Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001125-64.2014.8.15.0601.
EXEQUENTE: CICERO BERNARDO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CÍCERO BERNARDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o recebimento de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança (Plano Verão), com base no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 20095855 - Pág. 67), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de vínculo associativo com o IDEC e a incompetência deste juízo. Em sede prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou excesso de execução e requereu a aplicação dos termos do acordo coletivo da ADPF 165. O exequente manifestou-se refutando as teses da defesa e reiterando a recusa à proposta de acordo (ID 113887951). É o relatório. Decido. 1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas Repetitivos 723 e 724. Restou firmado que a sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 possui eficácia erga omnes e beneficia todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil que sofreram os expurgos do Plano Verão, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC ou de constarem em lista nominal na petição inicial da ação de conhecimento. 2. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Melhor sorte não assiste à tese de incompetência. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizados no foro do domicílio do beneficiário, por se tratar de direito facultado ao consumidor para facilitar sua defesa em juízo (Tema 480/STJ). 3. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição deve ser afastada. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. No caso da ACP em comento, o trânsito ocorreu em 27/10/2009. Todavia, a contagem foi interrompida pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148594-1 pelo Ministério Público Federal em 26/09/2014. Tendo esta demanda sido protocolada em 2014, a pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal. 4. DO MÉRITO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto ao alegado excesso, a impugnação não merece acolhimento. O executado pretende impor os parâmetros do acordo coletivo firmado na ADPF 165. No entanto, a adesão a referido acordo é estritamente facultativa. No presente caso, o exequente manifestou-se expressamente pela recusa aos termos do acordo, optando por prosseguir com a execução do título judicial que lhe é mais vantajoso. Inexistindo adesão, prevalecem os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, quais sejam: correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%), juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora desde a citação na fase de conhecimento (Tema 685/STJ). Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente e ratificados pela Contadoria Judicial observam rigorosamente os parâmetros do título, não restando demonstrado o erro aritmético ou a inclusão de verba indevida pelo banco impugnante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no valor de R$ 19.131,74. Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativos a esta fase, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §1º do CPC). INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito integral atualizado, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se de imediato à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com prioridade (Exequente idoso). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito