Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800128-10.2022.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Considerando o bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado JOÃO PAULO FLORÊNCIO DA SILVA apresentou petição (ID nº 127393000), na qual alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, fundamentando-se no comprometimento de sua subsistência digna e na natureza alimentar de sua renda. Pois bem! Com efeito, o Art. 833, do Código de Processo Civil, prevê: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra" (destaques meus). O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive do Art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, o executado comprovou em sua petição (ID nº 127393000 e contracheques ID nº 126564010 e 126564009) que seu vencimento líquido é de R$ 1.968,60 (hum mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), e, após os descontos de empréstimo consignado e pensão alimentícia, resta-lhe R$ 721,84 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) para sua subsistência. O bloqueio judicial via SISBAJUD atingiu o valor de R$ 1.092,30 (mil e noventa e dois reais e trinta centavos) de suas contas, valor este que supera o rendimento líquido disponível para sua manutenção e de seus dependentes. Tal situação compromete inequivocamente a subsistência digna do devedor, o que impede a mitigação da regra da impenhorabilidade, bem como é uma fração ínfima considerando o valor da execução de R$ 49.325,63 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). Por todo o exposto, e em face do que mais dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO o pedido do executado (ID nº 127393000) e DETERMINO A LIBERAÇÃO INTEGRAL dos valores bloqueados no SISBAJUD no montante de R$ 1.092,30 (mil e noventa e dois reais e trinta centavos), em razão de sua impenhorabilidade. Atesto, desde já, que procedi com o desbloqueio dos valores. Outrossim, em atenção à proposta de acordo apresentada pelo executado (ID nº 127393000), INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito