Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Elzacy Domingues da Silva (Adv. Nicolas Santos Carvalho Gomes)
APELADO: QI Sociedade de Crédito Direto S. A. (Adv. João Vítor Chaves Marques Dias) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 76, 104, 105 E 932, III, DO CPC. ATO INEFICAZ. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Elzacy Domingues da Silva, em que seu advogado apresentou pedido de desistência sem demonstrar possuir procuração com poderes especiais ou mesmo procuração geral para o foro, em descumprimento à determinação anterior de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de desistência do recurso formulado por advogado sem poderes especiais e sem procuração nos autos possui validade; (ii) estabelecer as consequências jurídicas e processuais da ausência de regularização da representação no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso pela parte, independentemente da anuência do recorrido, mas o art. 105 exige poderes especiais para que o advogado formule tal pedido, requisito não atendido no caso. 4. A ausência de procuração nos autos impede a prática válida de atos processuais, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, que não se aplicam ao pedido de desistência. 5. Descumprida a determinação para regularizar a representação processual, o art. 76, § 2º, II, do CPC impõe o não conhecimento do recurso. 6. O art. 104, § 2º, do CPC estabelece que os atos praticados por advogado sem procuração são ineficazes e que este responde pelas despesas processuais e eventuais danos à parte adversa. 7. A responsabilização pessoal do advogado, com condenação ao pagamento das custas e honorários fixados, acrescidos de 5% (CPC, art. 85, § 11), decorre diretamente da lei processual. 8. A expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) e ao Conselho de Ética da OAB da Paraíba busca assegurar o controle de demandas abusivas e a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência do recurso formulado por advogado sem procuração com poderes especiais é juridicamente ineficaz. 2. A ausência de regularização da representação processual em grau recursal acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. 3. O advogado que atua sem procuração responde pessoalmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II; 85, § 11, 104, caput e § 2º; 105; 932, III; 998; Portaria 02/2019/CGJPB, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.094567-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 18/09/2025 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800073-76.2025.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta por Elzacy Domingues da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da QI Sociedade de Crédito Direto S. A., ora recorrida. Na sentença, o magistrado registrou que a parte promovida logrou demonstrar a validade e a anuência para o empréstimo através de cartão de crédito consignado, daí porque afastou a alegada ilegalidade da operação e julgou improcedentes os pedidos. Condenou a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, recorre a promovente alegando ser inválido o contrato, uma vez que ausente informações sobre os seguintes aspectos: a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Sustenta, que, além destes requisitos, os “bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença”. Assegura que o “contrato é silente quanto à informação clara e objetiva da necessidade de pagamento integral do valor da fatura, no mês subsequente, para devida quitação do empréstimo”. Defende que “o contrato não traz a informação clara e precisa quanto a necessidade de pagamento integral do valor da fatura, mas, apenas quanto aos descontos ocorridos de forma mensal, para pagamento do valor mínimo”. Alerta que haveria violação ao dever de informação adequada e abusividade do contrato, em razão da vantagem manifestamente excessiva, em prejuízo do consumidor. Realça, ainda, não ser possível identificar o IP (internet protocol) do assinador, fato este que impediria conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, estando ela em desconformidade com a regulamentação da ICP-Brasil e a Medida Provisória nº 2.200-2. Outrossim, defende a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, com imposição das indenização respectivas. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Ainda em preliminar, sustenta a inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Segundo sustenta, a assinatura eletrônica da procuração “não atende aos padrões oficiais de certificação exigidos para garantir a autenticidade do documento eletrônico, o que configura vício insanável não sanado no prazo conferido pelo juízo”. No mérito, defende a prática de comportamento contraditório por parte da apelada, bem como assegura a regularidade da contratação, que conforme sustenta, conta com informações claras sobre o objeto e obrigações do contrato. Argumenta, ainda, que a contratação pela via eletrônica foi pactuada com autenticação biométrica facial, o que conferiria validade ao instrumento. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, a não comprovação de danos morais e materiais, a inexistência de dívida impagável e a prática de litigância de má-fé. Questiona, ainda, o termo inicial dos juros e da correção monetária. Ao final, pede o desprovimento do recurso. Por ocasião do primeiro contato com o recurso, verificou-se, tal como apontado na preliminar aviada pelo recorrido, que a procuração outorgada pela apelante ao seu advogado foi assinada por via eletrônica e que não foi possível validá-la através do link fornecido no documento. Por força disto, suspendeu-se o processo e determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração outorgada a seu advogado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. Em resposta, a agravante, via seus advogados, ponderou que não tinha mais interesse na continuidade do litígio e pediu a desistência do recurso, sem, contudo, tecer qualquer consideração sobre a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, necessário registrar que embora seja possível à recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência do apelado, conforme autoriza o art. 998, do CPC, esquece a apelante que o pedido de desistência formulado por seu advogado requer poderes especiais, a teor do que prevê o art. 105, do CPC. Ocorre, no entanto, que o advogado peticionante sequer logrou demonstrar que possui procuração geral para o foro, ignorando a determinação anterior e, convenientemente, calando-se quanto à regularização da representação na petição que requer a desistência. Isto posto, dada a ausência de procuração válida nos autos, indefiro o pedido formulado na petição de ID 37568676. De outro lado, sabe-se que o art. 104, do CPC, estabelece que o “advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Para além disso, o art. 76, § 2º, II, do CPC, determina que descumprida a determinação para sanar o vício de representação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator “não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. Por fim, anote-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, “ o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. Veja-se, pois, que o próprio CPC estabelece que atuando o advogado sem procuração nos autos em nome do outorgante, deve responder pelas despesas processuais e por eventuais danos experimentados pela parte adversa1. Neste contexto, não conheço da apelação aviada pela Sra. Elzacy Domingues da Silva (arts. 76, § 2º, II, 104, caput, e 932, III, do CPC), ao tempo em que condeno o advogado Nicolas Santos Carvalho Gomes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau (CPC, art. 104, § 2º), acrescidos de mais 5% (CPC, art. 85, § 11). Determino, ainda: (i) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE (Portaria 02/2019/CGJPB, art. 1º, III); (ii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB do Estado da Paraíba, com cópias dos presentes autos, a fim de que se apure possível vulneração ao art. 5º e eventuais infrações disciplinares previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB. Intimem-se. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 Deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé o advogado que atuar em juízo em nome da parte Autora sem o seu consentimento, nos termos dos arts. 80, 81 e 104, §2° do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.094567-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 18/09/2025)