Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001022-98.2015.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PASCOAL ADRIANO ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA e outros, com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Após diversas diligências e incidentes processuais, incluindo múltiplas alterações de representação legal e dificuldades na citação, os executados foram finalmente citados por meio de carta precatória (ID 43526194). Anteriormente, foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD, que obteve êxito parcial em relação aos executados PASCOAL ADRIANO ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA e JOSÉ DE ANCHIETA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA (ID 32545832). Decisão proferida em 25 de maio de 2023 (ID 73831444) converteu o bloqueio em penhora e determinou a intimação do exequente para atualizar os cálculos e indicar novos bens à penhora. Em 27 de junho de 2025, o executado PASCOAL ADRIANO ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 115232560), arguindo, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de citação válida; e, b) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suposta inércia do exequente por mais de cinco anos. Por fim, consta petição de ID 127610456, na qual o advogado SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO comunica a renúncia ao mandato e substabelece, sem reservas, os poderes à advogada YOHANNA VITÓRIA FERNANDES DA SILVA. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admitido para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a nulidade da citação e a prescrição, desde que não demandem dilação probatória. Assim, passo à análise dos argumentos apresentados. Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação válida, esta não prospera. Conforme se verifica da certidão do oficial de justiça juntada aos autos (ID 43526194, Pág. 9), o executado PASCOAL ADRIANO ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA foi devidamente citado em 28 de abril de 2021, não havendo que se falar em vício processual neste ponto. Ressalte-se que a citação é o ato indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC) e, uma vez realizada, convalida os atos anteriores, mormente quando o executado comparece aos autos para exercer seu direito de defesa. Além disso, a habilitação espontânea do advogado com poderes específicos (ID 115232562) supre qualquer eventual irregularidade citatória pretérita, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No que tange à prescrição intercorrente, o argumento também deve ser afastado. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do art. 921 do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, inicia-se com a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após essa ciência, o processo é suspenso por um ano, período no qual a prescrição também fica suspensa. Somente após esse prazo de um ano é que o prazo prescricional propriamente dito (que no caso de Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme art. 44 da Lei 10.931/04 c/c Decreto nº 57.663/66) começa a fluir. No presente caso, o curso da prescrição foi interrompido pela constrição parcial de valores realizada via BACENJUD em julho de 2020 (ID 32545832). A efetiva constrição de bens penhoráveis é causa interruptiva do prazo de prescrição, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º-A, do CPC. Desse modo, o bloqueio de valores, ainda que parcial, constituiu ato concreto e efetivo que impulsionou o processo e demonstrou a utilidade da marcha executiva, afastando a tese de abandono da causa. Verifico, ainda, que o exequente peticionou nos autos atendendo aos comandos judiciais, como no ID 33346560 (juntada de custas em 2020), no ID 59143554 (atualização de cálculos em 2022) e no ID 80607939 (requerimento de novas medidas executivas em 2023). Tais movimentações evidenciam que o credor jamais deixou o feito paralisado por prazo superior ao triênio prescricional aplicável à espécie, agindo de forma diligente para a satisfação de seu crédito. Portanto, inexiste o transcurso do prazo prescricional sem impulso útil.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 115232560. Considerando a preclusão da matéria e a regular tramitação do feito, determino o seguinte: 1. Homologo a renúncia e o substabelecimento constantes no ID 127610456. À Secretaria para que proceda à atualização da autuação no sistema PJe, excluindo o Dr. SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO e cadastrando a advogada YOHANNA VITÓRIA FERNANDES DA SILVA para fins de futuras publicações. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento do processo. 3. Defiro os pedidos formulados na petição de ID 80607939. Expeça-se o necessário para a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD e oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), solicitando informações sobre a existência de planos de previdência privada em nome dos devedores. 4. À Secretaria para que verifique se o alvará determinado na decisão de ID 73831444 foi devidamente expedido e, em caso negativo, proceda à sua imediata expedição em favor da parte exequente, referente aos valores já penhorados nos autos. Cumpra-se com atenção. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito