Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSMAR LOPES DE MENDONCA E OUTROS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Processo nº: 0000466-02.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cruzados Novos / Bloqueio]
Vistos, etc. O presente caso trata das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em relação ao Plano Verão e Collor. Os autos permaneceram sobrestados aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 165, em 26/05/2025, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” (Grifei). Assim, considerando os termos das Decisões do STF retromencionadas e, tendo em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. Havendo interesse na adesão, deverá a parte autora informar nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos. Intimem, via DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora