Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PORFIRIO RAMOS NETO Advogado do(a)
AUTOR: ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188
REU: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 Advogado do(a)
REU: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDEMNIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL (ART. 206.º, § 1.º, II, "B", DO CC). TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA (SÚMULA 278/STJ). INÉRCIA DO SEGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO TARDIO. DANOS MORAIS ACESSÓRIOS PRESCRITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0006431-48.2015.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PORFÍRIO RAMOS NETO em face de INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (sucessora da Itaú Seguros) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na inicial, o autor relata ter se aposentado por invalidez em 23/07/2012, em decorrência de lesões irreversíveis nos joelhos. Pleiteia o recebimento de indenização (R$ 18.000,00) referente a seguro de vida em grupo estipulado por sua ex-empregadora (Indaiá). Alega ainda que a Prudential reteve indevidamente seus exames médicos originais durante o requerimento administrativo. Requer a restituição dos documentos (ou indenização substitutiva) e reparação por danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, a Indaiá arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera estipulante do contrato. A Prudential suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, negou o dever de indenizar, argumentando tratar-se de doença degenerativa que não retira a autonomia do autor, afastando as coberturas IPA e IFPD. O Bradesco arguiu prescrição ânua e, no mérito, defendeu a ausência de requerimento administrativo prévio, falta de vigência da apólice na data da aposentadoria e inexistência de cobertura contratual para a invalidez alegada. Houve réplica refutando as defesas. Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial (laudo de ID 130992870). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Passo a decidir. I. Da Prescrição A controvérsia cinge-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez. No ordenamento jurídico brasileiro, a relação entre segurado e segurador, em contratos de seguro de vida em grupo ou acidentes pessoais, é regida pelo prazo prescricional de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. À época do fato, previa o referido artigo: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Em complemento, a Súmula 278 do STJ estabelece que: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) No caso em análise, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao estabelecer os marcos temporais da patologia do autor. Segundo o Expert do Juízo, o autor tomou conhecimento de sua patologia ortopédica em 22/01/2009. Em razão do agravamento das lesões, o autor percebeu benefício previdenciário entre os anos de 2009 e 2012, vindo a ser definitivamente aposentado por invalidez em 23/07/2012. De acordo com o entendimento pretoriano consolidado, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário (INSS) é o marco definitivo da ciência inequívoca da incapacidade, pois é o momento em que o segurado tem a confirmação oficial e técnica da irreversibilidade e da extensão de sua limitação funcional. O próprio perito judicial confirmou que a data provável da consolidação das lesões (estabilização do quadro clínico) é compatível com a data da aposentadoria, em 23/07/2012, conforme Resposta ao Quesito 4 da promovida Indaiá ID 130992870. Portanto, o prazo prescricional de 1 (um) ano iniciou-se em 23/07/2012, findando-se, originariamente, em 23/07/2013. Ocorre que a presente ação somente foi protocolizada no sistema judicial em 03/03/2015, conforme se observa da data de autuação do processo. A tese autoral de que a prescrição não teria corrido em razão do desconhecimento dos termos do contrato e da seguradora responsável não merece prosperar. Conforme confissão do próprio autor na síntese fática da petição inicial (ID 23639479, fl. 3), este possuía plena ciência de que era beneficiário de seguro, tendo em vista que os descontos sob a rubrica "seguro" eram realizados mensalmente em seu contracheque. O autor sabia da existência da relação securitária e do dever de indenizar diante da ocorrência do sinistro (invalidez). Se havia dúvida quanto à seguradora ou aos termos específicos da apólice, cabia-lhe diligenciar junto ao seu empregador (estipulante) logo após a aposentadoria para obter tais dados. A inércia do segurado em buscar as informações contratuais por mais de 2 (dois) anos após a ciência inequívoca de sua aposentadoria por invalidez configura a negligência que o instituto da prescrição visa punir. A teoria da actio nata exige que o titular do direito viole a inércia tão logo tenha condições de exercê-lo, o que, no caso de quem sofre descontos em folha, ocorre no momento em que a incapacidade se consolida. Tal cognição encontra guarida na jurisprudência do Colendo STJ, veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória c/c cobrança de indenização securitária. 2. Nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, o exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador. 3. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ). 4. A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 5. A falta de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2286287 RS 2023/0023980-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1875094 MG 2020/0117161-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). Mesmo assim, ainda que se considerasse a data em que os documentos foram acostados aos autos da Reclamação Trabalhista (19/08/2013), conforme mencionado pelo autor como o momento em que tomou conhecimento do "inteiro teor", verifica-se que entre agosto de 2013 e março de 2015 também já teria transcorrido prazo superior a um ano. Não há prova nos autos de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Embora o autor mencione um requerimento administrativo perante a seguradora Itaú (ID 23639479, fl. 25-27), o envio da documentação ocorreu apenas em 12/05/2014, conforme comprovante por ele mesmo juntado. Note-se que, nesta data (maio de 2014), o prazo prescricional iniciado em julho de 2012, com o deferimento da aposentadoria por invalidez, já havia se exaurido por completo quase um ano antes. O pedido administrativo formulado após o implemento da prescrição não tem o condão de interromper ou suspender um prazo já findo, nem de ressuscitar pretensão já extinta. Quanto aos danos morais pretendidos, estes decorrem diretamente da negativa de pagamento do seguro e da retenção de exames. Sendo a pretensão principal (cobrança do seguro) atingida pela prescrição, a pretensão acessória de reparação civil por suposto inadimplemento contratual segue a mesma sorte, uma vez que o fato gerador do alegado dano moral está intrinsecamente ligado ao direito securitário ora prescrito. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO arguida pelas promovidas e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, combinado com o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 23639480, fl. 38). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via diário eletrônico. Cumpra-se com URGÊNCIA Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito