Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841171-67.2024.8.15.0001.
AUTOR: JAM ENGENHARIA S.A.
REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de ação monitória movida por JAM ENGENHARIA S.A. em face de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA., ambas devidamente qualificadas. Aduz o promovente, em suma, que houve inadimplemento decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 040-20 celebrado em 3 de novembro de 2020. Afirma que o contrato englobava o fornecimento e a instalação de equipamentos do sistema de ar-condicionado, exaustão, ventilação mecânica, rede de água gelada e instalações elétricas do Hospital HELP, de propriedade da demandada. Noticiou que, durante a execução, as partes firmaram sete aditivos que elevaram o valor contratual global para R$ 22.284.625,71. Relatou que a evolução do projeto seria aferida por medições mensais a cargo da administradora da obra, GND Construções Ltda. Alega que a 23ª e última medição, embora enviada pela administradora em 14 de setembro de 2023 no valor líquido de R$ 1.121.581,54, e acrescida de R$ 584.680,74 relativos à retenção técnica de 5%, não foi integralmente aprovada pela contratante, que recusou a emissão de nota fiscal. A ré notificou a autora, reconhecendo como incontroverso apenas o montante de R$ 694.434,96, sob o argumento de que haveria direito de deduzir R$ 981.962,88 em razão de alteração de escopo no subsolo e térreo. A autora acolheu parcialmente a notificação e recebeu a quantia de R$ 694.434,96, ressalvando expressamente o direito de cobrança do valor remanescente de R$ 1.011.827,32. Forte nessas premissas pugnou pela procedência do pedido formulado na exordial. Juntou procuração e documentos, dentre eles planilha de cálculo do débito histórico e atualizado. Citada, a ré opôs embargos monitórios, arguindo a inexigibilidade do crédito apontado na exordial sob três fundamentos centrais: i) a ausência de assinatura da contratante nos termos aditivos a partir do terceiro termo, o que caracterizaria ausência de manifestação de vontade indispensável; ii) a falta de abatimento proporcional da mão de obra em relação à supressão de materiais decorrente da alteração de escopo realizada no 3º aditivo, argumentando que a supressão de quase R$ 1.000.000,00 de materiais deveria acarretar decote de R$ 1.200.000,00 na mão de obra correlata; e iii) a cobrança indevida por materiais excedentes pertencentes ao próprio embargante, configurando enriquecimento sem causa da construtora. Em réplica, a parte autora combateu todas as teses da defesa. Sustentou que o objeto da monitória assenta-se nas medições aprovadas pela administradora técnica da obra, sendo despicienda a assinatura física nos aditivos quando os serviços foram executados e incorporados à obra sem oposição da ré. Apontou que a conduta do embargante configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defendeu que a dedução no 3º aditivo de preço foi pactuada de comum acordo no valor exato de R$ 981.962,88 e que as alegações de sobras de materiais e duplicidade de cobrança são genéricas e destituídas de indicação de valores ou provas. Intimadas para dizer se pretendiam produzir mais alguma prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A ré propôs a produção de perícia técnico-contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da autora, exibição de balancetes e expedição de ofício à Receita Federal. Em decisão saneadora, foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, sob o fundamento de que a matéria controvertida se soluciona exclusivamente pela farta prova documental, considerando que as medições foram conferidas e atestadas pela administradora técnica da obra designada no contrato. Não aportou nos autos notícia sobre a interposição de recurso contra a decisão saneadora. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado. A controvérsia em debate comporta julgamento antecipado do mérito, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil, que prevê expressamente essa possibilidade no artigo 355, inciso I, quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a resolução do litígio, sem a necessidade de dilação instrutória adicional. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a matéria debatida, embora envolva a execução de obras de engenharia de grande porte e a interpretação de aditivos contratuais, encontra-se perfeitamente delimitada pelos documentos juntados aos autos. In casu, foram juntados aos autos o contrato, termos de aditivos, relatórios de medições elaborados por profissional competente e vistorias definitivas setoriais. Dessa forma, impõe a análise imediata do mérito da demanda. Do mérito. A parte Promovida afirma haver invalidade dos aditivos contratuais a partir do terceiro termo, sob a alegação de que estes não foram assinados fisicamente pela sua representação legal, conforme indicam os documentos acostados à inicial com a menção de estarem "aguardando assinatura" ou "falta assinatura". Pois bem. Sabe-se que a manifestação de vontade não se expressa exclusivamente pela assinatura física de um instrumento escrito, mas decorre também de atos inequívocos e do comportamento concludente das partes na execução fática do negócio jurídico. O artigo 422 do Código Civil impõe de forma impositiva que os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Desse princípio derivam deveres anexos de conduta, entre os quais assume papel preponderante a vedação ao comportamento contraditório, expressa pelo brocardo venire contra factum proprium. Significa dizer que a ninguém é dado exercer um direito em contradição com o seu comportamento anterior, quando esse comportamento gerou uma legítima expectativa na outra parte. No caso em análise, os documentos de ID 105428377 a ID 105428384 comprovam que todos os serviços descritos nos aditivos, relativos à instalação de sistemas de ar-condicionado e ventilação mecânica no Hospital HELP, foram integralmente executados pela JAM Engenharia, atestados pela fiscalização técnica e incorporados ao patrimônio do CESED. O embargante não nega a execução dos serviços descritos nos termos aditivos. Pelo contrário, as vistorias técnicas e o regular funcionamento do hospital demonstram que as obras foram entregues e estão sendo plenamente usufruídas pela instituição. Permitir que o réu se recuse a adimplir as parcelas remanescentes de serviços que ele efetivamente encomendou, fiscalizou, recebeu e incorporou, apegando-se à mera falta de assinatura do documento físico do aditivo, representaria consagrar o enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Ora, não há dúvidas que a execução reiterada das obrigações contratuais sana as omissões formais e consolida a existência das cláusulas de alteração de preço e escopo, sendo vedada a arguição tardia de nulidade de atos praticados sob o consentimento tácito das partes. O adimplemento das prestações anteriores, sem qualquer objeção à validade do aditivo, cristaliza a aceitação das regras de reajuste ali previstas, aplicando-se o instituto da surrectio. A ausência de formalidade estrita ou assinatura não afasta a responsabilidade contratual se a execução material da obrigação é incontroversa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADITIVO PARA FINALIZAR A OBRA. VALOR NÃO ADIMPLIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A retribuição do serviço prestado é devida após sua conclusão, sob pena de ocorrer o locupletamento indevido do beneficiado dos serviços prestados, o que é repudiado em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” - A prova dos autos revelou a prestação dos serviços pela parte Autora/Apelada e a inadimplência da Ré/Apelante, razão pela qual é de ser mantida a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na ação de cobrança para pagar o valor do aditivo contratual no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Promovida. (0824718-26.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024). A boa-fé veda a adoção de posturas contraditórias, devendo ser preservados os efeitos práticos das avenças de re-ratificação mesmo que arguida invalidade formal de aditivos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO. ADITIVO CONTRATUAL POSTERIOR. NOVAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula penal constitui pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de inadimplemento, submetendo-se ao princípio da gravitação jurídica (accessorium sequitur principale). A celebração de negócio jurídico posterior (aditivo), por meio do qual as partes transacionam o objeto do contrato original mediante dação em pagamento de bens imóveis (55 lotes), inserindo cláusula expressa de que a avença quita integralmente qualquer dívida ou pendência oriunda da negociação, acarreta a extinção do vínculo obrigacional primitivo. A ausência de ressalva expressa quanto à intenção do credor de preservar a cobrança da multa contratual, no momento da assinatura do termo de quitação, implica renúncia tácita à penalidade, nos termos do art. 364 do Código Civil, que determina a extinção dos acessórios e garantias da dívida novada. A conduta da credora que outorga quitação plena para, posteriormente, ajuizar execução cobrando a multa referente ao contrato extinto configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A quitação plena e irrevogável outorgada em aditivo contratual, sem ressalvas, extingue a obrigação principal e seus acessórios, tornando inexigível a cobrança posterior de cláusula penal referente ao contrato originário. A pretensão de executar multa contratual após a celebração de aditivo que pôs fim a todas as pendências da avença original viola o princípio da boa-fé objetiva, na vertente da proibição do comportamento contraditório. (...) (0827600-92.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026). Assim, afasta-se a alegação de invalidade dos aditivos contratuais por ausência de subscrição física, declarando-se plenamente exigíveis as obrigações e os valores apurados com base no escopo e critérios inseridos no Contrato nº 040-20 e em todas as suas alterações subsequentes. Superada a questão formal sobre os aditivos, cumpre examinar a regularidade fática e contábil do débito exigido pela parte autora. O CESED sustenta que há excesso na cobrança, sob o argumento de que a exclusão de escopo operada no 3º termo aditivo reduziu materiais em quase R$ 1.000.000,00, mas não gerou o decote proporcional da mão de obra correspondente. Alega ainda que houve cobrança indevida de materiais excedentes fornecidos pela própria contratante. Tais argumentos não encontram respaldo diante do exame das cláusulas contratuais e das provas constantes dos autos. O Contrato de Prestação de Serviços nº 040-20 estabeleceu, em sua Cláusula 8.1, que a fiscalização e a aprovação técnica dos serviços estariam a cargo da GND Construções Ltda., contratada pelo próprio CESED para desempenhar a função de administradora da obra. A referida administradora atuava como preposta técnica do réu, com poderes expressos para avaliar, aprovar ou contestar as medições mensais de materiais e de mão de obra enviadas pela empreiteira. As 23 medições periódicas que fundamentam a presente ação monitória foram todas devidamente encaminhadas, vistoriadas, conferidas e aprovadas sem qualquer ressalva pela GND Construções Ltda.. Destaque-se o teor do documento de ID 105428515, por meio do qual a própria administradora da obra, ao responder a pedido de esclarecimentos, confirmou por escrito a regularidade dos valores cobrados pela JAM Engenharia, atestando de forma expressa que o decote de R$ 981.962,88 pactuado no 3º aditivo já englobou de forma exata e definitiva as supressões e descontos de faturamento acordados entre as partes. A fiscalização técnica realizada pela preposta do réu tem força vinculante na apuração do quantum devido. Concluída e aprovada a medição pela fiscalização técnica por ela designada, não é dado ao contratante rediscutir de forma unilateral a composição de preços ou a proporcionalidade dos serviços, sob pena de total quebra da segurança jurídica das relações comerciais. As teses de defesa assentam-se em meras suposições aritméticas e alegações genéricas de sobras de materiais na obra, o que não é capaz de afastar a presunção de legitimidade dos boletins de medição chancelados pela administradora. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação de pagamento contratualmente assumida, responde o devedor pelos encargos decorrentes do inadimplemento. No âmbito do julgamento de obrigações em contratos de empreitada e prestação de serviços, o devedor tem o ônus processual de demonstrar, por meio de documentação contábil robusta, o erro nas medições ou o efetivo pagamento, o que não ocorreu no caso concreto. Alegações genéricas de inexigibilidade formuladas pelo devedor não são aptas a elidir a cobrança fundada em boletins de medição idôneos e contrato escrito devidamente comprovados. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COBRANÇA DE SALDO CONTRATUAL E REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE ATESTO FORMAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. REVELIA PARCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de atesto formal no Boletim de Medição nº 10 não obsta, por si só, o reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente, quando presentes outros elementos probatórios da efetiva execução da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A contratada juntou aos autos contrato, boletins de medição, planilhas, memorial fotográfico e documentação complementar suficiente para demonstrar a execução dos serviços e o saldo inadimplido, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A revelia parcial da Fazenda Pública não implica confissão quanto à matéria de fato, mas a defesa genérica apresentada posteriormente não trouxe prova técnica capaz de infirmar os valores pleiteados ou demonstrar a quitação da obrigação. 6. O relatório da Controladoria-Geral da União, apresentado tardiamente, não tem força para afastar as provas constantes dos autos, sobretudo diante do reconhecimento posterior, pelo Ministério da Saúde, da regularidade das medições e da necessidade de aditivo contratual. 7. O reajuste dos boletins de medição anteriores está amparado na cláusula contratual expressa e nos arts. 40, XI, e 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, sendo legítima sua aplicação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, observando-se o IPCA-E e a taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de atesto formal no boletim de medição não afasta o dever de pagamento quando comprovada a execução do serviço por outros meios idôneos. 2. É indevido o enriquecimento sem causa da Administração Pública diante de obra executada e incorporada ao patrimônio público. 3. O reajuste contratual previsto expressamente no instrumento é devido após o decurso do prazo estipulado, independentemente de prova de inadimplemento. 4. Relatórios de fiscalização desacompanhados de prova técnica conclusiva não afastam a presunção de veracidade de provas robustas produzidas pela parte autora. 5. Os consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública devem observar o regime fixado pela EC nº 113/2021, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência. (...). (0000392-97.2015.8.15.0881, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025) As obrigações fixadas nas medições tornam-se exigíveis nos estritos termos e datas dispostos contratualmente pelas partes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRA PÚBLICA. MEDIÇÕES. PAGAMENTO AO FINAL DE CADA ETAPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE UMA DAS OBRIGAÇÕES. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À SEGUNDA MEDIÇÃO. TERMOS DISPOSTOS EM CONTRATO. OBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO EM PARTE DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - A data do ato ou do fato que originou a dívida em tela é aquela em que se deu o vencimento das obrigações objetos do feito, consoante avençado contratualmente entre as partes, já que é a partir do vencimento do débito que ele se torna exigível, demandando imediato pagamento. - Ultrapassado o lapso temporal para a primeira medição, em 10/07/2003, onde se aferiu o importe de R$ 6.342,91, não há que se falar em data de termo de recebimento definitivo da obra para início da contagem do prazo quinquenal. Tendo sido a execução extrajudicial proposta em 03/11/2008, afigura-se esgotado o lapso prescricional para um dos títulos. - Prossegue-se a execução em relação à segunda medição da obra, em 31/05/2005, quando não ultrapassado o prazo quinquenal no dia do ajuizamento da ação. (0813730-51.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024). Assim, conclui-se que o débito apontado na inicial, correspondente à diferença inadimplida da 23ª medição e ao saldo acumulado das retenções técnicas contratuais de 5%, no valor histórico residual de R$ 1.011.827,32, é plenamente legítimo, exigível e isento de quaisquer cobranças indevidas ou excesso de execução. No caso sob julgamento, o inadimplemento imputável ao CESED atrai a incidência dos encargos previstos na Cláusula 4.4.4 do Contrato nº 040-20 celebrado em 3 de novembro de 2020. A referida disposição contratual estabelece de forma impositiva que, na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações de pagamento, incidirá multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, bem como atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O marco inicial para o cômputo de tais encargos deve coincidir com as datas de vencimento de cada prestação inadimplida, em conformidade com o princípio da mora ex re inscrito no artigo 397 do Código Civil. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, o inadimplemento de cada parcela de medição ou de retenção técnica constitui de pleno direito em mora o devedor na data de seu vencimento, restando legítima a cobrança dos juros, da correção e da multa sobre a diferença histórica de R$ 1.011.827,32. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA. e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido por JAM ENGENHARIA S.A., para os fins de constituir de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor histórico residual de R$ 1.011.827,32 (um milhão, onze mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Sobre o referido valor, deve incidir multa contratual moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die e atualização monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), todos contados a partir da data de vencimento da obrigação inadimplida (28 de dezembro de 2023), nos termos pactuados na Cláusula 4.4.4 da avença original. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial constituído, em estrita observância às disposições do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito