Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDOMIRO BEZERRA DE FONTES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001036-46.2011.8.15.0601 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Valdomiro Bezerra de Fontes, distribuída inicialmente em 17/05/2011, tendo por base uma Cédula Rural Pignoratícia e um Contrato Particular de Confissão de Dívidas. O executado foi devidamente citado em 09/09/2011, contudo deixou de efetuar o pagamento espontâneo do débito. Diante disso, houve tentativa de localização de bens passíveis de constrição, a qual resultou negativa conforme certidão do oficial de justiça lavrada em 04/12/2012. O andamento processual foi marcado por sucessivas suspensões requeridas pelo exequente com fundamento em legislações de renegociação de dívidas agrícolas, compreendendo as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018. Em 15/06/2021, constatou-se bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 825,54, montante transferido ao credor em 10/03/2022, sem que outras medidas constritivas de sucesso tenham sido realizadas nos autos. O processo teve sentença de extinção anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado do acórdão, o exequente foi intimado para atualizar o débito e requerer as medidas cabíveis, limitando-se a apresentar demonstrativo atualizado e a postular a reiteração de ordens de bloqueio de contas, sem indicar bens concretos passíveis de penhora. É o relatório. Decido. 1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A execução está embasada em cédula de crédito rural, cuja natureza cambial atrai a incidência de regramento específico. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de cédula de crédito rural é de três anos, em conformidade com o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, que promulga a Lei Uniforme de Genebra. O Código Civil disciplina que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança original, conforme se extrai do artigo 206-A do referido diploma legal. Desse modo, o limite temporal para que o credor promova o andamento eficaz do processo, localizando bens capazes de garantir o adimplemento da obrigação, é de três anos. 2. DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas que tramitaram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as diretrizes consolidadas no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se do término do prazo anual de suspensão da execução decorrente da ausência de bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, a primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em 04/12/2012. Contabilizando-se o prazo anual de suspensão automática do feito, o prazo prescricional trienal começou a fluir em 04/12/2013. Ainda que se considerem todos os períodos em que o processo permaneceu formalmente suspenso por força das leis federais de renegociação de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018), constata-se que o prazo prescricional trienal restou amplamente superado. De fato, após o término da última suspensão legal em 30/12/2019, o feito prosseguiu sem que o exequente obtivesse qualquer constrição patrimonial apta a satisfazer a execução. A constrição parcial de valor irrisório realizada em 15/06/2021 e levantada em 10/03/2022 não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional quanto ao saldo remanescente, haja vista que não resultou na satisfação integral do crédito executado. Por fim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que esta difere do abandono processual e decorre de fato eminentemente objetivo ligado à inércia na localização de patrimônio do devedor. O contraditório exigido para o ato foi plenamente observado com a concessão de oportunidade ao credor para manifestar-se nos autos, oportunidade em que se limitou a pleitear medidas que já se mostraram infrutíferas no passado. Assim, resta imperativo o reconhecimento da extinção da pretensão executiva pela perda do direito de agir decorrente do tempo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, cumulado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Em observância ao princípio da causalidade, bem como ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo executado, uma vez que este deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento original. Contudo, deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais por força da perda da pretensão executiva e da ausência de novos atos de resistência por parte do executado. Proceda a escrivania com as devidas diligências para a imediata baixa de eventuais restrições inseridas em nome do executado nos sistemas conveniados, especialmente no que tange ao sistema SERASAJUD. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas de estilo. Registrada e publicada, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 22 de maio de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito