Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011759-42.1997.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, tendo sido ajuizada originalmente em dezembro de 1997. Em 24 de agosto de 2009, foi lavrado o Auto de Adjudicação (ID 15752150 - Pág. 338), onde o exequente aceitou receber alguns móveis (sofás, camas tubulares e de madeira, guarda-roupas, racks, mesas de jantar, etc.) para abater parte do seu crédito. O valor total desses bens, conforme o laudo de avaliação da época, foi de R$ 24.750,00. A entrega física desses bens ocorreu em 29 de janeiro de 2010. O Termo de Entrega (ID 15752150 - Pág. 354) confirma que a Depositária Pública entregou todos os objetos relacionados na Carta de Adjudicação diretamente ao advogado do exequente, Dr. Severino Batista de Sousa. O valor de R$ 24.750,00 foi utilizado para amortizar o débito. Isso pode ser verificado nas planilhas de atualização posteriores. A execução continuou pelo saldo remanescente, já que os móveis recebidos em 2010 não foram suficientes para quitar a dívida total, que seguiu crescendo com juros e correção monetária sobre o que sobrou. A execução, então, passou a recair sobre o bem imóvel de propriedade da executada, a saber: Lotes de terreno nº 01 e 02 da Quadra "J", situados no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, devidamente matriculados sob o nº 49.220 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Cartório Carlos Ulysses). A penhora sobre o referido imóvel foi formalmente averbada em 03/02/2011, conforme o registro R-11 da matrícula citada (ID 15752150 - Pág. 66). Em seguida, procedeu-se à avaliação oficial em setembro de 2021 (ID 48612543), oportunidade em que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais). Recentemente, o exequente, através da petição de ID 127935022, requereu a adjudicação compulsória do referido bem. Argumentou, todavia, que o valor da avaliação oficial encontra-se exacerbado, uma vez que o terreno foi objeto de invasão total por terceiros e empresas, o que resultaria em uma depreciação comercial severa. Diante disso, ofereceu como preço de adjudicação o montante de R$ 1.919.651,73, correspondente a 30% do valor da dívida atualizada por ele apresentada. Devidamente intimada para se manifestar sobre a referida proposta e sobre a atualização dos cálculos, conforme despacho de ID 129283498, a parte executada manteve-se silente. É imperioso destacar que o silêncio da executada não é um fato isolado, mas uma postura recorrente nos últimos anos, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de IDs 81572260 e 18634010. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente de adjudicar o bem encontra amparo legal no art. 876 da Legislação Adjetiva Civil, que estabelece ser lícito ao exequente requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. O valor ofertado pelo credor (R$ 1.919.651,73), contudo, é inferior à última avaliação judicial (R$ 2.520.000,00). No entanto, o exequente fundamenta sua oferta em fato novo e relevante: a invasão do imóvel por terceiros, ocorrência esta que, em princípio, altera diretamente o valor de mercado e a liquidez do ativo. Considerando que a última avaliação oficial data de 2021 e que a noticiada ocupaçãopor "famílias sem teto" e empresas estranhas à lide é um fato que compromete a integridade do domínio útil do bem, não seria razoável, após quase três décadas de processo, exigir que o exequente adjudicasse o imóvel por um valor nominal que não corresponde à realidade fática da ocupação. Por outro lado, a inércia da executada diante da intimação específica para se manifestar sobre o pedido de adjudicação e o preço ofertado faz incidir a presunção de aceitação tácita, nos moldes do art. 876, § 1º, em conjunto com a lógica do art. 871, I, ambos do Código de Processo Civil. Aquele que, tendo a oportunidade de se opor a um valor ou a um ato de expropriação, prefere o silêncio, não pode posteriormente alegar prejuízo, mormente quando o processo se arrasta por tempo superior ao razoável. Entretanto, para evitar futuras alegações de nulidade ou enriquecimento sem causa, e zelando pela segurança jurídica da carta de adjudicação a ser expedida, entendo necessária uma última diligência de constatação para balizar o valor final.
Diante do exposto, determino: Expeça-se Mandado de Constatação e Reavaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Comarca de João Pessoa, para que o meirinho se dirija ao imóvel (Matrícula 49.220) e informe: a) Se o imóvel se encontra efetivamente ocupado/invadido; b) Identificar, se possível, os ocupantes; c) Proceder à reavaliação do bem, considerando o estado atual de ocupação e o tempo decorrido desde a última avaliação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para que tenham ciência de seu resulatdo e o exequente para, em 05 (cinco) dias, confirmar se mantém o interesse na adjudicação pelo valor da nova avaliação ou se pretende complementar sua oferta original. Caso o exequente concorde com o novo valor ou caso o novo valor seja compatível com a oferta de ID 127935022, autorizo, desde já, a lavratura imediata do Auto de Adjudicação, com a subsequente expedição da respectiva Carta e do Mandado de Imissão na Posse, a ser cumprido contra todo aquele que estiver ocupando o bem em questão. Ficam as partes intimadas para ciência do integral conteúdo desta manifestação e o exequente para, em até 30 dias, pagar o mandado de constatação e reavaliação. Tão logo realizado esse pagamento, deve a escrivania expedí-lo. CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito