Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLORIA NOBREGA ALMEIDA PAIVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853870-70.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por Gloria Nobrega Almeida Paiva, em desfavor de Paraná Banco S/A. Afirma que, em 22/01/2024, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 1.224,46, a ser pago em 84 parcelas de R$ 33,12, tendo-lhe sido ofertada taxa de juros de 1,80% a.m. Contudo, sustenta que o banco teria aplicado, na prática, taxa de 2,30% a.m., superior à prevista no contrato e 40% acima da taxa média de mercado, que, à época, seria de 1,65% a.m., conforme dados do Banco Central do Brasil. Aduz que a cobrança da taxa diversa configura erro substancial e descumprimento contratual, causando-lhe prejuízo financeiro, pois - segundo seus cálculos - teria pago 26 parcelas além do necessário, totalizando R$ 861,12 indevidamente. Requer, assim, a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, bem como a restituição em dobro do alegado valor pago a maior, no montante de R$ 1.722,24, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; formula ainda pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 123111148). O réu apresentou contestação (ID 125275117), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, alega que não há qualquer ilegalidade no pacto, pois a taxa de juros estaria compatível com a média de mercado, e o CET, a capitalização mensal e o IOF decorreriam de previsão legal e contratual expressa. Alega inexistência de cobrança indevida ou má-fé, afastando pedidos de repetição do indébito e danos morais; requer, ao final, a improcedência da ação e a revogação da gratuidade concedida. Houve réplica (ID 127379998). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Sobretudo porque as partes, embora devidamente intimadas pelo ato de ID 125463400, não requereram a produção de outras provas, revelando desnecessária a abertura de fase instrutória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A autora atendeu ao disposto no art. 330, §2º, do CPC, pois individualizou o contrato discutido, expôs a taxa de juros que entende indevida, indicou o valor que reputa cobrado a maior e quantificou o montante cuja restituição busca, inclusive juntando demonstrativos aos autos. Tais elementos são suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. O caderno processual não condiciona a propositura de ação revisional à apresentação de planilhas aprofundadas, mas apenas à identificação do ponto controvertido e do valor discutido, exigência que foi regularmente observada. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. DO MÉRITO. A controvérsia gira essencialmente em torno da alegação da autora de que o banco teria descumprido o contrato firmado em 22/01/2024 ao aplicar taxa de juros supostamente diversa daquela que afirma ter sido ofertada. Sustenta que teria contratado juros de 1,80% ao mês, mas que, na prática, o banco teria aplicado 2,30% ao mês, gerando um suposto “erro substancial” e ocasionando cobrança de parcelas além das necessárias. Argumenta ainda que a taxa efetivamente aplicada seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,65% a.m.), o que justificaria a revisão do pacto. Ocorre que nenhuma dessas premissas se sustenta. A cédula de crédito bancário acostada aos autos, assinada eletronicamente pela autora (ID 125275121), indica expressamente a taxa de juros remuneratórios pactuada - 1,84% ao mês e 24,46% ao ano -, além de detalhar o Custo Efetivo Total (31,37% a.a.) e demais encargos obrigatórios, como IOF e seguro prestamista. Não há, no instrumento contratual, qualquer menção à taxa de 1,80% a.m. afirmada pela autora, tampouco a qualquer referência à taxa de 2,30% a.m. alegada como supostamente aplicada. A taxa contratada é expressa - 1,84% a.m. -, assim como o valor total da operação (R$ 1.385,03), o valor líquido creditado (R$ 1.248,01) e o valor das parcelas (R$ 34,35); todos esses dados constam de forma ostensiva na CCB validada e assinada eletronicamente pela autora. O erro substancial, para fins do art. 138 do Código Civil, exige vício na formação da vontade, recaindo sobre elemento essencial do negócio jurídico, de modo que, se conhecido, teria impedido a contratação. O que se verifica, contudo, é que a autora firmou contrato com taxa claramente informada, recebeu o valor creditado, anuiu ao CET e adimpliu regularmente as prestações, sem qualquer indício de desconhecimento ou incompreensão acerca dos encargos pactuados. A alegação de aplicação de juros de 2,30% a.m. decorre apenas de planilhas unilaterais da autora (ID 123055662), baseadas na “Calculadora do Cidadão”, ferramenta que a jurisprudência reconhece como inadequada para reconstruir contratos bancários por desconsiderar IOF, CET, seguros, datas reais de liberação e outros encargos; é dessa metodologia simplificada que surge o valor que a autora, equivocadamente, toma por “pagamento a maior”. Além disso, as planilhas da autora utilizam como “taxa média de mercado” os percentuais de 1,65% a.m. e 1,66% a.m., extraídos supostamente dos “20 melhores bancos”, mas sem qualquer vinculação às séries estatísticas oficiais do Banco Central (SGS/BACEN). A própria autora, em seu cálculo, reconhece que utilizou como metodologia a Calculadora do Cidadão e “informações do site do Bacen”, porém sem indicar de onde extraiu a taxa de 1,65% a.m., se ela corresponde à taxa média ponderada, média geométrica, taxa máxima, taxa mínima ou média simples, tampouco esclarece se refere à modalidade correta (“Crédito consignado - INSS”), ao prazo da operação (84 meses), ou se corresponde ao extrato de instituições comparáveis à ré. Ao contrário, a instituição financeira apresentou tabela oficial do Banco Central (ID 125275118), demonstrando que, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado INSS situava-se entre aproximadamente 1,6% e 1,9% ao mês, variação perfeitamente compatível com a taxa de 1,84% a.m. pactuada. Ou seja: a taxa do contrato está dentro da média de mercado, não a excede, e muito menos alcança o patamar de abusividade reconhecido pela jurisprudência (uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado). Desse modo, a tese de que o contrato deveria ter se encerrado na 58ª parcela, ou de que as prestações seriam de R$ 27,04, resulta unicamente de simulações pautadas em taxa que jamais integrou a relação contratual. Não se verificando irregularidade nos juros remuneratórios, nem cobrança superior ao contratado ou aos parâmetros de mercado, inexiste ato ilícito, dano moral ou má-fé que possa amparar, por consequência, a repetição do indébito. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito