Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856868-11.2025.8.15.2001.
AUTOR: RICARDO ARCELA COSTA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cirurgia]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, entre as partes em epígrafe, pessoa natural e jurídica, calcada no Código Civil, sem interesse de pessoa jurídica de direito público interno. A LOJE – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelece, quanto a competência funcional para processamento e julgamento das ações cíveis, o seguinte: Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Parágrafo único. Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015). Ora, em se tratando de ação de natureza cível, o processo e julgamento cabe privativamente a uma das Varas Cíveis da Capital.
Diante do exposto, por se tratar de competência funcional, reconheço a competência absoluta das Varas Cíveis da Capital para processar e julgar o presente feito, DECLINO a jurisdição para um dos Doutos Juízo das Varas Cíveis Capital, nos termos do art. 164, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 – LOJE. Redistribua-se para uma das Vara Cíveis da Capital, com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.