Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858162-98.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada para justificação prévia (id. 124229646), a parte ré ofertou resposta e já contestou o feito (ids. 125689701 e 127561329), manifestando-se contra a concessão da tutela provisória requerida na inicial, sob argumento de que foi a própria autora quem contratou a alteração do domicílio bancário, com a abertura de conta corrente consigo, defendendo a inexistência de irregularidades na sua conduta. A autora, por sua vez, apresentou réplica (id. 154463729), rebatendo o argumento de regularidade das contratações. Eis o que se sucedeu nos autos. Passo a decidir a tutela provisória. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para ser concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. No caso em análise, verifica-se, a priori, que tais requisitos não estão presentes, porquanto a parte ré acostou instrumentos que sinalizam uma provável autorização de transferência de domicílio bancário (portabilidade), feita pela autora, o que enfraquece, ao menos em uma análise preambular, a tese inicial. Já a questão do vício ou irregularidade da contratação enseja uma melhor análise, a depender da continuidade da instrução, até mesmo porque a alegação de violação da Lei Estadual nº 12.027/21 parece somente ter sido suscitada em sede de réplica, ou seja, não constava no corpo da inicial. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Após, como já há nos autos contestação e réplica, intimem-se ambas as partes para especificação de provas que queiram produzir nestes autos em 15 (quinze) dias, devendo justificar a necessidade, utilidade e adequação das diligências requeridas, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito