Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023704-79.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: MANAIRA OPTICAL LTDA - EPP, ELIANA AZEVEDO SILVA SANTIAGO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de MANAIRA OPTICAL LTDA EPP, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na CDA nº 0200.021.2011.7584, distribuída em maio de 2022, com origem em fatos geradores de 2010. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em setembro de 2011 (Id.29209259 - Pág. 5). A citação da empresa por via postal (AR) foi considerada efetivada em outubro de 2011 (Id.29209259 - Pág. 10/11). Em janeiro de 2012, o juízo deferiu o pedido de penhora eletrônica (Id.29209259 - Pág. 19), a qual restou infrutífera conforme certidão de fevereiro de 2012 (Id.29209259 - Pág. 21). Em despacho datado de março de 2012 (Id.29209259 - Pág. 22), o magistrado determinou a intimação da exequente para indicar bens, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. O Estado foi intimado desta decisão em março de 2012 (Id.29209259 - Pág. 23). A Fazenda requereu o redirecionamento à sócia ELIANA AZEVEDO SILVA SANTIAGO, sendo deferida a citação em maio de 2012 (Id.29209259 - Pág. 26). Em maio de 2012, as executadas compareceram aos autos através de advogada constituída (Id.29209259 - Pág. 28), requerendo a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias para tentativa de composição amigável. Em julho de 2012, o juízo deferiu a habilitação e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da LEF (Id.29209259 - Pág. 32). Após o transcurso do prazo, a Fazenda peticionou em maio de 2013 (Id.29209259 - Pág. 34) requerendo apenas a intimação para pagamento. O feito seguiu sem atos de constrição efetiva de bens por anos, sofrendo suspensões administrativas. Somente em outubro de 2019 a exequente reiterou o pedido de penhora online (Id.29209259 - Pág. 39), que novamente restou infrutífera em outubro de 2022 (ID 64848337). É o relatório. Decido A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. De acordo com a tese fixada, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A interrupção da prescrição intercorrente só ocorre com a efetiva constrição patrimonial, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas ou pedidos de consulta a sistemas. No caso, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de ativos financeiros da empresa em março de 2012 (ID.29209259 - Pág. 22/23). O prazo de suspensão de um ano (art. 40, caput) findou-se em março de 2013. A partir desta data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em março de 2018. Embora a exequente tenha peticionado em 2013 e, posteriormente, em 2019 e 2023, solicitando consultas a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), tais atos não lograram êxito na constrição de bens aptos a satisfazer o crédito tributário dentro do prazo legal. Conforme o Tema 566 do STJ, o mero peticionamento sem resultado útil não interrompe a contagem do prazo prescricional. Considerando que entre o fim do prazo de suspensão (20/03/2013) e qualquer tentativa de constrição útil transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse a localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente restou plenamente configurada.
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/02/2026, 07:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 19:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 21:51
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:50
Publicação
26/03/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0023704-79.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: MANAIRA OPTICAL LTDA - EPP, ELIANA AZEVEDO SILVA SANTIAGO De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte
EXECUTADO: MANAIRA OPTICAL LTDA - EPP, ELIANA AZEVEDO SILVA SANTIAGO, através de seu(s) Advogado: EDINEUZA DE LOURDES BRAZ OAB: PB3019, do Despacho id. 109446315 de seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, inclusive quanto à possível parcelamento ou pagamento do débito objeto da execução.. João Pessoa, 20 de março de 2025. Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções]