegado que, por si só, retrata a verdadeira metragem do imóvel objeto da presente demanda, e em consonância com o parecer do órgão ministerial, não há outro entendimento que não seja deferir o pedido de retificação conforme requerido na inicial, confirmando a tutela já deferida, com base na documentação carreada nos autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de que se proceda a retificação do Registro do Imóvel localizado à Avenida Senador Ruy Carneiro, nº 830 no bairro de Miramar, nesta Capital, com localização cartográfica nº 12.048.0124.0000.0001, perante o 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (ZONA NORTE) nesta capital, dele devendo retificar sua área, fazendo constar de forma correta as medições do Setor de Topografia e DICAT da PMJP constante da certidão de ID.77519379 - Pág. 1/2 Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício de retificação de registro civil/imóveis, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após o cumprimento e arquive-se, com baixa na distribuição. João Pessoa, 21 de julho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito