Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA SANTOS DE MACEDO
EXECUTADO: S/A DIÁRIO DA BORBOREMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0004068-97.2006.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo RAIMUNDA SANTOS DE MACEDO, já qualificada nos autos, como exequente, em desfavor de S/A DIÁRIO DA BORBOREMA, igualmente já singularizada. O processo teve seu trâmite regular. A parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID: 112086192). Conforme o AR anexado no ID: 115135961, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Intimada por mandado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte exequente não reside mais no endereço há 03 (três) anos, conforme ID: 117046829. Custas finais pendentes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;”
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, de forma análoga ao cumprimento de sentença,, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, ao cartório para as atualizações necessárias, no tocante às custas finais, visto que nenhum cálculo foi encontrado para o presente processo, através de consulta na aba "emitir guia de custas finais" do site do TJ/PB, devendo, na oportunidade, anexar aos autos a respectiva guia. Por conseguinte, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolher as custas devidas, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA SANTOS DE MACEDO
EXECUTADO: S/A DIÁRIO DA BORBOREMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0004068-97.2006.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo RAIMUNDA SANTOS DE MACEDO, já qualificada nos autos, como exequente, em desfavor de S/A DIÁRIO DA BORBOREMA, igualmente já singularizada. O processo teve seu trâmite regular. A parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID: 112086192). Conforme o AR anexado no ID: 115135961, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Intimada por mandado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte exequente não reside mais no endereço há 03 (três) anos, conforme ID: 117046829. Custas finais pendentes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;”
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, de forma análoga ao cumprimento de sentença,, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, ao cartório para as atualizações necessárias, no tocante às custas finais, visto que nenhum cálculo foi encontrado para o presente processo, através de consulta na aba "emitir guia de custas finais" do site do TJ/PB, devendo, na oportunidade, anexar aos autos a respectiva guia. Por conseguinte, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolher as custas devidas, na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito