Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000644-97.1999.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente ajuizada em março de 1999 pelo BANCO BANORTE S/A EM LIQUIDACAO, em face da empresa IMPERIO DAS MEIAS LTDA e dos garantidores MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA, JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES e JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO, visando a satisfação de um crédito decorrente de um Contrato de Renegociação de Dívida e Outras Avenças de nº 09511437, celebrado em 28 de setembro de 1995, no valor original de R$ 131.451,69 (ID 16804851, p. 2/5). O trâmite processual desta execução, iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2018, evidencia uma longa e complexa jornada processual marcada pela dificuldade de localização do patrimônio dos devedores para a integral satisfação do crédito exequendo e pela incessante articulação defensiva dos executados. Inicialmente, foram realizadas tentativas de citação dos executados nos endereços fornecidos, resultando na citação pessoal do executado JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO em 31 de março de 1999 (ID 16804851, p. 45/47), e infrutíferas quanto à empresa IMPERIO DAS MEIAS LTDA, MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES (ID 16804851, p. 39/43), culminando na citação tácita e apresentação de manifestação conjunta (ID 16804851, p. 35/36). Logo nos primeiros momentos da execução, o executado JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO, através de sua cônjuge, foi alvo de penhora de bem imóvel, o que motivou a interposição de Embargos à Execução (processo n. 20020000198107), julgados procedentes em 03 de fevereiro de 2003 para declarar a nulidade da fiança prestada pelo referido executado por ausência de outorga uxória (art. 235, III, do Código Civil de 1916), excluindo-o, em consequência, do polo passivo da execução (ID 16804932, p. 10/14). A partir de então, o feito executivo prosseguiu apenas em face da empresa e dos demais garantidores, MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES. Após extensas buscas infrutíferas por bens penhoráveis que pudessem garantir a execução, incluindo a suspensão do feito por tempo indeterminado com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC/73 (ID 16804920, p. 75), e posterior consulta à Delegacia da Receita Federal para obtenção das declarações fiscais dos executados (ID 16804920, p. 94/115), a execução permaneceu paralisada ou com impulso processual intermitente, sem que houvesse a efetiva constrição de ativos suficientes. Em 22 de novembro de 2022, os executados remanescentes, MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 66413309), suscitando preliminares e questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão executiva quinquenal (aplicando o prazo trienal da nota promissória dada em garantia), a nulidade da nota promissória, a ilegitimidade passiva dos sócios e a impenhorabilidade dos valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD. Naquela oportunidade, restou devidamente comprovada a situação de saúde grave do executado Marcos Antônio, acometido por neoplasia maligna (câncer de intestino) em estado avançado, juntamente com a sua hipossuficiência e a de sua esposa, Jacira Nascimento. Sobre as matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade, esta Unidade Judiciária proferiu Decisão Interlocutória (ID 71102976) que, em suma, reconheceu e declarou a prescrição da pretensão executiva apenas no que concerne à nota promissória, mantendo, contudo, a higidez e a executividade do Contrato de Renegociação de Dívida e Outras Avenças, por ser este o título executivo principal. A decisão também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos executados remanescentes, por figurarem como garantidores solidários e terem renunciado expressamente ao benefício de ordem. No tocante à constrição patrimonial, a decisão acolheu a impenhorabilidade dos valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.350,15), determinando a expedição do competente alvará em favor dos executados e o consequente desbloqueio das contas. Os executados, irresignados com a manutenção da execução pelo contrato, interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0810511-30.2023.8.15.0000) contra a referida decisão. O Tribunal de Justiça, em sede de cognição sumária e, posteriormente, em acórdão meritório, negou provimento ao recurso (ID 87083407), confirmando integralmente a decisão interlocutória vergastada, ratificando a validade do Contrato de Renegociação de Dívida como título executivo e a inaplicabilidade do benefício de ordem em face da renúncia contratual (ID 26580871 e ID 87083407). Após o retorno dos autos do Tribunal, o Exequente, ora SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (após deferida a substituição processual - ID 76960092), pugnou pelo prosseguimento da execução, requerendo a penhora de cotas sociais pertencentes ao Executado MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA na empresa Marcos Antônio Guimarães da Silva LTDA (ID 77205162, ID 101875707 e ID 112583409). Em resposta ao pleito, foi proferida a Decisão de ID 86934541, que deferiu a penhora das cotas sociais até o limite da dívida, determinando a lavratura do termo correspondente (ID 101360550) e a notificação da Junta Comercial e da sociedade empresária (ID 101360595) para cumprimento do rito de alienação forçada de cotas sociais, conforme o artigo 861 do Código de Processo Civil. A última manifestação do Exequente (ID 112583409), protocolada em 14 de maio de 2025, reitera a necessidade de intimação da sociedade devedora para cumprimento do art. 861 do CPC, e solicita a realização de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (bloqueio recorrente), além de requerer novamente a pesquisa de bens via INFOJUD e a expedição de certidão com fulcro no art. 828 do CPC. O executado, por sua vez, foi intimado a se manifestar sobre os pedidos do Exequente, mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 109632986). É o relatório. II. Da Análise das Questões Processuais Já Enfrentadas e Pendências de Ordem Pública Em que pese a Exceção de Pré-Executividade ter sido amplamente analisada por este Juízo e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça, a fim de conferir a devida clareza processual e sanar definitivamente as questões de ordem pública, ratifico e detalho os fundamentos que levaram à manutenção da execução e ao prosseguimento dos atos expropriatórios. II.A. Do Julgamento da Exceção de Pré-Executividade e a Preclusão A Exceção de Pré-Executividade (ID 66413309) levantou questões passíveis de cognição de ofício (prescrição, ilegitimidade, impenhorabilidade), as quais foram tratadas e dirimidas por meio da Decisão Interlocutória de ID 71102976. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento pelos executados, cujo desprovimento, por unanimidade, foi confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 87083407). Portanto, as matérias suscitadas na EPE encontram-se acobertadas pela preclusão e pelo duplo grau de jurisdição. II.A.1. Da Prescrição do Título e a Validade do Contrato de Renegociação Os Executados alegaram a prescrição da ação executiva, aduzindo a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) à nota promissória. De fato, a nota promissória, com vencimento em 28/09/1995, teve sua pretensão executiva fulminada pela prescrição trienal antes do ajuizamento da execução em 19/03/1999. Contudo, como corretamente assentado na decisão interlocutória (ID 71102976) e reiterado pelo Tribunal de Justiça (ID 87083407), a presente execução está lastreada no Contrato de Renegociação de Dívida e Outras Avenças nº 09511437, o qual, por ter sido assinado pelo devedor principal e por duas testemunhas (ID 16804851, p. 16), ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, nos moldes do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época da distribuição) e, atualmente, do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. A nota promissória, in casu, funcionou unicamente como garantia acessória do saldo devedor renegociado, retirando-lhe a autonomia cambiária e vinculando-a ao contrato principal. Desta maneira, a prescrição da cambial não possui o condão de afetar a eficácia executiva do contrato principal, persistindo hígido o título executivo contratual para sustentar o prosseguimento da execução. As demais impugnações relativas à nota promissória, como a suposta nulidade por ausência de requisitos formais (artigo 54 do Decreto Lei nº 2.044/1908) e a falta de registro (artigo 2º do Decreto Lei nº 427/1966), tornam-se inócuas e prejudicadas, visto que a execução prossegue com base no título contratual, cujos requisitos formais de executoriedade (liquidez, certeza e exigibilidade, além das duas testemunhas) foram examinados e validados por este Juízo e pelo Tribunal. II.A.2. Da Legitimidade Passiva dos Executados Marcos Antônio Guimarães da Silva e Jacira Nascimento Guimarães e a Renúncia ao Benefício de Ordem A alegação de ilegitimidade passiva dos executados, pautada na autonomia patrimonial da sociedade limitada (art. 1.052 do Código Civil) e na ausência de responsabilidade subsidiária, é totalmente rechaçada pelo contexto contratual e pela jurisprudência consolidada. Conforme o Contrato de Renegociação de Dívida (ID 16804851, p. 12/13), os executados MARCOS ANTÔNIO GUIMARAES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES intervieram na qualidade de Intervenientes Garantidores e Avalistas/Fiadores, assumindo-se como devedores solidários da obrigação, juntamente com a devedora principal IMPÉRIO DAS MEIAS LTDA. A execução não se funda na tese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mas sim na responsabilidade direta e solidária assumida pelos executados por meio de garantia pessoal, o que lhes confere, inquestionavelmente, legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, nos termos do artigo 779, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o Contrato de Renegociação de Dívida e Outras Avenças (Cláusula 3.1) expressamente prevê a renúncia pelos garantidores aos "benefícios de ordem e à faculdade de pedir exoneração da fiança ora prestada, previstos nos artigos 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil Brasileiro e 262 do Código Comercial" (ID 16804851, p. 12). A validade dessa cláusula de renúncia ao benefício de ordem, mesmo em contratos massificados (contratos de adesão), é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não comprovada coação ou ameaça, o que não ocorreu e não poderia ser provado em sede de Exceção de Pré-Executividade. Uma vez que a renúncia é válida e a devedora principal demonstrou a ausência de ativos financeiros suficientes (ID 60256683 - Executada com "Instituição Financeira não associada"), não há óbice para que a execução se volte diretamente contra o patrimônio dos devedores solidários, conforme pleiteado pelo Exequente, restando, também, preclusa e definitivamente julgada a questão pelo Tribunal competente. II.A.3. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Via SISBAJUD A questão da impenhorabilidade dos valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.350,15), por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, já foi definitivamente acolhida por este Juízo na Decisão ID 71102976, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, e em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que estende a proteção legal a quaisquer ativos financeiros depositados em poupança, conta corrente ou outros investimentos, desde que não demonstrada má-fé ou fraude. Em acatamento a essa decisão, e à luz do pedido expresso do Exequente (ID 71938453) e do Despacho de ID 76960092 que indeferiu a manutenção do bloqueio, foi expedido o Alvará Judicial nº 1000/2023 (ID 77036747), em 03 de agosto de 2023, para levantamento do valor em favor da executada JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES. Esta questão, portanto, foi integralmente saneada e cumprida. II.B. Da Assistência Judiciária Gratuita e Intimação Exclusiva O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido em favor dos Executados/Excipientes MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES na Decisão ID 71102976, considerando a alegada hipossuficiência e o robusto conjunto probatório sobre a grave condição de saúde do primeiro executado (neoplasia maligna em estado avançado - ID 66413321, p. 15), o que certamente afeta a capacidade econômica do núcleo familiar, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB/PB 18.025), formulado pelos Executados na Exceção de Pré-Executividade (ID 66413309, p. 2), determino que a Secretaria observe rigorosamente o pleito, cumprindo-se o disposto no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. III. Do Prosseguimento da Execução e Novas Diligências Superadas as fases de impugnação do título e a análise das questões preliminares sob o manto da preclusão e da coisa julgada recursal, é imperioso dar o devido prosseguimento à execução, que perdura por mais de vinte e seis anos sem a integral satisfação do crédito. O valor atualizado da execução, conforme planilha apresentada pelo Exequente em abril de 2023, atinge a monta de R$ 2.472.558,81 (ID 71938456). III.A. Da Penhora de Cotas Sociais e Cumprimento do Artigo 861 do Código de Processo Civil A Decisão de ID 86934541 deferiu a penhora das cotas sociais do Executado MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA na empresa Marcos Antônio Guimarães da Silva LTDA (CNPJ 11.170.593/0001-50), até o limite de R$ 686.722,66 (Termo de Penhora ID 101360550, que utilizou valor desatualizado). Verifico que o Exequente, em sua última petição (ID 112583409), reitera, de forma correta, a necessidade de prosseguimento da expropriação, pleiteando a efetiva intimação da sociedade para cumprimento do rito de alienação forçada das cotas previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Nesta senda, diante da inércia dos Executados, que, apesar de intimados (ID 102127710 e 109632986), não se manifestaram sobre o teor da penhora e os termos do artigo 861 do CPC, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Deste modo, determino que se proceda imediatamente à intimação da sociedade empresária Marcos Antônio Guimarães da Silva LTDA (CNPJ 11.170.593/0001-50), na pessoa de seu representante legal, o executado MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA, no endereço constante da última petição do exequente (Av. Ingá, 194, apto 201, Ed. Resthea, Manaíra, CEP 58038-250, João Pessoa/PB), via mandado a ser acompanhado da cópia do Termo de Penhora (ID 101360550) e do teor desta decisão. Na referida intimação, deverá ser assinalado o prazo razoável de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 861 do CPC, para que a sociedade I) apresente balanço especial, na forma da lei; II) ofereça as cotas penhoradas aos demais sócios, respeitando o direito de preferência legal ou contratual, caso existam outros sócios além de Marcos Antônio Guimarães da Silva; e III) não havendo interesse na aquisição das cotas, proceda à liquidação das cotas penhoradas, devendo o valor apurado, em dinheiro, ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo. Cientifique-se a sociedade de que a inobservância das determinações legais implicará na nomeação de administrador judicial para realizar a liquidação das cotas, às custas da sociedade executada ou do próprio Executado, conforme as sanções processuais cabíveis. III.B. Da Pesquisa de Ativos Financeiros via SISBAJUD Recorrente ("Teimosinha") O Exequente pleiteou a realização de nova pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD na modalidade de bloqueio recorrente (também conhecida por "teimosinha"), pelo prazo máximo previsto pelo sistema, e no montante atualizado de R$ 2.472.558,81 (ID 112583409 e 71938456), em desfavor dos Executados remanescentes: MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA (CPF 086.347.934-00), JACIRA NASCIMENTO GUIMARÃES (CPF 917.449.894-00) e JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO (CPF 044.947.924-20). Embora o Executado JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO tenha sido excluído do polo passivo da execução por decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução (ID 16804932, p. 14), o pedido de busca SISBAJUD deve ser deferido em face dos executados remanescentes, MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES, e à própria empresa IMPERIO DAS MEIAS LTDA. A utilização da ferramenta de bloqueio recorrente justifica-se plenamente ante a persistente ausência de localização de bens suficientes do devedor, a longevidade da demanda e as buscas anteriores que resultaram em valores ínfimos ou infrutíferos (ID 63616778 e ID 76962160, 76962163 e 76962164), preenchendo o requisito do esgotamento dos meios ordinários de constrição. Deste modo, defiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade de bloqueio recorrente ("teimosinha"), na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, em desfavor de IMPERIO DAS MEIAS LTDA (CNPJ 040.972.283/0001-58), MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA (CPF 086.347.934-00), e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES (CPF 917.449.894-00), limitada ao valor atualizado do débito de R$ 2.472.558,81 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 71938456. Fica a Secretaria autorizada a proceder com a imediata transferência de eventuais valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, promovendo-se a penhora do numerário e a posterior intimação dos Executados, na pessoa de seu advogado constituído, para eventual impugnação no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. III.C. Pedido de Pesquisa de Bens e Direitos Via INFOJUD O Exequente reitera o pedido de informações à Receita Federal via INFOJUD para obtenção das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA (CPF 086.347.934-00) e JACIRA NASCIMENTO GUIMARÃES (CPF 917.449.894-00), bem como do excluído JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO (CPF 044.947.924-20). Considerando que a busca anterior via INFOJUD (ID 16804920, p. 45/63) atingiu apenas declarações antigas (exercício 2011/ano-calendário 2010), e que, apesar das infrutíferas pesquisas RENAJUD e SISBAJUD (simples e recorrente que se inicia agora), a execução se arrasta há décadas e visa a satisfação de um crédito substancial, entendo que a quebra do sigilo fiscal se mostra medida excepcional e inadiável, visando a localização de ativos ou bens declarados mais recentes. Ademais, dado que o Contrato de Renegociação de Dívida original foi celebrado em 1995, e a execução em 1999, e o exequente, agora em liquidação, já demonstrou ter envidado todos os esforços extrajudiciais e judiciais possíveis para a localização de bens, a utilização da ferramenta INFOJUD é medida de cooperação jurisdicional e concretização da justiça material. Desta forma, defiro o uso do sistema INFOJUD, a fim de obter cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física e Jurídica, se houver, incluindo a DITR/ITR, se for o caso) dos Executados remanescentes MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA (CPF 086.347.934-00), JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES (CPF 917.449.894-00), e da empresa IMPERIO DAS MEIAS LTDA (CNPJ 040.972.283/0001-58). O pedido de INFOJUD em nome do executado JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO (CPF 044.947.924-20) resta indeferido, uma vez que ele foi excluído do polo passivo do feito por decisão transitada em julgado (Embargos à Execução – ID 16804932, p. 14), e sua inclusão em nova busca judicial violaria a coisa julgada. III.D. Da Expedição de Certidão para Fins de Averbação (Art. 828, CPC) Considerando a busca persistente e a alta probabilidade de frustração da execução, defiro o pedido do Exequente para a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser utilizada para averbar a existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou quaisquer outros bens sujeitos a registro, conferindo publicidade e eficácia contra terceiros, independentemente de nova ordem judicial. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em face da análise das questões pré-executivas e pendências remanescentes, bem como da observância dos ritos processuais devidos à satisfação do crédito, e dada a preclusão das matérias já decididas pelo Tribunal, profiro a presente decisão saneadora de execução para: RATIFICAR o integral teor da Decisão Interlocutória de ID 71102976, que acolheu a prescrição da pretensão executiva da nota promissória, manteve a execução pelo contrato de renegociação de dívida, rejeitou a ilegitimidade passiva dos garantidores Marcos Antônio e Jacira, e determinou a liberação dos valores bloqueados por impenhorabilidade. CONCEDER o benefício da Justiça Gratuita em favor dos executados MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES, em razão das circunstâncias e hipossuficiência demonstradas. DETERMINAR que a Secretaria promova as anotações no sistema PJe para que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (OAB/PB 18.025), conforme pleito de ID 66413309, observando o artigo 272, parágrafo 5º, do CPC. DETERMINAR o prosseguimento da penhora de cotas sociais: a. Proceda-se à intimação da sociedade Marcos Antônio Guimarães da Silva LTDA (CNPJ 11.170.593/0001-50), na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA, em seu endereço de residência (Av. Ingá, 194, apto 201, Ed. Resthea, Manaíra, CEP 58038-250, João Pessoa/PB), através de mandado judicial. b. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias para que a sociedade cumpra integralmente as disposições previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil, sob pena de nomeação de administrador judicial para a liquidação das cotas. DEFERIR a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de bloqueio recorrente ("teimosinha"), no valor limite de R$ 2.472.558,81 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), em desfavor de IMPERIO DAS MEIAS LTDA (CNPJ 40.972.283/0001-58), MARCOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA (CPF 086.347.934-00), e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES (CPF 917.449.894-00), promovendo-se a penhora dos valores e a imediata intimação dos executados. DEFERIR o uso do sistema INFOJUD para obtenção das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física/Jurídica) dos executados IMPERIO DAS MEIAS LTDA (CNPJ 040.972.283/0001-58), MARCOS ANTÔNIO GUIMARÃES DA SILVA (CPF 086.347.934-00) e JACIRA NASCIMENTO GUIMARAES (CPF 917.449.894-00). INDEFERIR o pedido de busca INFOJUD em nome de JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO (CPF 044.947.924-20) por exclusão do polo passivo. DETERMINAR a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, para que o Exequente, se assim desejar e arcados os emolumentos, averbe a existência da execução junto aos órgãos de registro competentes. Intimem-se as partes, com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito