Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848257-16.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Banco Votorantim S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora proposta por José Gonçalves de Souza, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma a parte excipiente, em breve síntese, ter requerido habilitação e intimação exclusiva do causídico Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, conforme se depreende das petições de habilitação juntadas aos autos (Id nº 59628725 e Id nº 59628727). No entanto, alega que a intimação para pagamento ou impugnação no âmbito do cumprimento de sentença, instaurado pela parte exequente (Id nº nº 60594441), teria sido direcionada para a antiga patrona, Dra. Manuela Sampaio Sarmento da Silva, em desatenção ao pleito de exclusividade. Pede, ao final, o acolhimento dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a nulidade do cumprimento de sentença instaurado, bem como que seja concedido novo prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação. Em atendimento à determinação deste juízo (Id nº 114900779), a escrivania expediu a certidão de Id nº 115378236. É o breve relatório. Decido. A denominada objeção ou exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora ou de outra garantia, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem reconhecidas de ofício, ou que digam respeito à nulidade ou inexigibilidade do título, desde que não demandem dilação probatória complexa. Este mecanismo de defesa incidental serve como um importante instrumento para a observância do devido processo legal na fase executiva. Com efeito, a técnica da exceção de pré-executividade expandiu-se na prática forense com o objetivo primordial de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, evitando-se, assim, a constrição patrimonial do devedor com base em uma execução manifestamente viciada. Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juiz, sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, ante a caracterização de suposta nulidade insanável nos autos. O cerne da questão reside no fato de que o causídico devidamente habilitado, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, nada obstante a existência de requerimento de intimação exclusiva em seu nome, não foi efetivamente intimado para pagar o saldo remanescente apontado pelo exequente na petição de Id nº 60594441, tampouco dos atos processuais subsequentes. Pois bem. No compulsar dos autos, vislumbra-se que a escrivania, por meio da certidão de Id nº 115378236, atestou que o advogado do excipiente/executado, nada obstante a existência de petições de habilitação levadas a efeito no Id nº 59628725 e Id nº 59628727, não fora intimado acerca do ato ordinatório hospedado no Id nº 61823970, que intimou para pagamento do saldo remanescente. A referida certidão confirma que a intimação foi direcionada à antiga procuradora, Dra. Manuela Sampaio Sarmento da Silva, o que implica em nulidade processual, a teor do que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15. Para além disso, necessário ressaltar que a intimação procedida em nome da advogada Dra. Manuela Sampaio Sarmento da Silva tampouco se reveste de juridicidade, isso porque o excipiente/executado requerera expressamente a substituição dos seus causídicos e a exclusividade das intimações em nome do novo patrono, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, conforme consta no substabelecimento sem reserva de poderes de Id nº 59628725, pág. 13. Nesse ínterim, ante a inequívoca ausência de intimação do excipiente/executado, por seu advogado devidamente constituído com pedido de exclusividade, acerca do ato ordinatório de Id nº 61823970, medida que se impõe é o reconhecimento do vício apontado, que, além de reconhecível de ofício, resta demonstrado de plano nos próprios autos, razão pela qual é passível de cognição pela via estreita da exceção de pré-executividade, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência. Destarte, acolho a exceção para, em consequência, chamar o feito à boa ordem para reconhecer a falta de intimação válida do Banco Votorantim S.A. acerca do ato ordinatório de Id nº 61823970 e, consequentemente, pronunciar a nulidade da certidão de decurso de prazo de Id nº 63837122, bem como de todos os atos processuais subsequentes, na forma do art. 281 do CPC/15. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o "Banco Votorantim S.A.", na pessoa de seu advogado, para os termos do cumprimento de sentença de ID nº 60594441, observando-se, rigorosamente, o pedido de exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 59628727. P.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito