Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849457-48.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação de ressarcimento por danos elétricos proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora sustenta que seus segurados teriam sofrido danos em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilações e falhas no fornecimento de energia elétrica, imputando tal ocorrência à concessionária ré. Alega que, após a regulação dos sinistros, constatou-se que os danos decorreram de supostas perturbações na rede elétrica, motivo pelo qual procedeu ao pagamento das indenizações securitárias correspondentes. Afirma que, tendo efetuado o pagamento das indenizações securitárias, operou-se, a seu entendimento, a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, razão pela qual passou a deter o direito de regresso contra a ré, visando ao ressarcimento dos valores desembolsados. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 101006027), na qual impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço, afirmando não haver registro de interrupção, oscilação, afundamento de tensão ou qualquer anomalia técnica na rede elétrica nas datas indicadas como de ocorrência dos sinistros. Aduziu, ainda, que os laudos apresentados pela autora foram elaborados unilateralmente, sem comprovação técnica independente; e, ao final, requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica (ID. 102466713). Intimadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, a ré requereu ''a intimação judicial do laudista'' responsável pela elaboração do laudo técnico apresentado pela autora, pedido que foi indeferido por este Juízo (ID 112895739). Não houve interposição de recurso contra a decisão saneadora e, decorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, por se tratar de questão decidível com base na prova documental já produzida, mostrando-se cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso, não se configura relação direta de consumo entre as partes que justifique a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda tem natureza regressiva, proposta por seguradora, a qual, por sua própria estrutura organizacional, não se enquadra na condição de parte hipossuficiente -- seja técnica, jurídica ou economicamente -- frente à concessionária de energia. A seguradora dispõe de meios próprios para apurar o sinistro, coletar informações, produzir laudos e documentar a ocorrência dos fatos alegados como ensejadores da indenização securitária. Por esse motivo, a jurisprudência pacífica afasta a presunção de vulnerabilidade e, por consequência, a inversão do ônus da prova em demandas dessa natureza. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00731332020248160000 Salto do Lontra, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024 - disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2815393904) Não se pode impor à ré o encargo de provar fato negativo -- como a inexistência de oscilação no fornecimento de energia -- tampouco suprir a falta de prova que competia à própria autora. Assim, permanece com a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbindo-lhe apresentar prova mínima da alegada falha na prestação do serviço. 2.2. DA NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO CONSEQUENTE NEXO CAUSAL A controvérsia posta nos autos exige verificar se os danos alegadamente suportados pelos segurados da autora decorreram, efetivamente, de falha no fornecimento de energia elétrica imputável à ré. É sabido que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva; contudo, isso não dispensa a demonstração do nexo causal. Com esse propósito, a autora instruiu a petição inicial com avisos de sinistro, cópias de apólice, comprovantes de pagamento das indenizações e laudo técnico elaborado por empresa contratada para vistoriar o bem sinistrado. No referido laudo, descreve-se o dano constatado no motor do portão automático e conclui-se, em síntese, que a queima do equipamento decorreu de “variação na tensão da rede elétrica” - ID. 97504157 - pág 23. Embora evidencie o dano elétrico, a conclusão sobre a causa externa apoia-se apenas em inspeção visual do equipamento já avariado, sem medições, registros instrumentais ou análise das instalações internas, ou da rede da ré, faltando, portanto, elementos técnicos que individualizem a origem do suposto distúrbio.
Cuida-se de prova unilateral, produzida na esfera da regulação securitária, cuja força probatória é meramente indiciária, não sendo apta, por si só, a demonstrar a existência de perturbação na rede ou a vinculação do dano à atuação da concessionária. De sua parte, a ré apresentou documentação técnica relativa à unidade consumidora vinculada ao sinistro (ID. 101006029), consistente em dados cadastrais e histórico de consumo extraídos de seus sistemas internos. Dos registros lançados nesse documento depreende-se que a unidade permaneceu regularmente ligada, com faturamento contínuo e consumos compatíveis com a média histórica, sem qualquer anotação de desligamentos prolongados, falhas de fornecimento ou ocorrência anômala no período indicado na inicial. É certo que tais registros não substituem, em juízo, os relatórios específicos de perturbação de rede previstos na regulamentação da ANEEL; ainda assim, constituem elemento objetivo no sentido de que, no intervalo temporal considerado, não se detectou, sob a ótica operacional básica da concessionária, evento relevante no ponto de entrega. Na réplica, a autora sustenta que, à luz do Módulo 9 do PRODIST e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, caberia à ré produzir em juízo todos os relatórios ali elencados, ''sob pena de se presumir a ocorrência de perturbação na rede''. Contudo, não lhe assiste razão. As normas regulatórias disciplinam, primordialmente, o procedimento administrativo de ressarcimento e os deveres da concessionária perante a agência reguladora, não tendo o condão de inverter, automaticamente, como já pontuado por este magistrado, o regime do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. É que o Módulo 9 do PRODIST não se destina à instrução probatória de processos judiciais, mas tão somente à disciplina do procedimento administrativo de ressarcimento de danos, estabelecendo os relatórios que a distribuidora deve elaborar quando provocado formalmente pelo consumidor nessa esfera técnica e regulatória. Sua finalidade, portanto, é orientar a atuação da concessionária perante a ANEEL, e não inverter ou redistribuir o ônus da prova em juízo. Veja-se, com nossos destaques e grifos: ''APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOS RELATÓRIOS DO MÓDULO 9 DO PRODIST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Ausência de comprovação pela interessada, da existência de pedido administrativo feito por seus segurados, a justificar o pedido de apresentação dos relatórios pretendidos, que somente seriam elaborados na hipótese de formulação de pedido administrativo para ressarcimento, formulado à empresa de energia elétrica. No caso, mostra-se inócua a juntada dos relatórios PRODIST para comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço disponibilizado pela concessionária, pois, conforme expresso no Módulo 9 do documento, esses tem como base os procedimentos que devem ser observados quando da apuração do dever de ressarcir o usuário do serviço público. Além disso, esses relatórios são produzidos pela concessionária quando há pedido administrativo de ressarcimento de danos, conforme consta no art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL. E, na hipótese, ao menos por ora, não consta dos autos que tenha havido pedido na esfera administrativa por parte da seguradora autora ou de seu segurado. Decisão singular que fica mantida, por seus próprios fundamentos. Manutenção da decisão que se impõe. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00440158320228190000 202200260701, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022 - disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1805913091) ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E DOTADOS DE CONTEÚDO EXTREMAMENTE GENÉRICO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA. FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00035403920248160149 Salto do Lontra, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025 - disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5043094998)'' Importa notar, ainda, que, instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a autora não requereu a realização de perícia judicial, tampouco pediu, com fundamento próprio no caderno processual, a exibição de relatórios técnicos específicos que, porventura, entenda indispensáveis à elucidação da controvérsia. A autora, portanto, assumiu o risco processual inerente à insuficiência da prova unilateral que produziu, sobretudo porque se limitou a afirmar a suficiência de seus laudos particulares e a sustentar, em tese, que caberia à concessionária comprovar a ausência de oscilação. O quadro probatório formado, assim, revela-se assimétrico: de um lado, há prova segura da existência de dano elétrico e do pagamento da indenização securitária; de outro, não há prova idônea de que esse dano decorreu de falha na rede de distribuição da ré, mas somente a afirmação genérica constante de laudo unilateral, não corroborada por medições, registros de proteção ou análise independente da rede. Em sentido oposto, os dados objetivos apresentados pela concessionária apontam para a normalidade do fornecimento no período, e a autora não logrou infirmá-los por meio de prova técnica em sentido contrário. Nessas condições, não se forma juízo de certeza acerca de defeito na prestação do serviço de energia elétrica nas datas indicadas na inicial, tampouco quanto ao nexo causal entre a atividade da ré e os prejuízos indenizados pela autora; assim, não tendo esta se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido de ressarcimento não pode ser acolhido. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito